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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Cobrança do seguro DPVAT pode ser ajuizada no local do acidente, do domicílio do réu ou do autor

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu. 

Apesar desse entendimento consolidado, os ministros do STJ ainda julgam conflitos de competência para decidir qual juízo deve julgar esse tipo de ação. Foi o que ocorreu com o caso de uma moradora de São Paulo, que ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora reside.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse é um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Como a exceção de incompetência não foi apontada pela seguradora e a incompetência foi reconhecida de ofício pelo juízo, o ministro aplicou a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Segundo Sanseverino, ainda que a incidência da súmula tivesse sido superada, o juiz do Rio de Janeiro não estaria com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la.

Com essas considerações, em decisão individual, o relator conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio


Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão. 

Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.

O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. “No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre”, ressaltou a ministra.

Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.

Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime. 

Juiz não precisa juntar cópia de sentenças anteriores se houver a transcrição do conteúdo


A exigência de que sejam juntadas as cópias das sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo para justificar o julgamento antecipado sem citação do réu, depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração para que a lei autorizasse esse tipo de decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado de Minas Gerais contra uma cliente da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Minascaixa). Para a Turma, o juiz não precisa exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido. 

A questão começou quando a cliente ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minascaixa, versando sobre expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

Em primeira instância, o pedido foi negado, valendo-se o juiz da possibilidade prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC). O artigo diz que, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

A autora da ação apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o apelo, mas não para reformar a sentença e sim para anulá-la, por ter havido vício de procedimento. Para o TJMG, o artigo 285-A do CPC exige, implicitamente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente e que servem de paradigma para a solução abreviada do processo, mas também providencie a juntada de cópia dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão.

Inconformado, o Estado de Minas recorreu ao STJ sustentando que o juiz, ao decidir antecipadamente a lide, sem citação do réu, na forma do artigo 285-A do CPC, não está obrigado a exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido. Alegou, ainda, que o TJMG, assim não entendendo, teria violado o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo, bem como o próprio artigo 285-A do CPC. Além disso, feriu o artigo 560, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de conversão do processo em diligência para suprimento de nulidade.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, assinalou que a interpretação da norma feita pelo TJMG evidencia desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Segundo ele, configura, sem dúvida, desprestígio grosseiro não apenas à estabilidade dos julgamentos realizados em primeiro grau de jurisdição, mas também à própria confiabilidade dos juízes.

“Na medida em que se exige a juntada da cópia das sentenças já reproduzidas na decisão com objetivo de conferir se o que foi reproduzido corresponde de fato ao que foi decidido, se está, em rigor, suscitando dúvidas quanto à seriedade do magistrado”, acrescentou.

Por fim, o ministro destacou que não se pode admitir como adequada uma interpretação da lei que vise a assegurar garantias maiores do que aquelas já estabelecidas em critério que o próprio legislador considerou razoável. Sobretudo quando a implementação dessa “garantia extra” venha, na prática, prejudicar a concretização dos princípios inspiradores da própria norma legal e, além disso, encontre amparo em injustificável preconceito contra a retidão de conduta dos magistrados. 

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado. 

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Propositura de cautelar de exibição de documentos serve como medida preparatória da execução



É admissível a propositura de cautelar de exibição de documentos como medida preparatória da execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma administradora de consórcio em demanda com um grupo de consorciados.

Os consorciados ajuizaram ação contra a administradora alegando que foram participantes de grupos de consórcio para aquisição de veículos e que, mesmo pagando regularmente, não receberam a restituição das quantias. A 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PR) proveu a ação para condenar a administradora de consórcio a restituir ao grupo os valores pagos.

Como medida preparatória da execução do julgado, os consorciados ajuizaram ação cautelar de exibição de documentos cumulada com busca e apreensão. O objetivo era trazer ao processo os extratos que atestam as parcelas que cada um pagou, com valores da época, datas, percentual do bem, veículo e outras informações – enfim, um histórico completo da participação do grupo. Pediram também a apresentação de cópia do contrato de adesão assinado.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que não é obrigação da administradora preservar documentos referentes aos grupos de consórcio por tempo indeterminado e que incumbiria aos consorciados manter em seu poder o termo de adesão ao grupo e, principalmente, os comprovantes de pagamento das parcelas, como forma de resguardar seus direitos.

O grupo apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu parcialmente a apelação para determinar a apresentação dos documentos, nos termos do pedido inicial. Para o TJPR, tratando-se de relação jurídica vinculada a normas de Direito do Consumidor e demonstrada a dificuldade das partes em comprovar seu direito, é admitida a inversão do ônus da prova.

Inconformada, a administradora de consórcio recorreu ao STJ sustentando violação ao Código Processual Civil nos artigos que tratam de ônus da prova e exibição de documentos.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJPR afirmou, de maneira expressa, que a relação jurídica entre a administradora e os consorciados é de natureza consumerista, regulada, portanto, pelas disposições da Lei 8.078/90. Concluiu, ainda, que é cabível a inversão do ônus da prova das alegações feitas pelo grupo.

Segundo a ministra, a declaração de existência de relação jurídica entre a administradora de consórcio e os consorciados é condição suficiente para o posterior ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos. 

Admitida reclamação sobre capitalização mensal de juros e limitação dos remuneratórios



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinará reclamação na qual o banco Citibank S/A afirma que uma decisão sobre capitalização mensal de juros e limitação de juros remuneratórios, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, é contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior. A ministra Maria Isabel Gallotii reconheceu a divergência jurisprudencial e admitiu a reclamação.

O banco interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença que declarou abusivos e anulou índices de juros, multa e encargos fixados em revisão de contrato com consumidor. A decisão estabeleceu a taxa de juros convencionais, bem como remuneratórios em 1% ao mês, e excluiu valores referentes à capitalização mensal, com fundamento na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi aplicada, ainda, multa moratória de 2% e o INPC como índice de correção monetária. A Turma recursal manteve o entendimento da sentença.

Na reclamação dirigida ao STJ, o banco alegou que não existe previsão legal que autorize a limitação de juros remuneratórios em 1% ao mês, não dependendo da instituição bancária a fixação dos juros, cujo controle é realizado pelo Banco Central, subordinado ao Ministério da Fazenda e ao controle do crédito no país.

Ainda segundo a instituição, há expressa previsão quanto à possibilidade de capitalização dos juros no contrato, que foi celebrado após a edição da Medida Provisória 1.963-17/00 (atual MP 2.170-36/01. Sustentou, ainda, que os instrumentos de crédito foram acordados bilateralmente, com cláusulas bem definidas, especialmente no tocante aos encargos financeiros pactuados, fazendo incidir o princípio pacta sunt servanda (os acordos devem ser respeitados)

Ao receber a reclamação, a ministra Maria Isabel Gallotti observou que a reclamação prevista na Resolução 12 do STJ não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. “Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ”, lembrou.

Segundo a ministra, a hipótese em análise, em princípio, justifica o oferecimento da reclamação, pois decisões anteriores do STJ já reconheceram, por exemplo, que instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente demonstrado.

“Relativamente à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31 de março de 2000), desde que pactuada, o que se verifica na presente hipótese”, afirmou. “Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do artigo 1º da Resolução 12/09 do STJ, admito a presente reclamação, nos termos do artigo 2º do referido ato normativo”, concluiu a ministra. 

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Editora e jornalista devem pagar R$ 120 mil à Souza Cruz por dano moral


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio Fernandes. Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades criminosas, sem prova alguma. 

O relator do recurso da Souza Cruz, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ.

Noronha considerou que a redução da indenização feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extrapolou os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática, ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil.

Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão, de forma que o caso foi levado a julgamento na Quarta Turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.

Seguindo o voto do relator, a Turma admitiu o agravo da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada. O tribunal fluminense negou a proibição solicitada porque a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, não cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao Supremo Tribunal Federal.

Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa.

Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material.” 

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais



Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão, passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a terceiro.

Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.

O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou o pedido de reintegração de posse.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença, considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos pelas normas relativas ao condomínio.

“Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos direitos dos compossuidores”, disse a ministra.

De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o consentimento dos outros herdeiros.

A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o consentimento dos outros condôminos. “A alienação implica a substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a sua cota após ultimada a partilha”, comparou a ministra Nancy Andrighi. 

Prescrição impede indenização a mãe que perdeu a filha por suposto erro médico



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais à mãe de criança morta aos seis meses de idade em decorrência de suposto erro médico durante o parto. Os ministros da Primeira Turma consideraram que houve prescrição da pretensão indenizatória, pois o pedido de compensação foi feito sete anos após o ocorrido, enquanto o prazo é de cinco anos. A mãe sustentou que a prescrição deveria ter sido suspensa por conta de investigação que demorou anos no âmbito do Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul.

A equipe médica do hospital, que fica em Porto Alegre e na época pertencia à União, teria realizado parto normal mesmo ciente de eventuais riscos desse procedimento por conta do enrolamento do cordão umbilical no pescoço da menina, que passou a depender de apoio mecânico para sobreviver. A mãe procurou, então, o MP do estado para pedir providências que assegurassem os equipamentos vitais para a filha, como respirador, sonda e aspirador.

No pedido de indenização por danos morais, feito sete anos depois do suposto erro médico, a mãe declarou seu sofrimento por ter visto a filha “morrer lentamente durante seis meses”. Mas o Tribunal Regional Federal da 4° Região negou o pedido, por entender que o direito de indenização da mãe havia prescrito após cinco anos do fato, de acordo com o artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32.

O acórdão considerou ainda que a suspensão da prescrição por conta de apuração dos fatos “somente se aplica em relação às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano”. De acordo com o tribunal regional, o MP “tem atribuições de zelar pela ordem pública e pela proteção dos interesses individuais indisponíveis, não sendo incumbido da defesa de interesses de cunho eminentemente particulares”, como no caso da indenização.

No recurso interposto no STJ, a mãe alegou ofensa ao artigo 4° do Decreto-Lei 20.910, segundo o qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento de dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Sustentou, ainda, que esse dispositivo legal “reporta-se apenas à repartição pública, em momento algum aduz que sua aplicação somente se opera às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano”, como entendeu o tribunal.

A mãe afirmou ainda que o MP detém competência para apuração dos fatos e da responsabilidade por eventual ilícito penal, cível ou administrativo na má prestação de serviço público de saúde, e que, após a apuração, ela poderia inclusive postular diretamente o pagamento dos danos, sem a necessidade de ação de conhecimento para definição da responsabilidade civil.

Para o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, “a intervenção do Ministério Público, na origem, procurou tutelar interesse de menor incapaz, de acordo com as atribuições constitucionais e legais do órgão”. Contudo, com o pedido de indenização por danos morais, “o que se discute é o alegado direito de natureza indenizatória cujo titular é a mãe da criança, matéria que é totalmente estranha às atribuições do Ministério Público, na medida em que se trata de interesse claramente disponível”.

O relator acrescentou que “não há, portanto, como atribuir a essa intervenção específica do Ministério Público, na defesa dos interesses de menor impúbere, qualquer efeito suspensivo relativo à prescrição da pretensão indenizatória”, não podendo ser aplicado o artigo 4° do Decreto-Lei 20.910. A decisão foi unânime.

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença



São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.

“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”

No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.

Decisão
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.

A decisão da Corte Especial foi unânime. 

sábado, 13 de agosto de 2011

Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial



Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.

De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC.