<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107</id><updated>2012-02-15T23:14:47.163-08:00</updated><title type='text'>DIREITO PROCESSUAL</title><subtitle type='html'>ESTE BLOG E UMA INICIATIVA DOS ALUNOS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROCESSO  DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA TURMA 2011-2012, ESTRITAMENTE PARA TRABALHOS ACADÊMICOS, E MATERIAL DE PESQUISA.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>141</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-221439905557220583</id><published>2011-09-22T14:49:00.000-07:00</published><updated>2011-09-22T14:49:27.187-07:00</updated><title type='text'>Mantida anulação de venda de imóvel realizada dias antes da falência de empresa paulista</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: Times, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Times, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paulista que anulou a venda de imóvel realizada dias antes da falência da empresa que detinha o direito de comprá-lo. A transação, registrada em 1998 por R$ 5,5 milhões, teria sido apenas simulada, com o objetivo de prejudicar os credores da falida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empresa United Indústria e Comércio havia firmado, em março de 1998, compromisso de compra do imóvel, situado no Jardim Paulista, com o empresário José Ermírio de Moraes Filho – que veio a falecer em 2001. A empresa é antecessora da Barnet Indústria e Comércio S/A, e era controlada por Ricardo Mansur, ex-dono das redes de lojas Mappin e Mesbla. Pelo contrato, o imóvel seria vendido por R$ 5 milhões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outubro do mesmo ano, a United teria cedido os direitos de compra à uruguaia Compañia Administradora de Valores S/A (CAV) por R$ 5,5 milhões. Em 5 de fevereiro de 1999 foi firmada a escritura definitiva, que transferiu a propriedade de Moraes Filho à empresa uruguaia. Um ano depois, a falência da United foi declarada por sentença, com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 1999.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para massa falida da Barnet, a operação teria sido articulada entre os empresários para desviar o patrimônio da falida em prejuízo dos credores. Por isso tentou anular o negócio. Os intermediários tentaram provar o negócio por meio de testemunhos e alegaram que o pagamento teria sido feito no exterior. Teria havido inclusive compensação de débito com o Banco BBA Credistanstalt S/A em parte dos valores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o preço supostamente pago pelo imóvel nunca entrou em contas conhecidas da empresa falida. Apenas havia sido lançado em movimento contábil, sem apoio em qualquer documento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No STJ, a CAV alegou diversas nulidades nesse julgamento, inclusive cerceamento de defesa por negativa de produção de prova testemunhal, incompetência do juiz e decisão além do pedido. Mas o ministro Aldir Passarinho Junior, que foi o relator do caso, não viu contrariedade alguma à lei no processo. O julgamento foi concluído após sua aposentadoria, com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. O acórdão, unânime, será lavrado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme o relator, a decisão do TJSP foi bem fundamentada e justificou de forma suficiente o convencimento dos julgadores estaduais. Ele também não viu cerceamento de defesa, porque o tribunal local entendeu que as provas requeridas seriam não só inúteis como descabidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também não haveria necessidade de o vendedor – Moraes Filho – participar do processo, já que qualquer resultado da ação seria indiferente a seu patrimônio e interesse jurídico. Quanto ao julgamento além do pedido, o ministro apontou que o TJSP reconheceu como constantes na inicial os pedidos alternativos de declaração da nulidade do negócio, por simulação, ou de sua rescisão, por prejuízo aos credores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação à competência, o relator afirmou que a sentença não é nula por ter sido proferida depois de o juiz ser designado para outra vara, porque os autos estavam conclusos para sentença antes do fim da designação para a vara onde tramitou o processo.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-221439905557220583?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/221439905557220583/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/09/mantida-anulacao-de-venda-de-imovel.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/221439905557220583'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/221439905557220583'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/09/mantida-anulacao-de-venda-de-imovel.html' title='Mantida anulação de venda de imóvel realizada dias antes da falência de empresa paulista'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-9079416596947076950</id><published>2011-09-22T14:44:00.001-07:00</published><updated>2011-09-22T14:44:42.850-07:00</updated><title type='text'>Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white; color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;br /&gt;A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-9079416596947076950?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/9079416596947076950/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/09/indicacao-de-bem-penhora-nao-afasta.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/9079416596947076950'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/9079416596947076950'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/09/indicacao-de-bem-penhora-nao-afasta.html' title='Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6325502099410877420</id><published>2011-08-24T18:26:00.001-07:00</published><updated>2011-08-24T18:26:54.382-07:00</updated><title type='text'>Cobrança do seguro DPVAT pode ser ajuizada no local do acidente, do domicílio do réu ou do autor</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white; color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Apesar desse entendimento consolidado, os ministros do STJ ainda julgam conflitos de competência para decidir qual juízo deve julgar esse tipo de ação. Foi o que ocorreu com o caso de uma moradora de São Paulo, que ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora reside.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse é um caso de competência relativa com base em critério territorial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como a exceção de incompetência não foi apontada pela seguradora e a incompetência foi reconhecida de ofício pelo juízo, o ministro aplicou a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Sanseverino, ainda que a incidência da súmula tivesse sido superada, o juiz do Rio de Janeiro não estaria com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com essas considerações, em decisão individual, o relator conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6325502099410877420?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6325502099410877420/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/cobranca-do-seguro-dpvat-pode-ser.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6325502099410877420'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6325502099410877420'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/cobranca-do-seguro-dpvat-pode-ser.html' title='Cobrança do seguro DPVAT pode ser ajuizada no local do acidente, do domicílio do réu ou do autor'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-306142561926123564</id><published>2011-08-22T11:15:00.000-07:00</published><updated>2011-08-22T11:15:12.531-07:00</updated><title type='text'>Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white; color: #595656; font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. “No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre”, ressaltou a ministra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-306142561926123564?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/306142561926123564/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/consumidor-pode-optar-por-foro-eleito.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/306142561926123564'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/306142561926123564'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/consumidor-pode-optar-por-foro-eleito.html' title='Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-8168785982412814679</id><published>2011-08-22T10:46:00.001-07:00</published><updated>2011-08-22T10:46:42.776-07:00</updated><title type='text'>Juiz não precisa juntar cópia de sentenças anteriores se houver a transcrição do conteúdo</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white; color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A exigência de que sejam juntadas as cópias das sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo para justificar o julgamento antecipado sem citação do réu, depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração para que a lei autorizasse esse tipo de decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado de Minas Gerais contra uma cliente da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Minascaixa). Para a Turma, o juiz não precisa exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;br /&gt;A questão começou quando a cliente ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minascaixa, versando sobre expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em primeira instância, o pedido foi negado, valendo-se o juiz da possibilidade prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC). O artigo diz que, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autora da ação apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o apelo, mas não para reformar a sentença e sim para anulá-la, por ter havido vício de procedimento. Para o TJMG, o artigo 285-A do CPC exige, implicitamente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente e que servem de paradigma para a solução abreviada do processo, mas também providencie a juntada de cópia dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformado, o Estado de Minas recorreu ao STJ sustentando que o juiz, ao decidir antecipadamente a lide, sem citação do réu, na forma do artigo 285-A do CPC, não está obrigado a exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido. Alegou, ainda, que o TJMG, assim não entendendo, teria violado o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo, bem como o próprio artigo 285-A do CPC. Além disso, feriu o artigo 560, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de conversão do processo em diligência para suprimento de nulidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, assinalou que a interpretação da norma feita pelo TJMG evidencia desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Segundo ele, configura, sem dúvida, desprestígio grosseiro não apenas à estabilidade dos julgamentos realizados em primeiro grau de jurisdição, mas também à própria confiabilidade dos juízes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Na medida em que se exige a juntada da cópia das sentenças já reproduzidas na decisão com objetivo de conferir se o que foi reproduzido corresponde de fato ao que foi decidido, se está, em rigor, suscitando dúvidas quanto à seriedade do magistrado”, acrescentou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, o ministro destacou que não se pode admitir como adequada uma interpretação da lei que vise a assegurar garantias maiores do que aquelas já estabelecidas em critério que o próprio legislador considerou razoável. Sobretudo quando a implementação dessa “garantia extra” venha, na prática, prejudicar a concretização dos princípios inspiradores da própria norma legal e, além disso, encontre amparo em injustificável preconceito contra a retidão de conduta dos magistrados.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-8168785982412814679?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/8168785982412814679/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/juiz-nao-precisa-juntar-copia-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8168785982412814679'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8168785982412814679'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/juiz-nao-precisa-juntar-copia-de.html' title='Juiz não precisa juntar cópia de sentenças anteriores se houver a transcrição do conteúdo'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1036263507044806953</id><published>2011-08-22T10:44:00.000-07:00</published><updated>2011-08-22T10:44:02.831-07:00</updated><title type='text'>Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white; color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1036263507044806953?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1036263507044806953/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/data-de-emissao-do-cheque-e-o-termo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1036263507044806953'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1036263507044806953'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/data-de-emissao-do-cheque-e-o-termo.html' title='Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5791162964970636583</id><published>2011-08-19T09:32:00.000-07:00</published><updated>2011-08-19T09:32:22.671-07:00</updated><title type='text'>Propositura de cautelar de exibição de documentos serve como medida preparatória da execução</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;div style="text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;É admissível a propositura de cautelar de exibição de documentos como medida preparatória da execução. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma administradora de consórcio em demanda com um grupo de consorciados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os consorciados ajuizaram ação contra a administradora alegando que foram participantes de grupos de consórcio para aquisição de veículos e que, mesmo pagando regularmente, não receberam a restituição das quantias. A 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (PR) proveu a ação para condenar a administradora de consórcio a restituir ao grupo os valores pagos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como medida preparatória da execução do julgado, os consorciados ajuizaram ação cautelar de exibição de documentos cumulada com busca e apreensão. O objetivo era trazer ao processo os extratos que atestam as parcelas que cada um pagou, com valores da época, datas, percentual do bem, veículo e outras informações – enfim, um histórico completo da participação do grupo. Pediram também a apresentação de cópia do contrato de adesão assinado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que não é obrigação da administradora preservar documentos referentes aos grupos de consórcio por tempo indeterminado e que incumbiria aos consorciados manter em seu poder o termo de adesão ao grupo e, principalmente, os comprovantes de pagamento das parcelas, como forma de resguardar seus direitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O grupo apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu parcialmente a apelação para determinar a apresentação dos documentos, nos termos do pedido inicial. Para o TJPR, tratando-se de relação jurídica vinculada a normas de Direito do Consumidor e demonstrada a dificuldade das partes em comprovar seu direito, é admitida a inversão do ônus da prova.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformada, a administradora de consórcio recorreu ao STJ sustentando violação ao Código Processual Civil nos artigos que tratam de ônus da prova e exibição de documentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJPR afirmou, de maneira expressa, que a relação jurídica entre a administradora e os consorciados é de natureza consumerista, regulada, portanto, pelas disposições da Lei 8.078/90. Concluiu, ainda, que é cabível a inversão do ônus da prova das alegações feitas pelo grupo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a ministra, a declaração de existência de relação jurídica entre a administradora de consórcio e os consorciados é condição suficiente para o posterior ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-5791162964970636583?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/5791162964970636583/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/propositura-de-cautelar-de-exibicao-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5791162964970636583'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5791162964970636583'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/propositura-de-cautelar-de-exibicao-de.html' title='Propositura de cautelar de exibição de documentos serve como medida preparatória da execução'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1300009116592416329</id><published>2011-08-19T06:12:00.000-07:00</published><updated>2011-08-19T06:12:01.297-07:00</updated><title type='text'>Admitida reclamação sobre capitalização mensal de juros e limitação dos remuneratórios</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinará reclamação na qual o banco Citibank S/A afirma que uma decisão sobre capitalização mensal de juros e limitação de juros remuneratórios, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, é contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior. A ministra Maria Isabel Gallotii reconheceu a divergência jurisprudencial e admitiu a reclamação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O banco interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença que declarou abusivos e anulou índices de juros, multa e encargos fixados em revisão de contrato com consumidor. A decisão estabeleceu a taxa de juros convencionais, bem como remuneratórios em 1% ao mês, e excluiu valores referentes à capitalização mensal, com fundamento na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi aplicada, ainda, multa moratória de 2% e o INPC como índice de correção monetária. A Turma recursal manteve o entendimento da sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na reclamação dirigida ao STJ, o banco alegou que não existe previsão legal que autorize a limitação de juros remuneratórios em 1% ao mês, não dependendo da instituição bancária a fixação dos juros, cujo controle é realizado pelo Banco Central, subordinado ao Ministério da Fazenda e ao controle do crédito no país.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda segundo a instituição, há expressa previsão quanto à possibilidade de capitalização dos juros no contrato, que foi celebrado após a edição da Medida Provisória 1.963-17/00 (atual MP 2.170-36/01. Sustentou, ainda, que os instrumentos de crédito foram acordados bilateralmente, com cláusulas bem definidas, especialmente no tocante aos encargos financeiros pactuados, fazendo incidir o princípio&amp;nbsp;&lt;em&gt;pacta sunt servanda&lt;/em&gt;&amp;nbsp;(os acordos devem ser respeitados)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao receber a reclamação, a ministra Maria Isabel Gallotti observou que a reclamação prevista na Resolução 12 do STJ não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. “Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ”, lembrou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a ministra, a hipótese em análise, em princípio, justifica o oferecimento da reclamação, pois decisões anteriores do STJ já reconheceram, por exemplo, que instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente demonstrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Relativamente à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31 de março de 2000), desde que pactuada, o que se verifica na presente hipótese”, afirmou. “Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do artigo 1º da Resolução 12/09 do STJ, admito a presente reclamação, nos termos do artigo 2º do referido ato normativo”, concluiu a ministra.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1300009116592416329?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1300009116592416329/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/admitida-reclamacao-sobre-capitalizacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1300009116592416329'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1300009116592416329'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/admitida-reclamacao-sobre-capitalizacao.html' title='Admitida reclamação sobre capitalização mensal de juros e limitação dos remuneratórios'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-4754278116417951476</id><published>2011-08-17T09:53:00.001-07:00</published><updated>2011-08-17T09:53:47.313-07:00</updated><title type='text'>Editora e jornalista devem pagar R$ 120 mil à Souza Cruz por dano moral</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white; color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio Fernandes. Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades criminosas, sem prova alguma.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;br /&gt;O relator do recurso da Souza Cruz, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Noronha considerou que a redução da indenização feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extrapolou os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática, ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão, de forma que o caso foi levado a julgamento na Quarta Turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seguindo o voto do relator, a Turma admitiu o agravo da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada. O tribunal fluminense negou a proibição solicitada porque a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, não cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material.”&amp;nbsp;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-4754278116417951476?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/4754278116417951476/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/editora-e-jornalista-devem-pagar-r-120.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4754278116417951476'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4754278116417951476'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/editora-e-jornalista-devem-pagar-r-120.html' title='Editora e jornalista devem pagar R$ 120 mil à Souza Cruz por dano moral'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6665487422697626325</id><published>2011-08-17T09:49:00.000-07:00</published><updated>2011-08-17T09:49:24.188-07:00</updated><title type='text'>Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão, passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a terceiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou o pedido de reintegração de posse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença, considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos pelas normas relativas ao condomínio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos direitos dos compossuidores”, disse a ministra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o consentimento dos outros herdeiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o consentimento dos outros condôminos. “A alienação implica a substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a sua cota após ultimada a partilha”, comparou a ministra Nancy Andrighi.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6665487422697626325?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6665487422697626325/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/nao-e-valido-o-arrendamento-de-bem.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6665487422697626325'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6665487422697626325'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/nao-e-valido-o-arrendamento-de-bem.html' title='Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6391770358653414839</id><published>2011-08-17T07:37:00.001-07:00</published><updated>2011-08-17T07:37:53.201-07:00</updated><title type='text'>Prescrição impede indenização a mãe que perdeu a filha por suposto erro médico</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais à mãe de criança morta aos seis meses de idade em decorrência de suposto erro médico durante o parto. Os ministros da Primeira Turma consideraram que houve prescrição da pretensão indenizatória, pois o pedido de compensação foi feito sete anos após o ocorrido, enquanto o prazo é de cinco anos. A mãe sustentou que a prescrição deveria ter sido suspensa por conta de investigação que demorou anos no âmbito do Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A equipe médica do hospital, que fica em Porto Alegre e na época pertencia à União, teria realizado parto normal mesmo ciente de eventuais riscos desse procedimento por conta do enrolamento do cordão umbilical no pescoço da menina, que passou a depender de apoio mecânico para sobreviver. A mãe procurou, então, o MP do estado para pedir providências que assegurassem os equipamentos vitais para a filha, como respirador, sonda e aspirador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No pedido de indenização por danos morais, feito sete anos depois do suposto erro médico, a mãe declarou seu sofrimento por ter visto a filha “morrer lentamente durante seis meses”. Mas o Tribunal Regional Federal da 4° Região negou o pedido, por entender que o direito de indenização da mãe havia prescrito após cinco anos do fato, de acordo com o artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O acórdão considerou ainda que a suspensão da prescrição por conta de apuração dos fatos “somente se aplica em relação às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano”. De acordo com o tribunal regional, o MP “tem atribuições de zelar pela ordem pública e pela proteção dos interesses individuais indisponíveis, não sendo incumbido da defesa de interesses de cunho eminentemente particulares”, como no caso da indenização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso interposto no STJ, a mãe alegou ofensa ao artigo 4° do Decreto-Lei 20.910, segundo o qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento de dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Sustentou, ainda, que esse dispositivo legal “reporta-se apenas à repartição pública, em momento algum aduz que sua aplicação somente se opera às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano”, como entendeu o tribunal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A mãe afirmou ainda que o MP detém competência para apuração dos fatos e da responsabilidade por eventual ilícito penal, cível ou administrativo na má prestação de serviço público de saúde, e que, após a apuração, ela poderia inclusive postular diretamente o pagamento dos danos, sem a necessidade de ação de conhecimento para definição da responsabilidade civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, “a intervenção do Ministério Público, na origem, procurou tutelar interesse de menor incapaz, de acordo com as atribuições constitucionais e legais do órgão”. Contudo, com o pedido de indenização por danos morais, “o que se discute é o alegado direito de natureza indenizatória cujo titular é a mãe da criança, matéria que é totalmente estranha às atribuições do Ministério Público, na medida em que se trata de interesse claramente disponível”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator acrescentou que “não há, portanto, como atribuir a essa intervenção específica do Ministério Público, na defesa dos interesses de menor impúbere, qualquer efeito suspensivo relativo à prescrição da pretensão indenizatória”, não podendo ser aplicado o artigo 4° do Decreto-Lei 20.910. A decisão foi unânime.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6391770358653414839?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6391770358653414839/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/prescricao-impede-indenizacao-mae-que.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6391770358653414839'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6391770358653414839'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/prescricao-impede-indenizacao-mae-que.html' title='Prescrição impede indenização a mãe que perdeu a filha por suposto erro médico'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-4788401938717539093</id><published>2011-08-17T07:31:00.001-07:00</published><updated>2011-08-17T07:31:41.250-07:00</updated><title type='text'>STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: x-large;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: x-large;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: x-large;"&gt;São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Decisão&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão da Corte Especial foi unânime.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-4788401938717539093?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/4788401938717539093/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/stj-define-cabimento-de-honorarios.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4788401938717539093'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4788401938717539093'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/stj-define-cabimento-de-honorarios.html' title='STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-3344526875547685817</id><published>2011-08-13T14:16:00.000-07:00</published><updated>2011-08-13T14:16:06.039-07:00</updated><title type='text'>Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="background-color: white;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Helvetica Neue', Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: x-large;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Helvetica Neue', Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: x-large;"&gt;Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-3344526875547685817?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/3344526875547685817/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/restituicao-do-ir-e-impenhoravel-salvo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3344526875547685817'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3344526875547685817'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/08/restituicao-do-ir-e-impenhoravel-salvo.html' title='Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1405409871156599273</id><published>2011-07-30T14:42:00.001-07:00</published><updated>2011-07-30T14:42:47.664-07:00</updated><title type='text'>Juiz competente para julgar ação pode ratificar atos de juiz declarado incompetente</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões anteriores à denúncia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com esse fundamento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus impetrada por Armando Martins de Oliveira. Ele pretendia anular todos os atos anteriores ao recebimento da denúncia contra ele e suspender o andamento do processo, em razão da incompetência do juiz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso foi declarado incompetente para julgar o processo. Por isso, Oliveira argumentou que todas as decisões proferidas antes do recebimento da denúncia seriam nulas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre que após a declaração de incompetência do juízo da 1ª Vara, o caso foi remetido, por prevenção, ao juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que ratificou os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e determinou o prosseguimento do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o presidente do STJ, o inquérito não pode ser tido como nulo porque, tendo natureza administrativa, não é alcançado pela declaração de nulidade do recebimento da denúncia, que pode ser ratificada pelo juízo competente. Além disso, ele explicou que a lógica dos artigos 108 e 567 do Código de Processo Penal permite a validação dos atos decisórios já deferidos. “As provas oriundas dessas medidas cautelares não podem ser desconsideradas apenas pelo reconhecimento da incompetência”, afirmou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Pargendler, se o argumento apresentado fosse aceito, um novo inquérito teria que ser instaurado e novas medidas cautelares deveriam ser examinadas, tudo para produzir provas que já existem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro apontou também que o caso não trata de declaração de incompetência absoluta. “A incompetência em função da prevenção é relativa, pelo que se tem mais um argumento no sentido de que o juiz federal competente pode ratificar as decisões do magistrado que possui a mesma competência material que a sua”, concluiu Pargendler, ao negar a liminar. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1405409871156599273?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1405409871156599273/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/juiz-competente-para-julgar-acao-pode.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1405409871156599273'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1405409871156599273'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/juiz-competente-para-julgar-acao-pode.html' title='Juiz competente para julgar ação pode ratificar atos de juiz declarado incompetente'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1103495849961683805</id><published>2011-07-26T19:06:00.000-07:00</published><updated>2011-07-26T19:06:27.902-07:00</updated><title type='text'>Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;div style="text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, inciso III do Código de Processo civil – CPC). Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma Civil do TJES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição on line seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em cerca de R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes. Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. “Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação”, observou. No caso, o pedido de penhora on line e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 2008, na vigência da lei. Com essas considerações do ministro Massami, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1103495849961683805?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1103495849961683805/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/penhora-on-line-desde-2006-dispensa.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1103495849961683805'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1103495849961683805'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/penhora-on-line-desde-2006-dispensa.html' title='Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-7097924132926626542</id><published>2011-07-15T11:29:00.001-07:00</published><updated>2011-07-15T11:29:56.788-07:00</updated><title type='text'>Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original</title><content type='html'>&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória também se submete à regra geral do Código de Processo Civil (CPC), relativa ao litisconsórcio necessário, podendo ser rescindida apenas parcialmente, frente a um ou a alguns dos autores da primeira ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda”, explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no artigo 46 do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nessas ações, “o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação”, completou. É o que diz o artigo 47 do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais”, esclareceu o relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso analisado, a ação foi proposta contra um dos litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos. Por isso, em relação a ele, ocorreu decadência, mas essa condição não alcança os demais litisconsortes passivos, em relação aos quais a ação rescisória foi proposta em tempo.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-7097924132926626542?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/7097924132926626542/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/acao-rescisoria-nao-precisa-ser.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/7097924132926626542'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/7097924132926626542'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/acao-rescisoria-nao-precisa-ser.html' title='Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6575716441118265085</id><published>2011-07-15T11:15:00.001-07:00</published><updated>2011-07-15T11:15:29.576-07:00</updated><title type='text'>Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária</title><content type='html'>&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-size: 11px;"&gt;Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-size: 11px; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;br /&gt;Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977) também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: “para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas... e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho”, assinalou o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Pai falecido&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em valor equivalente a três salários mínimos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou a sua incapacidade econômica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas subsidiariamente, aos avós. “Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado materno”, assinalou o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Citação dos avós maternos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda”, afirmaram.&amp;nbsp;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6575716441118265085?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6575716441118265085/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/pensao-prestada-pelos-avos-uma.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6575716441118265085'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6575716441118265085'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/pensao-prestada-pelos-avos-uma.html' title='Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-518933178326457250</id><published>2011-07-15T11:12:00.001-07:00</published><updated>2011-07-15T11:12:53.032-07:00</updated><title type='text'>Exclusão de sócio por quebra de compromisso com a manutenção da empresa exige justa causa</title><content type='html'>&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;A dissolução parcial de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de sócios em razão da quebra da&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;em&gt;affectio societatis&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&amp;nbsp;exige que haja a comprovação de inadimplemento do dever de colaboração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um casal de sócios da empresa Concorde Administração de Bens, do Paraná, tenta excluir outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;O batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem aproximadamente 30 anos e compreende vários empreendimentos. Eles são, também, donos da empresa de alimentos La Violetera. O recurso em julgamento teve origem na ação movida por Seme Raad para que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outra ação de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por Faissal contra Seme.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A&amp;nbsp;&lt;em&gt;affectio societatis&lt;/em&gt;&amp;nbsp;consiste na intenção de os sócios constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes. No caso em julgamento no STJ, a divisão social é feita na proporção de 50% para cada casal envolvido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a perda do&lt;em&gt;affectio societatis&lt;/em&gt;&amp;nbsp;autorizaria apenas a retirada dos autores da ação da sociedade e não a exclusão dos réus. Para ser atendido o pedido, os autores teriam de demonstrar o descumprimento das obrigações sociais pela outra parte ou, ao menos, que ela deu causa à quebra da confiança. Os autores da ação, que interpuseram recurso no STJ, sustentaram que o artigo 336, parágrafo 1º, do Código Comercial, não faz tal exigência para autorizar a exclusão de sócio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Na segunda hipótese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas, também, a demonstração da justa causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a ministra, algumas causas que justificam a exclusão estavam expressas no Código Comercial, mas essas não eram taxativas, admitindo-se, portanto, a exclusão do sócio com base na quebra da&amp;nbsp;&lt;em&gt;affectio societatis&lt;/em&gt;&amp;nbsp;desde que fique comprovado quem deu causa à essa quebra, em razão do descumprimento dos deveres sociais&amp;nbsp;-- o que implica prejuízos ou ameaças ao objetivo social da própria empresa. “A perda da&amp;nbsp;&lt;em&gt;affectio societatis&lt;/em&gt;&amp;nbsp;é a consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados”, disse ela.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-518933178326457250?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/518933178326457250/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/exclusao-de-socio-por-quebra-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/518933178326457250'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/518933178326457250'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/exclusao-de-socio-por-quebra-de.html' title='Exclusão de sócio por quebra de compromisso com a manutenção da empresa exige justa causa'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-77986998599571461</id><published>2011-07-15T11:00:00.001-07:00</published><updated>2011-07-15T11:00:55.740-07:00</updated><title type='text'>Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado</title><content type='html'>&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Averbação&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-77986998599571461?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/77986998599571461/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/inquilino-preterido-na-venda-do-imovel_15.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/77986998599571461'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/77986998599571461'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/inquilino-preterido-na-venda-do-imovel_15.html' title='Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-4589229468096332052</id><published>2011-07-07T12:03:00.001-07:00</published><updated>2011-07-07T12:03:34.199-07:00</updated><title type='text'>Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado</title><content type='html'>&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;&lt;br /&gt;O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Averbação&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-4589229468096332052?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/4589229468096332052/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/inquilino-preterido-na-venda-do-imovel_07.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4589229468096332052'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4589229468096332052'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/inquilino-preterido-na-venda-do-imovel_07.html' title='Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5932033350678681424</id><published>2011-07-07T11:58:00.001-07:00</published><updated>2011-07-07T11:58:52.084-07:00</updated><title type='text'>Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.  O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.  Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.  O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.  Averbação  A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.  Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.  De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.</title><content type='html'>&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Averbação&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-5932033350678681424?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/5932033350678681424/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/inquilino-preterido-na-venda-do-imovel.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5932033350678681424'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5932033350678681424'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/inquilino-preterido-na-venda-do-imovel.html' title='Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.  O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.  Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.  O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.  Averbação  A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.  Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.  De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5768351264517787955</id><published>2011-07-06T18:15:00.001-07:00</published><updated>2011-07-06T18:15:44.570-07:00</updated><title type='text'>Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor</title><content type='html'>&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;&lt;br /&gt;Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula 375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de provas, que é vedado ao STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-5768351264517787955?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/5768351264517787955/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/doacao-de-imovel-penhorado-filhos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5768351264517787955'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5768351264517787955'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/doacao-de-imovel-penhorado-filhos.html' title='Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5859040729000502230</id><published>2011-07-06T18:04:00.001-07:00</published><updated>2011-07-06T18:04:33.007-07:00</updated><title type='text'>Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência</title><content type='html'>&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrado não pode julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;O artigo 285-A do CPC estabelece que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo criou método de trabalho voltado para a celeridade e racionalidade processuais, permitindo que o juiz, ainda na primeira instância, ponha um fim a demandas repetitivas. “A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente”, entende o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salomão explicou que essa interpretação do artigo 285-A do CPC não viola a independência da magistratura. “Ser independente não significa uma garantia conferida exatamente à pessoa do juiz, às cegas, sem nenhuma teleologia”, afirmou. Para o ministro, essa garantia não pode ser acionada para prejudicar a prestação jurisdicional, com o fim de distribuir “diferentes ‘justiças’ a iguais jurisdicionados, ou transformar-se em assegurador de vaidades ou, ainda, quando for fonte de viciosa duração desarrazoada do processo”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú S/A. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo os desembargadores, o referido artigo não deveria ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários. Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso analisado pelo STJ foi contra essa decisão. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-5859040729000502230?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/5859040729000502230/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/artigo-285-do-cpc-nao-deve-ser-aplicado.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5859040729000502230'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5859040729000502230'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/artigo-285-do-cpc-nao-deve-ser-aplicado.html' title='Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1066294686416472228</id><published>2011-07-06T18:02:00.000-07:00</published><updated>2011-07-06T18:02:17.081-07:00</updated><title type='text'>Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos</title><content type='html'>&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: inherit; font-size: large;"&gt;A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Perdas e danos&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1066294686416472228?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1066294686416472228/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/honorarios-de-advogado-devem-entrar-na.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1066294686416472228'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1066294686416472228'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/honorarios-de-advogado-devem-entrar-na.html' title='Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-337203526027010019</id><published>2011-07-06T18:00:00.000-07:00</published><updated>2011-07-06T18:00:24.983-07:00</updated><title type='text'>DIREITO PROCESSUAL: Juros de mora sobre indenização por dano moral inc...</title><content type='html'>&lt;a href="http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/juros-de-mora-sobre-indenizacao-por.html?spref=bl"&gt;DIREITO PROCESSUAL: Juros de mora sobre indenização por dano moral inc...&lt;/a&gt;: "Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta..."&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-337203526027010019?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/juros-de-mora-sobre-indenizacao-por.html?spref=bl' title='DIREITO PROCESSUAL: Juros de mora sobre indenização por dano moral inc...'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/337203526027010019/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/direito-processual-juros-de-mora-sobre.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/337203526027010019'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/337203526027010019'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/direito-processual-juros-de-mora-sobre.html' title='DIREITO PROCESSUAL: Juros de mora sobre indenização por dano moral inc...'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-312673268423355739</id><published>2011-07-06T17:59:00.001-07:00</published><updated>2011-07-06T17:59:56.688-07:00</updated><title type='text'>Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento</title><content type='html'>&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: x-large;"&gt;Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Divergência&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Entenda o caso&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Indenização&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Pensão&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do Código de Processo Civil.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-312673268423355739?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/312673268423355739/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/juros-de-mora-sobre-indenizacao-por.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/312673268423355739'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/312673268423355739'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/07/juros-de-mora-sobre-indenizacao-por.html' title='Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-4161122462106469985</id><published>2011-06-26T04:55:00.000-07:00</published><updated>2011-06-26T04:55:56.472-07:00</updated><title type='text'>DIREITO PROCESSUAL: Até 2003, prazo para contestar venda fraudulenta a...</title><content type='html'>&lt;a href="http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/ate-2003-prazo-para-contestar-venda.html?spref=bl"&gt;DIREITO PROCESSUAL: Até 2003, prazo para contestar venda fraudulenta a...&lt;/a&gt;: "O prazo inicial para ação de anulação de venda de pais a filho por meio de pessoa interposta – “testa de ferro” ou “laranja” –, sem consen..."&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-4161122462106469985?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/ate-2003-prazo-para-contestar-venda.html?spref=bl' title='DIREITO PROCESSUAL: Até 2003, prazo para contestar venda fraudulenta a...'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/4161122462106469985/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/direito-processual-ate-2003-prazo-para.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4161122462106469985'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4161122462106469985'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/direito-processual-ate-2003-prazo-para.html' title='DIREITO PROCESSUAL: Até 2003, prazo para contestar venda fraudulenta a...'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5181503232103053245</id><published>2011-06-26T04:54:00.001-07:00</published><updated>2011-06-26T04:54:46.140-07:00</updated><title type='text'>Até 2003, prazo para contestar venda fraudulenta a filho conta da morte do último dos pais</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;O prazo inicial para ação de anulação de venda de pais a filho por meio de pessoa interposta – “testa de ferro” ou “laranja” –, sem consentimento dos demais herdeiros, é contado a partir da morte do último ascendente. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que retoma polêmica judicial existente desde a década de 60.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a questão “desafia doutrina e jurisprudência desde muito tempo” e “envolve também questionamentos acerca do termo inicial do mencionado prazo”. A súmula 152 do Supremo Tribunal Federal (STF), de 1963, quando a interpretação infraconstitucional também era de sua competência, já tratava do tema. Ela foi revogada pela súmula 494 do mesmo tribunal, em 1969, mas os entendimentos não esgotaram a controvérsia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“É bem de ver que, embora as mencionadas súmulas façam alusão a vendas simples de ascendente a descendente, sempre se fez diferenciação, no âmbito do STF e STJ, quando existente interposta pessoa”, ressalvou o relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme o ministro, nesses casos de venda intermediada ocorre na verdade simulação do negócio feito entre os ascendentes e o descendente, com prazo para anulação de quatro anos a contar da data do ato ou do contrato, na letra do Código Civil de 1916 (que deixou de vigorar em janeiro de 2003). Mas o relator não considerou essa interpretação razoável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Harmonia familiar e privacidade&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Salomão ponderou que o único objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Por isso a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. “Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares”, avaliou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além disso, para o ministro Luís Felipe Salomão, a natureza desses negócios não permite seu controle pelos demais descendentes ao tempo em que se realizam. “É notório o fato de que tais negócios quase sempre se aperfeiçoam à surdina e sem que necessariamente haja alteração do mundo dos fatos”, explicou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesses casos, é comum que a venda seja meramente cartorária, com o bem permanecendo na posse dos ascendentes até sua morte, como se fosse ainda proprietário. “Somente por ocasião da abertura do inventário é que se percebe que aquele determinado bem não mais pertence ao falecido”, completou o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o relator, impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mesmo entendimento se aplica à decadência parcial, em relação ao primeiro dos ascendentes falecidos. “A bem da verdade, em tal solução remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo somente da abertura da sucessão do último ascendente”, concluiu o ministro.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-5181503232103053245?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/5181503232103053245/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/ate-2003-prazo-para-contestar-venda.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5181503232103053245'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5181503232103053245'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/ate-2003-prazo-para-contestar-venda.html' title='Até 2003, prazo para contestar venda fraudulenta a filho conta da morte do último dos pais'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-4751421331858327361</id><published>2011-06-22T09:38:00.000-07:00</published><updated>2011-06-22T09:38:21.055-07:00</updated><title type='text'>DIREITO PROCESSUAL: Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente...</title><content type='html'>&lt;a href="http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/culpa-concorrente-obriga-banco.html?spref=bl"&gt;DIREITO PROCESSUAL: Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente...&lt;/a&gt;: "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua c..."&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-4751421331858327361?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/culpa-concorrente-obriga-banco.html?spref=bl' title='DIREITO PROCESSUAL: Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente...'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/4751421331858327361/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/direito-processual-culpa-concorrente.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4751421331858327361'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4751421331858327361'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/direito-processual-culpa-concorrente.html' title='DIREITO PROCESSUAL: Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente...'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1211986622745904425</id><published>2011-06-22T09:37:00.001-07:00</published><updated>2011-06-22T09:37:52.070-07:00</updated><title type='text'>Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;O processo envolve, de um lado, o Banco ABN Amro Real e a Companhia Real de Valores – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; e, de outro, uma mulher que atuava irregularmente na compra e venda de ações de empresas telefônicas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Durante cerca de dois anos, segundo informações contidas no processo, a mulher realizou seus negócios utilizando os serviços bancários de uma agência do ABN Amro Real, em Maringá (PR). Em 2001, ela foi avisada de que sua conta, usada para receber os depósitos das vendas das ações, seria encerrada, embora ainda houvesse valores para serem depositados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diz a correntista que, após dois anos de atividades, sem nunca ter sido alertada pelo banco sobre algum impedimento legal, passou a enfrentar vários problemas em suas operações, que lhe causaram graves prejuízos, até receber um comunicado da CVM advertindo que sua atuação era ilegal. Acabou na lista das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ela entrou com ação contra o banco e a distribuidora de valores, cobrando indenização por danos materiais e morais. Alegou que havia iniciado as operações com autorização do banco e que, ao final, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por conta da devolução de cheques, e ficou sem condições financeiras para a manutenção de sua família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão, reconhecendo que houve culpa concorrente e condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (metade do valor a ser apurado em liquidação) e morais, estes fixados em R$ 46,5 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Decisão correta&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O banco e a distribuidora recorreram ao STJ, inconformados com o fato de terem de pagar indenização “à parte que manifestamente praticou ilícito penal alegando desconhecimento da lei”. Segundo seus advogados, a correntista não teria direito de indenização pelo encerramento de suas atividades, pois atuava contra disposições legais. Também a mulher recorreu ao STJ na tentativa de afastar a tese de culpa concorrente, alegando que teria havido culpa exclusiva da outra parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em voto acompanhado por todos os demais integrantes da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, rejeitou os dois recursos e manteve, assim, a decisão do TJPR. Segundo ele, o tribunal estadual foi correto ao reconhecer “a culpa concorrente das partes contratantes que mantinham negócio cuja realização era vedada pela lei, que ambas não poderiam ignorar”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator disse que o banco e a distribuidora “são sociedades empresárias conhecedoras do ramo” e, mesmo assim, conforme definido pelo TJPR, ao analisar as provas do processo, fomentaram a atividade de sua cliente para receber as taxas relativas aos negócios que processavam. Dessa forma, as empresas “beneficiaram-se do contrato mesmo durante a vigência de lei que impunha restrições à atividade”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já a mulher, de acordo com o entendimento do TJPR, foi induzida a erro, pois o banco e a distribuidora de valores se omitiram, permitindo que ela realizasse negócios não autorizados. Com base nesses fatos, Sidnei Beneti concluiu que, se a correntista agiu errado, a conduta das empresas “tem reprovabilidade sensivelmente maior, já que se caracteriza como omissão dolosa”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A atuação no mercado de ações sem autorização só passou a ser crime após 2002, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, mas já era proibida – sem previsão de sanção criminal – entre 1999 e 2001, quando a cliente do ABN Amro Real realizou suas operações na agência de Maringá. O ministro afirmou que as empresas “não podem se eximir de sua parcela de culpa e impor somente à outra parte os ônus de observar a lei e de suportar os prejuízos decorrentes do fim da relação contratual vedada”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1211986622745904425?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1211986622745904425/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/culpa-concorrente-obriga-banco.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1211986622745904425'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1211986622745904425'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/culpa-concorrente-obriga-banco.html' title='Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6104943879428018837</id><published>2011-06-21T09:10:00.000-07:00</published><updated>2011-06-21T09:10:05.243-07:00</updated><title type='text'>Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Os reajustes implementados pelos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação&amp;nbsp;coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;strong&gt;Voto vencido&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Para o ministro Luis Felipe Salomão – relator do recurso, que ficou vencido no julgamento –, a Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste respaldado de forma exclusiva na variação de idade do segurado. No caso, a prestação do plano havia subido 78,03% de uma vez.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salomão classificou como “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com mais frequência”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A conclusão é de que o que se pretende é ganhar ao máximo, prestando-se o mínimo”, disse o ministro, ao votar contra o recurso do Bradesco Saúde. Ele citou decisões anteriores do STJ em favor dos segurados e disse que, nesses casos de prestações continuadas, de longo período, a discriminação do idoso no momento em que mais necessita da cobertura – e apenas em razão da própria idade – vai contra os princípios que devem reger as relações contratuais.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6104943879428018837?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6104943879428018837/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/reajustes-de-plano-de-saude-com-base-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6104943879428018837'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6104943879428018837'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/reajustes-de-plano-de-saude-com-base-em.html' title='Reajustes de plano de saúde com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5619927271769613411</id><published>2011-06-21T09:07:00.001-07:00</published><updated>2011-06-21T09:07:34.522-07:00</updated><title type='text'>Existência de subsidiária ou filial de empresa estrangeira no país não dispensa garantia para satisfazer o ônus da sucumbência</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;O juiz pode determinar que uma empresa estrangeira preste caução em percentual sobre o valor da causa para assegurar o pagamento de eventuais ônus da sucumbência, caso não obtenha êxito na demanda pleiteada. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência perdura mesmo que a empresa tenha filial ou subsidiária no Brasil, ou quando essa não apresenta bens imóveis para satisfação da obrigação.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;A empresa estrangeira ingressou no STJ com uma medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um recurso ainda pendente de admissibilidade no Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa sustentou que a existência de filial ou subsidiária no país afastaria a determinação do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), pois provaria um vínculo efetivo com o território nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo esse artigo, o autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente para satisfazer custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O magistrado impôs um percentual de 20% do valor da causa, sob o risco de extinguir o processo. A defesa sustentou que o magistrado impôs uma quantia elevada e contrária à determinação legal, ao estabelecer um valor dissociado da condenação. O valor corresponderia ao montante de R$ 540 mil, de uma causa avaliada em mais de R$ 2,7 milhões, prevista em uma ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empresa alegou ainda que é potencial credora da parte contrária em valor muito superior ao valor da caução exigida e, no caso de eventual improcedência da demanda, seria condenada a pagar honorários conforme o parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC, por arbitramento e equidade. O magistrado local impôs o percentual conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo, de 10 a 20% do valor da condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Raul Araújo, relator do processo na Quarta Turma, ponderou que o recurso interposto pela empresa está pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser processada e julgada a medida cautelar no âmbito do STJ. Além disso, não há incorreção na determinação de que a empresa estrangeira preste caução, no percentual de 20% sobre o valor da causa, para assegurar o pagamento de eventuais ônus sucumbenciais caso não obtenha êxito na demanda intentada.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-5619927271769613411?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/5619927271769613411/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/existencia-de-subsidiaria-ou-filial-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5619927271769613411'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5619927271769613411'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/existencia-de-subsidiaria-ou-filial-de.html' title='Existência de subsidiária ou filial de empresa estrangeira no país não dispensa garantia para satisfazer o ônus da sucumbência'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-387197175125931994</id><published>2011-06-21T09:04:00.000-07:00</published><updated>2011-06-21T09:04:27.989-07:00</updated><title type='text'>STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-387197175125931994?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/387197175125931994/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/stj-reconhece-herdeiros-podem-receber.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/387197175125931994'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/387197175125931994'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/stj-reconhece-herdeiros-podem-receber.html' title='STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-2386207803452539689</id><published>2011-06-15T10:13:00.001-07:00</published><updated>2011-06-15T10:13:48.455-07:00</updated><title type='text'>Terceira Turma aplica união estável a dois casos de morte de companheiros homoafetivos</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que mantinha com o falecido por 18 anos. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado uma criança, registrada no nome apenas do falecido. A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho. A irmã do falecido contestou afirmando que o cunhado não contribuía para a formação do patrimônio e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando orientação do Ministério Público (MP) local. No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável. Mas a ministra Nancy Andrighi, em voto proferido em 17 de março de 2011, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou o voto da relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Regime de bens e adoção&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável. “Assim como já o fazem os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço comum ao longo da união, deverão formular estipulação escrita em sentido contrário, com as especificações que reputarem convenientes”, explicou a relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora citou a sentença para justificar a manutenção do filho adotivo do casal com o companheiro sobrevivente. “A criança estava crescendo abandonada na instituição. Ao que tudo indicava o futuro de (...) seria crescer institucionalizado, uma vez que como bem salientou o Douto Promotor de Justiça recebeu um imenso legado de sua mãe, o vírus HIV. Por sorte a criança conseguiu uma família substituta e hoje está recebendo o que lhe é de direito, amor, carinho, atenção, saúde, escola e tudo o mais que toda criança deve ter. (...) os laudos do Setor Interprofissional comprovam a perfeita adaptação da criança com o adotante, bem como comprovam ainda a real vantagem da adoção em prol do pequeno (...), pois este, enfim, encontrou um pai que o ama e garante a ele a segurança do apoio moral e material que lhe é necessário”, afirmou o juiz inicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para a ministra Nancy Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJMT, na figura do companheiro sobrevivente.&lt;br /&gt;Preconceito, afeto e liberdade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que mantinha há sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nele, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável. No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A proteção do Estado ao ser humano deve ser conferida com os olhos fitos no respeito às diferenças interpessoais, no sentido de vedar condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, sob a firme escolta dos princípios fundamentais da igualdade, da dignidade e da liberdade do ser humano”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, a qual veda a segregação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos”, acrescentou a relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual”, concluiu a ministra.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-2386207803452539689?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/2386207803452539689/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/terceira-turma-aplica-uniao-estavel.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2386207803452539689'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2386207803452539689'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/terceira-turma-aplica-uniao-estavel.html' title='Terceira Turma aplica união estável a dois casos de morte de companheiros homoafetivos'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1921607021641208983</id><published>2011-06-15T06:39:00.001-07:00</published><updated>2011-06-15T06:39:06.197-07:00</updated><title type='text'>Indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Indenização pecuniária por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa, a título de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1921607021641208983?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1921607021641208983/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/indenizacao-em-dinheiro-por-dano-moral_15.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1921607021641208983'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1921607021641208983'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/indenizacao-em-dinheiro-por-dano-moral_15.html' title='Indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6642076948729445813</id><published>2011-06-15T06:38:00.001-07:00</published><updated>2011-06-15T06:38:30.704-07:00</updated><title type='text'>Indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Indenização pecuniária por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa, a título de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6642076948729445813?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6642076948729445813/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/indenizacao-em-dinheiro-por-dano-moral.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6642076948729445813'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6642076948729445813'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/indenizacao-em-dinheiro-por-dano-moral.html' title='Indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1060300649476206865</id><published>2011-06-03T05:23:00.000-07:00</published><updated>2011-06-03T05:23:02.056-07:00</updated><title type='text'>Carrefour terá de indenizar autor de música do Chacrinha por uso indevido em comercial</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à indenização por danos morais a Pedro Marcílio Barichello, um dos autores da canção “Roda, roda, roda”, vinheta do programa televisivo Cassino do Chacrinha. A música foi utilizada com a letra alterada em um comercial do Carrefour, veiculado em 2004, sem autorização nem pagamento. Os ministros da Quarta Turma consideraram que, apesar de ter cedido os direitos patrimoniais a uma editora de música, Barichello continua titular dos direitos pessoais sobre a obra, na qualidade de autor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela editora Irmãos Vitale S/A Indústria e Comércio e por Pedro Barichello, a rede de supermercados foi condenada ao pagamento de danos materiais à Irmãos Vitale por utilização indevida da obra, a serem apurados em liquidação de sentença, além de ficar impedida de veicular a propaganda ou utilizar a música sem autorização, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor da canção foi julgado improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o dano moral, fixando a indenização em R$ 50 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao interpor recurso especial, o Carrefour sustentou que apenas um trecho de “Roda, roda, roda”, com a letra modificada, foi utilizado na propaganda de televisão, sem ter havido verdadeira reprodução ou alteração que provocasse descrédito, conforme o disposto no artigo 47 da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). O artigo estabelece que “são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alegou, ainda, que a simples utilização desautorizada de obra musical não enseja dano moral, seja porque a utilização de paráfrase é livre, seja porque Pedro Barichello não é mais detentor da obra, não fazendo jus à indenização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Prévia autorização&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator, ministro Raul Araújo, esclareceu que alguns doutrinadores entendem que, mesmo no caso de paráfrases e paródias, é necessária prévia autorização do autor da obra original, interpretação baseada no artigo 29, inciso III, da Lei de Direitos Autorais (LDA). Outros doutrinadores, porém, afirmam que as paráfrases e paródias dispensam a prévia permissão do autor, tomando a expressão “livres” do artigo 447 da LDA de forma ampla.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ainda que se adotasse o segundo posicionamento, verifica-se que na hipótese dos autos a letra original da canção foi alterada de modo a atrair consumidores ao supermercado da ré, não havendo falar em paráfrase, pois a canção original não foi usada como mote para desenvolvimento de outro pensamento, ou mesmo em paródia”, observou o ministro, que considerou que a obra “foi deturpada para melhor atender aos interesses comerciais do promovido na propaganda.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à contestação de que Pedro Barichello não faria jus ao recebimento de indenização por ter cedido seus direitos autorais sobre a canção, Raul Araújo assinalou que o autor detém direitos de natureza pessoal e patrimonial, sendo apenas os segundos passíveis de alienação. De acordo com o relator,&amp;nbsp;os direitos pessoais&amp;nbsp;são “personalíssimos, por isso inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27 da LDA), além de imprescritíveis.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“De fato, se a canção foi alterada de forma desautorizada, sendo utilizada e divulgada de forma diversa da concebida pelo autor, este detém direito à reparação por danos morais, pois violado o direito à intangibilidade da obra”, concluiu o ministro Raul Araújo, que negou o recurso do Carrefour, mantendo o valor da condenação. A decisão foi unânime.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1060300649476206865?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1060300649476206865/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/carrefour-tera-de-indenizar-autor-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1060300649476206865'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1060300649476206865'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/carrefour-tera-de-indenizar-autor-de.html' title='Carrefour terá de indenizar autor de música do Chacrinha por uso indevido em comercial'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5222756365161642904</id><published>2011-06-02T10:22:00.001-07:00</published><updated>2011-06-02T10:22:45.182-07:00</updated><title type='text'>Interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Dois acusados de homicídio em Rondônia conseguiram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para trancar uma ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras (RO). A Quinta Turma do Tribunal reconheceu a impossibilidade de punição por parte do Estado tendo em vista a prescrição. Da decisão de pronúncia à última decisão do Tribunal de Justiça estadual passaram 20 anos, tempo limite para a ação punitiva estatal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os réus foram citados em 29 de agosto de 1989 e em 20 de abril de 1990 houve a decisão de pronúncia. Por não terem sido localizados para que se efetivasse a intimação pessoal, o processo foi suspenso, até que a Lei n. 11.689/2008 permitiu a intimação por edital, quando, então, foram intimados em 5 de novembro de 2009. Pela regra processual da época, enquanto o réu não fosse intimado pessoalmente da pronúncia, o processo não poderia prosseguir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu que a intimação por edital da pronúncia interromperia o prazo de prescrição, determinando o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. A defesa argumentou, entretanto, que a intimação da pronúncia não estaria elencada no rol do artigo 117 do Código Penal como causa interruptiva da prescrição. O próprio Ministério Público Federal (MPF) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo decisão da Quinta Turma, a interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório, e não há previsão legal de que seja interrompido o prazo quando dela for intimado o réu. O artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), na redação atribuída pela Lei n. 11.689/08, estabelece que será intimado por edital o acusado que não for encontrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, independentemente de o dispositivo poder ser ou não aplicado aos delitos anteriores à sua vigência, o fato é que ele não prevê uma nova citação, mas um ato intimatório. “Mesmo que se entenda de maneira diversa, no âmbito penal, a citação não interrompe a prescrição”, assinalou.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-5222756365161642904?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/5222756365161642904/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/interrupcao-da-prescricao-decorrente-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5222756365161642904'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5222756365161642904'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/interrupcao-da-prescricao-decorrente-da.html' title='Interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6633757174753854770</id><published>2011-06-02T04:32:00.000-07:00</published><updated>2011-06-02T04:32:10.267-07:00</updated><title type='text'>Filho tem liberados dois terços da herança até fim de ações de reconhecimento de união estável do pai falecido</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Cabe à companheira, concorrendo com o descendente exclusivo do autor da herança, a metade da cota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do falecido adquirido durante a convivência a título oneroso. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a liberação de dois terços do valor depositado e retido, descontando-se parcelas adiantadas, ao inventariante (filho), até o trânsito em julgado de todas as ações de reconhecimento de união estável que tramitam envolvendo o falecido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a pretensa companheira de um servidor do Ministério Público de Pernambuco, falecido, requereu a abertura de inventário, bem assim a sua nomeação como inventariante, tendo concomitantemente ajuizado ação objetivando o reconhecimento da união estável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O filho único do autor da herança – cujo espólio constitui-se de proventos e diferenças salariais não recebidos em vida junto ao Ministério Público estadual – peticionou nos autos, habilitando-se para a sucessão e requerendo o cancelamento dos alvarás de levantamento de valores porventura concedidos, solicitando, outrossim, sua nomeação como inventariante, uma vez existir a prevalência na gradação prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil (CPC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma decisão o habilitou como herdeiro necessário, revogando a inventariança anteriormente concedida à suposta companheira do falecido, e indeferindo o pedido de suspensão dos alvarás de autorização expedidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na condição de novo inventariante, o filho requereu a expedição de alvará de levantamento dos resíduos de proventos deixados pelo pai, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de assistência gratuita e de expedição dos referidos alvarás, ao fundamento de que a condição de único herdeiro necessário não estaria comprovada, ante a pendência da ação declaratória de união estável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;No STJ&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;No recurso especial, o herdeiro alegou que os proventos do trabalho pessoal do falecido não estariam encartados no conceito de “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estando, portanto, excluídos da meação, máxime ante o fato de que a condição de ex-companheira do falecido não teria o condão de alça-la a herdeira necessária, porque o Código Civil vigente a exclui da ordem de vocação hereditária".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustentou, ainda, que, se a companheira porventura viesse a concorrer, não poderia levantar mais que um terço desses valores, razão pela qual pediu, alternativamente, a majoração do seu percentual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A maioria dos ministros concluiu pela concessão da liberação de dois terços do valor depositado e retido, descontados os valores já adiantados ao herdeiro, ao fundamento de que a companheira, se for vitoriosa na ação de união estável, concorrerá com descendente só do autor da herança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, acompanhando o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, após o falecimento do titular, as verbas desprendem-se de sua natureza jurídica original, passando a integrar o monte, para efeito de herança. “Tal e qual um direito creditório, ou depósito em conta bancária”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro afirmou, ainda, que se a suposta companheira sair vitoriosa na demanda que ajuizou – reconhecimento de união estável – fará jus ao recebimento de sua parte nos valores que integraram o monte partilhável da herança. “É que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1/3 do patrimônio do&amp;nbsp;&lt;em&gt;de cujus&lt;/em&gt;”, conclui o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as verbas de natureza laboral, como as do caso em julgamento, não integram a comunhão e, por isso, não sucede o companheiro sobrevivente em relação a elas. A ministra Maria Isabel Gallotti votou com a divergência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, foi convocado para proferir voto-desempate e votou seguindo o entendimento dos ministros Gonçalves e Salomão.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6633757174753854770?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6633757174753854770/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/filho-tem-liberados-dois-tercos-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6633757174753854770'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6633757174753854770'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/filho-tem-liberados-dois-tercos-da.html' title='Filho tem liberados dois terços da herança até fim de ações de reconhecimento de união estável do pai falecido'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-4720990612125682614</id><published>2011-06-01T10:46:00.000-07:00</published><updated>2011-06-01T10:46:11.325-07:00</updated><title type='text'>DIREITO PROCESSUAL: Norma do Código Civil sobre regime sucessório em u...</title><content type='html'>&lt;a href="http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/norma-do-codigo-civil-sobre-regime_01.html?spref=bl"&gt;DIREITO PROCESSUAL: Norma do Código Civil sobre regime sucessório em u...&lt;/a&gt;: "A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do C..."&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-4720990612125682614?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/norma-do-codigo-civil-sobre-regime_01.html?spref=bl' title='DIREITO PROCESSUAL: Norma do Código Civil sobre regime sucessório em u...'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/4720990612125682614/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/direito-processual-norma-do-codigo_01.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4720990612125682614'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4720990612125682614'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/direito-processual-norma-do-codigo_01.html' title='DIREITO PROCESSUAL: Norma do Código Civil sobre regime sucessório em u...'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-3130745773716434881</id><published>2011-06-01T10:45:00.001-07:00</published><updated>2011-06-01T10:45:36.786-07:00</updated><title type='text'>Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Helvetica Neue', Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Helvetica Neue', Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro lembrou que o&amp;nbsp;&lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;&amp;nbsp;do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o&amp;nbsp;&lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, de modo que os bens particulares do&amp;nbsp;&lt;em&gt;de&lt;/em&gt;&lt;em&gt;cujus&lt;/em&gt;, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do&amp;nbsp;&lt;em&gt;de cujus&lt;/em&gt;”, alertou o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entenda o caso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-3130745773716434881?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/3130745773716434881/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/norma-do-codigo-civil-sobre-regime_01.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3130745773716434881'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3130745773716434881'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/norma-do-codigo-civil-sobre-regime_01.html' title='Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-8345665570938550522</id><published>2011-06-01T10:33:00.000-07:00</published><updated>2011-06-01T10:33:07.003-07:00</updated><title type='text'>DIREITO PROCESSUAL:  Norma do Código Civil sobre regime sucessório em ...</title><content type='html'>&lt;a href="http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/norma-do-codigo-civil-sobre-regime.html?spref=bl"&gt;DIREITO PROCESSUAL:&lt;br /&gt;Norma do Código Civil sobre regime sucessório em ...&lt;/a&gt;: "Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade A Quarta Turma do Superior Trib..."&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-8345665570938550522?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/norma-do-codigo-civil-sobre-regime.html?spref=bl' title='DIREITO PROCESSUAL:  Norma do Código Civil sobre regime sucessório em ...'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/8345665570938550522/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/direito-processual-norma-do-codigo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8345665570938550522'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8345665570938550522'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/direito-processual-norma-do-codigo.html' title='DIREITO PROCESSUAL:  Norma do Código Civil sobre regime sucessório em ...'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-2741115830995872844</id><published>2011-06-01T10:32:00.001-07:00</published><updated>2011-06-01T10:32:52.241-07:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="titulo_texto" style="color: #9d362e; font-weight: bold; margin-left: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; padding-right: 5px; padding-top: 5px; text-align: left; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro lembrou que o&amp;nbsp;&lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;&amp;nbsp;do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o&amp;nbsp;&lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, de modo que os bens particulares do&amp;nbsp;&lt;em&gt;de&lt;/em&gt;&lt;em&gt;cujus&lt;/em&gt;, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do&amp;nbsp;&lt;em&gt;de cujus&lt;/em&gt;”, alertou o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entenda o caso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-2741115830995872844?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/2741115830995872844/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/norma-do-codigo-civil-sobre-regime.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2741115830995872844'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2741115830995872844'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/norma-do-codigo-civil-sobre-regime.html' title=''/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5320017584816107640</id><published>2011-06-01T10:29:00.000-07:00</published><updated>2011-06-01T10:29:19.467-07:00</updated><title type='text'>DIREITO PROCESSUAL: Em caso de erro médico, é o profissional, e não a ...</title><content type='html'>&lt;a href="http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/em-caso-de-erro-medico-e-o-profissional.html?spref=bl"&gt;DIREITO PROCESSUAL: Em caso de erro médico, é o profissional, e não a ...&lt;/a&gt;: "Uma pinça, um pedaço de gaze ou outro instrumento cirúrgico esquecido no corpo de um paciente que foi submetido à uma intervenção cirúrgic..."&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-5320017584816107640?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/em-caso-de-erro-medico-e-o-profissional.html?spref=bl' title='DIREITO PROCESSUAL: Em caso de erro médico, é o profissional, e não a ...'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/5320017584816107640/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/direito-processual-em-caso-de-erro.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5320017584816107640'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5320017584816107640'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/direito-processual-em-caso-de-erro.html' title='DIREITO PROCESSUAL: Em caso de erro médico, é o profissional, e não a ...'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-4544535621479526819</id><published>2011-06-01T10:28:00.001-07:00</published><updated>2011-06-01T10:28:48.074-07:00</updated><title type='text'>Em caso de erro médico, é o profissional, e não a clínica, que deve ser responsabilizado</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Uma pinça, um pedaço de gaze ou outro instrumento cirúrgico esquecido no corpo de um paciente que foi submetido à uma intervenção cirúrgica. Erros que têm abalado a reputação da classe médica e que podem levar à morte. Abalo que reflete no aumento de demandas na Justiça: são as vítimas ou os familiares que buscam por uma reparação. Atualmente, a maior parte das decisões aponta que apenas os profissionais são os culpados e não as clínicas e hospitais. Com esse novo entendimento, as instituições estariam isentas da responsabilidade. Acompanhe esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no STJ Cidadão, a revista eletrônica do Tribunal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O programa desta semana também mostra que os candidatos que concorrem a cargos públicos precisam se manter atualizados. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STJ ao negar um pedido para cancelar uma das etapas de um concurso público para o cargo de promotor de Justiça do Maranhão. Na prova oral, o candidato alegou que uma questão sobre adoção, tema relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, não estaria prevista no edital. Mas os ministros entenderam que o assunto faz parte do direito civil, bloco da matéria que poderia ser cobrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesta edição, você vai ver também o que é possível estabelecer em um testamento e quando pode ocorrer a deserdação. As discussões sobre as cláusulas restritivas têm chegado ao STJ. Para os ministros, a sobrevivência e o bem-estar de quem recebe uma herança não podem ser prejudicados em razão da obediência irrestrita de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-4544535621479526819?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/4544535621479526819/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/em-caso-de-erro-medico-e-o-profissional.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4544535621479526819'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4544535621479526819'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/06/em-caso-de-erro-medico-e-o-profissional.html' title='Em caso de erro médico, é o profissional, e não a clínica, que deve ser responsabilizado'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-8487282749812514786</id><published>2011-05-30T12:06:00.001-07:00</published><updated>2011-05-30T12:06:48.263-07:00</updated><title type='text'>Comprador que espera há 12 anos por construção de imóvel receberá indenização por dano moral</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif;"&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif;"&gt;&lt;br /&gt;No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Recurso&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância”, frisou o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-8487282749812514786?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/8487282749812514786/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/comprador-que-espera-ha-12-anos-por.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8487282749812514786'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8487282749812514786'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/comprador-que-espera-ha-12-anos-por.html' title='Comprador que espera há 12 anos por construção de imóvel receberá indenização por dano moral'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6225426245386436149</id><published>2011-05-30T06:16:00.000-07:00</published><updated>2011-05-30T06:16:17.294-07:00</updated><title type='text'>Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perícia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurídica, pois o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Álcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Álcool (IAA) e seus órgãos sucessores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurídica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perícia acarretaria a eternização do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Exigência incabível&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabível a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. “A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC”, concluiu o relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o ministro, “o juízo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução”. E ele completa: “Não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só”.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6225426245386436149?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6225426245386436149/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/em-execucao-por-calculos-juizo-nao-pode.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6225426245386436149'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6225426245386436149'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/em-execucao-por-calculos-juizo-nao-pode.html' title='Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-8515217949586706458</id><published>2011-05-29T05:36:00.001-07:00</published><updated>2011-05-29T05:36:48.990-07:00</updated><title type='text'>Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-8515217949586706458?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/8515217949586706458/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/creditos-decorrentes-de-honorarios.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8515217949586706458'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8515217949586706458'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/creditos-decorrentes-de-honorarios.html' title='Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-4295760170758177772</id><published>2011-05-20T09:52:00.001-07:00</published><updated>2011-05-20T09:52:15.993-07:00</updated><title type='text'>Levantamento pelo credor de valores consignados pelo devedor não extingue processo</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;O credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso da Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer (Hospital São Marcos) em ação contra a Companhia Energética do Piauí (Cepisa).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sociedade propôs ação buscando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, com a conversão da demanda contratada e registrada e alteração da tarifa do horário de ponta, relativo a três horas diárias. A ação foi combinada com consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados pela entidade como contraprestação pelos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados. Diante disso, a sociedade questionava o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Mauro Campbell Marques discordou da sociedade. Segundo ele, a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O artigo 899, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil ainda permitiria exatamente que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-4295760170758177772?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/4295760170758177772/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/levantamento-pelo-credor-de-valores.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4295760170758177772'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4295760170758177772'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/levantamento-pelo-credor-de-valores.html' title='Levantamento pelo credor de valores consignados pelo devedor não extingue processo'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-4259767176331158178</id><published>2011-05-20T09:39:00.000-07:00</published><updated>2011-05-20T09:39:00.561-07:00</updated><title type='text'>Petição assinada por advogado dispensa apresentação de certidão de intimação</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) prossiga na análise de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. O TJAL havia negado provimento ao agravo por considerar que houve deficiência na instrução devido à ausência de cópia de certidão de intimação da instituição financeira acerca da decisão agravada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao interpor recurso especial, o Bradesco sustentou que o agravo foi devidamente instruído, sendo que a intimação ficou comprovada com a retirada dos autos de cartório e a juntada de cópia integral para a formação do instrumento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a carga dos autos foi realizada por uma estagiária de Direito inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo. Portanto, a certidão não serviria como comprovante da intimação do banco. A ministra destacou que, conforme entendimento consolidado no STJ, “a carga dos autos feita por estagiário de Direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lembrou, também, que a mera alegação de que foi apresentada cópia integral dos autos não supre a ausência de peça obrigatória. Assim, explicou que é preciso verificar se as peças que de fato instruíram o agravo permitem inferir a data em que o Bradesco tomou ciência da decisão agravada, de modo a possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra verificou que, na petição que requer a juntada de instrumento de mandato aos autos, assinada por advogado, o banco declara “estar tomando ciência da referida decisão de fls.”. Na análise da relatora, “apesar de não mencionar expressamente qual seria essa decisão, a sequência numérica original das páginas permite inferir que se trata justamente da decisão objeto do agravo de instrumento em questão.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Prova&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a ministra Nancy Andrighi concluiu que “a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, pode ser suprida por outros documentos que façam igual prova”. No caso, a petição, assinada por advogado, tomando ciência da decisão agravada, dispensa a apresentação da certidão de intimação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nancy Andrighi acrescentou que o fato de as peças que instruíram o agravo terem sido juntadas de forma desordenada pode dificultar a compreensão da controvérsia, mas não é obstáculo para o conhecimento do recurso. “Não há nenhuma exigência quanto à sequência em que as peças devem ser juntadas, de sorte que a ordem em que se apresentam não é determinante para o conhecimento do agravo”, explicou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desse modo, a ministra Nancy Andrighi votou para que se desse provimento ao recurso do Bradesco e determinou que os autos retornem ao TJAL, a fim de que o tribunal dê continuidade à análise do mérito do agravo. Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam a relatora. Divergiram o ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negavam provimento ao recurso especial.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-4259767176331158178?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/4259767176331158178/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/peticao-assinada-por-advogado-dispensa.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4259767176331158178'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4259767176331158178'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/peticao-assinada-por-advogado-dispensa.html' title='Petição assinada por advogado dispensa apresentação de certidão de intimação'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-462994820993940049</id><published>2011-05-19T11:48:00.000-07:00</published><updated>2011-05-19T11:48:07.693-07:00</updated><title type='text'>É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma antiga proprietária de imóvel em Uberlândia, Minas Gerais, que contestava ação de reintegração de posse movida pelo novo dono contra ela. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu ser possível tal tipo de ação estar fundada exclusivamente no constituto possessório constante em escritura pública regular de compra e venda.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Na ação de reintegração de posse ajuizada, o homem alegou que adquiriu, por escritura, o imóvel vendido pela ré por intermédio de seu procurador. Disse que a posse do bem, que se encontrava desocupado, foi transferida no ato da escritura. Entretanto, pouco mais de um mês depois da compra, a antiga proprietária reocupou o imóvel, contratando faxineiras para limpá-lo e trocando as chaves para impedir que ele entrasse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em resposta, a mulher sustentou que o autor jamais havia tomado posse do imóvel; que havia conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória proposta perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia; e que havia comunicado ao seu antigo procurador que não pretendia vender o bem, cujo preço sequer teria recebido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Instâncias anteriores&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, apesar da transferência da propriedade, o autor nunca teria exercido a posse do imóvel, sendo o constituto possessório insuficiente para esse fim.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sede de apelação, o TJMG entendeu que a aquisição da posse também se dá pela cláusula “constituti” inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel. O tribunal mineiro concluiu que a reintegração de posse deveria ser concedida, pois, no caso, estava demonstrado que o homem recebeu a posse pelo constituto possessório, bem como a perdeu de modo injusto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A antiga proprietária interpôs, então, recurso especial, afirmando que o TJMG não teria considerado o fato de ter sido proferida sentença de procedência na ação anulatória de escritura de compra e venda. A mulher argumentou que a posse do imóvel jamais teria sido transmitida ao homem, o que tornaria impossível o acolhimento da ação possessória. Alegou, ainda, que o comprador teria promovido uma modificação indevida na causa de pedir da ação após ter o pedido contestado, violando os artigos 183 e 282, inciso III do Código de Processo Civil (CPC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Voto&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que “a norma que determina a impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação é o artigo 264 do CPC que, não abordada no recurso especial, impede o conhecimento da matéria. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra afastou a alegação de que o TJMG deixou de considerar a sentença da ação anulatória, visto que o acórdão é de 13 de dezembro de 2006, enquanto a sentença data de 21 de março de 2007. “Ela, portanto, não poderia ter sido levada em consideração no julgamento”, completou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao argumento de que o comprador não poderia ter proposto a ação possessória, a relatora citou precedente da Terceira Turma, o Recurso Especial 842.559, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que concluiu que a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se houvesse uma cláusula “constituti” no contrato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No processo em análise, o TJMG reconheceu expressamente a existência da cláusula. Como a revisão não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula 5/STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a eficácia do constituto possessório deve ser considerada suficiente à caracterização da posse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não bastassem esses fundamentos”, continuou a ministra, “o acórdão recorrido ainda poderia ser mantido por outro”. Na análise do recurso especial, a relatora verificou que as contestações da mulher consideram inválido o negócio jurídico pelo qual o imóvel foi vendido. Portanto, sua oposição à posse do comprador está claramente fundada no domínio do bem – o qual ela afirma ainda ser titular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Sendo com base no domínio que se disputa a posse do imóvel, não é possível, consoante a regra do artigo 505 do CPC somada à interpretação que lhe deu a Súmula 487/STF, julgá-la em favor de quem evidentemente não o tem”, entendeu a ministra Nancy Andrighi. No caso, como a validade do contrato foi confirmada pelo Tribunal mineiro, o domínio do imóvel pertence ao comprador, de modo que o acórdão do TJMG deve ser mantido. A decisão foi unânime.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-462994820993940049?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/462994820993940049/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/e-cabivel-acao-de-reintegracao-de-posse.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/462994820993940049'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/462994820993940049'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/e-cabivel-acao-de-reintegracao-de-posse.html' title='É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-993624685005326156</id><published>2011-05-18T09:40:00.000-07:00</published><updated>2011-05-18T09:40:24.575-07:00</updated><title type='text'>Caixa não deve indenizar prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&amp;nbsp;Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal em ação indenizatória ajuizada pela Construtora L R Ltda contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB/BU. A maioria dos ministros do colegiado seguiu o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido, relator, de que a Caixa não estava obrigada por lei nem por contrato a indenizar os prejuízos da COHAB em ação regressiva.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;No caso, a Caixa celebrou contrato com a COHAB, concedendo financiamento para a construção de moradias populares, cujas parcelas eram reajustadas pela Unidade Padrão de Financiamento (UPF). O acordo assinado pela empresa pública federal previa que a alteração desse índice deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, o Conselho não autorizou a substituição do indexador. Assim, posteriormente, a construtora ajuizou ação contra a COHAB pedindo indenização pela diferença entre a UPF e o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). No curso dessa ação, a COHAB requereu a denunciação da Caixa à lide.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira instância condenou a COHAB ao ressarcimento das verbas tidas por devidas, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do conjunto habitacional, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveriam ocorrer mensalmente, de acordo com o cronograma de obras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também julgou procedente a ação secundária, correspondente à denunciação à lide da Caixa feita pela COHAB, por entender que a inadimplência ou adimplência defeituosa em razão dos atrasos ocorreu em virtude da mesma postura adotada pela Caixa em relação aos repasses das verbas oriundas do FGTS e destinadas à construção do conjunto habitacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Caixa apelou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. No STJ, a União interpôs recurso especial na qualidade de assistente simples. A Segunda Turma, por maioria, decidiu pela exclusão da Caixa do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a Lei n. 8.036/1990. Faltaria o fundamento ‘contratual’ ou ‘legal’, exigido pelo artigo 70, III, do CPC”, afirmou a decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Corte Especial&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A COHAB e a construtora interpuseram embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STJ. Alegaram que, na mesma situação fática, enquanto o acórdão da Turma decidiu ser insuficiente a mera vinculação lógica e forma dos contratos porque necessária garantia própria do litisdenunciado, acórdãos da Terceira e Quarta Turmas (paradigmas) decidiram ser suficiente a vinculação lógica e forma dos contratos, sendo desnecessária relação jurídica de garantia, em que conste obrigação de assegurar o resultado da demanda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A União apresentou contrarrazões, sustentando que não há lei ou contrato obrigando a Caixa a indenizar todo o prejuízo decorrente da demanda, estando o pedido fundado em acordos ajustados entre a construtora e a COHAB, cuja pactuação a Caixa não aderiu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o ministro Carvalhido destacou que não estando a empresa pública obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da construtora em ação regressiva, sobretudo quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado pela Caixa e a COHAB, não há falar em direito de regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o ministro Carvalhido. Os ministros Nancy Andrighi (primeira a divergir), Massami Uyeda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti divergiram do entendimento do relator.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-993624685005326156?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/993624685005326156/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/caixa-nao-deve-indenizar-prejuizos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/993624685005326156'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/993624685005326156'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/caixa-nao-deve-indenizar-prejuizos.html' title='Caixa não deve indenizar prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6483983540205562450</id><published>2011-05-18T09:36:00.003-07:00</published><updated>2011-05-18T09:36:46.284-07:00</updated><title type='text'>Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Usurpação de competência&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6483983540205562450?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6483983540205562450/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/segunda-instancia-pode-impedir-subida_18.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6483983540205562450'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6483983540205562450'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/segunda-instancia-pode-impedir-subida_18.html' title='Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-4441925701787587136</id><published>2011-05-18T09:36:00.001-07:00</published><updated>2011-05-18T09:36:30.203-07:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="titulo_texto" style="color: #9d362e; font-weight: bold; margin-left: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; padding-right: 5px; padding-top: 5px; text-align: left; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Usurpação de competência&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-4441925701787587136?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/4441925701787587136/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/segunda-instancia-pode-impedir-subida.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4441925701787587136'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/4441925701787587136'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/segunda-instancia-pode-impedir-subida.html' title=''/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-8359368094225542926</id><published>2011-05-18T09:34:00.001-07:00</published><updated>2011-05-18T09:34:27.247-07:00</updated><title type='text'>Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do ônus da prova numa ação em que se discute suposto defeito no projeto do Tipo 1.6 IE. O autor da ação quer ser indenizado pela montadora por causa de um acidente em que seu filho morreu depois de ter sido jogado para fora do veículo, quando as portas se abriram. Segundo ele, a abertura das portas foi ocasionada por erro do projeto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O processo corre no Paraná, cujo Tribunal de Justiça já afirmou que só por meio de perícia técnica será possível esclarecer se houve defeito de projeto. Também ficou decidido pela Justiça estadual que a Fiat não precisará pagar pela perícia, mas, com a inversão do ônus da prova determinado contra ela, a montadora poderá ser prejudicada no processo caso a prova técnica não seja produzida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Fiat alega que a perícia poderia custar até R$ 6 milhões, conforme estimativa preliminar do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Paraná (UFPR), e que a manutenção da inversão do ônus da prova poderia colocar todas as montadoras de veículos na mesma situação de ter que arcar com despesas altíssimas para provar que os acidentes de trânsito que ocorrem diariamente no país não são causados por falhas de projeto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A inversão do ônus da prova é prevista no Código de Defesa do Consumidor e foi determinada pelo juiz durante o curso da ação indenizatória na primeira instância. A Fiat recorreu, mas o tribunal estadual manteve a posição do juiz. A empresa entrou então com recurso especial dirigido ao STJ, na tentativa de reverter a decisão sobre o ônus da prova, mas o recurso ficou retido por força do artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo esse dispositivo, o recurso especial apresentado com o propósito de rever o conteúdo de decisão interlocutória – aquela tomada pelo juiz no curso do processo – ficará retido e só poderá ser julgado após a decisão final. Diante disso, a Fiat ajuizou medida cautelar na tentativa de destrancar o recurso especial e permitir que ele fosse processado imediatamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relatora do caso, a ministra Maria Isabel Gallotti negou a cautelar com base na jurisprudência do STJ. Embora a Corte admita afastar a regra do artigo 542 em situações excepcionais, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, responsáveis pelas causas de direito privado, já definiram que o recurso especial deve continuar retido quando tiver o objetivo de reverter decisão interlocutória sobre inversão do ônus da prova.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra contestou a alegação da montadora sobre o risco de generalização dos pedidos de perícia. Segundo ela, a situação do processo do Paraná – em que o tribunal local, analisando as provas disponíveis, concluiu que só a perícia poderá esclarecer a causa da abertura das portas do carro – “não estará presente na generalidade dos casos de acidente de trânsito”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ela também contestou a informação sobre o custo da perícia, observando que os R$ 6 milhões foram estimados para a eventual necessidade de reprojetar todo veículo, já que não havia no processo nenhuma informação sobre o projeto original. Especialistas da UFPR disseram que o custo poderia ser reduzido se fossem usados dados técnicos e laboratórios da própria montadora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Somente a Fiat pode atuar para a redução dos custos da perícia, tendo a oportunidade, com isso, de demonstrar serem inverídicas as alegações do autor, para quem, de outra parte, é impossível acessar dados que estão em poder da montadora”, disse a ministra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seja como for, ela destacou que “a Fiat não é obrigada a custear a perícia, mas se não o fizer poderá vir a sofrer as consequências desta omissão, caso o conjunto probatório não permita a conclusão pela improcedência do pedido sem a prova questionada”. Segundo a relatora, caberá à empresa “custear a perícia ou defender-se de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o risco da avaliação judicial a respeito das consequências de sua inação”.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-8359368094225542926?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/8359368094225542926/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/montadora-assume-risco-se-nao-pagar.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8359368094225542926'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8359368094225542926'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/montadora-assume-risco-se-nao-pagar.html' title='Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1200836909084424695</id><published>2011-05-17T09:56:00.001-07:00</published><updated>2011-05-17T09:56:36.863-07:00</updated><title type='text'>STJ suspende em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de processos abusividade</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1200836909084424695?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1200836909084424695/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/stj-suspende-em-juizados-especiais.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1200836909084424695'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1200836909084424695'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/stj-suspende-em-juizados-especiais.html' title='STJ suspende em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de processos abusividade'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-2512288711483780362</id><published>2011-05-17T06:21:00.001-07:00</published><updated>2011-05-17T06:21:42.812-07:00</updated><title type='text'>Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-2512288711483780362?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/2512288711483780362/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/nao-e-possivel-redirecionar-execucao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2512288711483780362'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2512288711483780362'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/nao-e-possivel-redirecionar-execucao.html' title='Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-8589594390315165015</id><published>2011-05-16T10:36:00.001-07:00</published><updated>2011-05-16T10:36:38.526-07:00</updated><title type='text'>Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-8589594390315165015?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/8589594390315165015/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/condominio-nao-pode-propor-acao-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8589594390315165015'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8589594390315165015'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/condominio-nao-pode-propor-acao-de.html' title='Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-333902606320868919</id><published>2011-05-16T10:29:00.000-07:00</published><updated>2011-05-16T10:29:16.156-07:00</updated><title type='text'>Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Essa jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na CEF no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo federal de primeiro grau no Rio de Janeiro extinguiu a ação de execução da CEF sem julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota promissória no prazo estabelecido em intimação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O TRF2 deu provimento à apelação do banco por entender que, mesmo diante a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial de juntada os originais, não ficou configurada má-fé da CEF. Além disso, considerou que a sentença não observou os artigos 267 e 616 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos determinam que o autor da execução seja intimado pessoalmente para suprir a falta de documentos, o que não ocorreu no caso.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-333902606320868919?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/333902606320868919/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/falta-de-originais-de-titulo-executivo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/333902606320868919'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/333902606320868919'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/falta-de-originais-de-titulo-executivo.html' title='Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1933644919406930098</id><published>2011-05-13T11:05:00.000-07:00</published><updated>2011-05-13T11:05:49.068-07:00</updated><title type='text'>É impossível sequestro sobre bem de família</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.000/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1933644919406930098?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1933644919406930098/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/e-impossivel-sequestro-sobre-bem-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1933644919406930098'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1933644919406930098'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/e-impossivel-sequestro-sobre-bem-de.html' title='É impossível sequestro sobre bem de família'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1907336847738483231</id><published>2011-05-12T04:49:00.000-07:00</published><updated>2011-05-13T13:31:36.823-07:00</updated><title type='text'>Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento em recursos interpostos por particulares e o Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Em 1977, os compradores fecharam contrato de compra e venda de imóvel com o Distrito Federal, a ser quitado por prestações mensais. Em janeiro de 1994, os compradores tornaram-se inadimplentes, o que deu causa à rescisão do contrato. Em primeira instância, o juiz declarou o contrato rescindido, com a devolução aos compradores das quantias pagas, com exceção do sinal. O Distrito Federal foi reintegrado na posse do imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao analisar recurso do ente público, o TJDFT decidiu que os compradores deviam indenização por lucros cessantes durante a inadimplência. O valor foi definido como equivalente às prestações pagas durante a vigência do contrato. As partes interpuseram recursos no STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso do Distrito Federal, alegou-se que as prestações pagas destinaram-se a cobrir o uso do imóvel, já que a moradia não era gratuita. Teria havido, portanto, ofensa aos artigos 389 e 475 do Código Civil (CC), que definem a obrigação de responder por perdas e danos e a resolução de contratos em caso de inadimplência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já os compradores observaram que o imóvel era destinado a pessoas de baixa renda e com prestações ínfimas. Afirmaram que a valorização do imóvel e a possibilidade de venda a terceiros descaracterizariam o prejuízo ou o dano ao Distrito Federal. Além disso, não haveria previsão no contrato para indenizar caso este fosse rescindido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator original do processo, ministro Sidnei Beneti, considerou que nenhum dos dois recursos poderia ser atendido. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, divergiu. Ela também negou o recurso dos compradores, mas teve uma interpretação diferente do argumento do Distrito Federal. “A recisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior)”, destacou. A ministra afirmou que a decisão o TJDFT teria permitido o enriquecimento sem causa dos compradores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para a ministra, o Distrito Federal tem direito a reter uma parcela dos valores já pagos, pois, de outro modo, os compradores teriam moradia gratuita. Seguindo a jurisprudência do STJ, a ministra determinou uma indenização correspondente a 20% do valor já pago, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A magistrada foi acompanhada pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador Vasco Della Giustina. Além do relator, também ficou vencido neste ponto o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1907336847738483231?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1907336847738483231/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/inadimplencia-em-parcelas-de-imovel.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1907336847738483231'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1907336847738483231'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/inadimplencia-em-parcelas-de-imovel.html' title='Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-3531411793375886321</id><published>2011-05-12T04:45:00.000-07:00</published><updated>2011-05-13T13:31:36.743-07:00</updated><title type='text'>Perícia inconclusiva leva STJ a manter indenização a paciente por erro em prótese dentária</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Uma clínica dentária de São Paulo deverá pagar indenização por erro em prótese dentária de paciente. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da empresa, que argumentava não haver prova de defeito no produto. Para o STJ, diante do conhecimento técnico que possui, a empresa deveria ter apresentado quesitos suplementares aptos a sanar a lacuna do laudo pericial.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Depois de se submeter a tratamento bucal na clínica, o paciente ficou sem dois dentes superiores dianteiros, impossibilitado de usar a prótese dentária e com mordida irregular. Por isso, a clínica foi condenada a indenizá-lo. O valor corresponde ao da prótese com problema mais o necessário para uma nova, além de dez salários mínimos por danos morais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empresa recorreu ao STJ para revisão da decisão. Segundo alegou, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) afirmara que o laudo pericial foi inconclusivo, sem esclarecer se o grampo que prendia os dentes apresentou defeito em razão do uso indevido da prótese ou por sua má confecção. Mesmo assim, o TJSP teria condenado a empresa, sem apurar o motivo da quebra do grampo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, a relatora para o acórdão, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso. Ela compreendeu que a empresa, apesar de deter conhecimento técnico, não alegou na perícia a hipótese de mau uso pelo cliente. Conforme a ministra, diante do conhecimento técnico especializado da clínica, era de se esperar que ela atentasse para as lacunas existentes no laudo e apresentasse quesito suplementar para esclarecer o ponto específico. A maioria dos ministros seguiu este entendimento.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-3531411793375886321?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/3531411793375886321/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/pericia-inconclusiva-leva-stj-manter.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3531411793375886321'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3531411793375886321'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/pericia-inconclusiva-leva-stj-manter.html' title='Perícia inconclusiva leva STJ a manter indenização a paciente por erro em prótese dentária'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5272846899387431147</id><published>2011-05-12T04:42:00.000-07:00</published><updated>2011-05-13T13:31:36.863-07:00</updated><title type='text'>STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana.&amp;nbsp;A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à união estável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.&amp;nbsp;&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-5272846899387431147?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/5272846899387431147/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/stj-afirma-que-leis-ja-garantem-status.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5272846899387431147'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5272846899387431147'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/stj-afirma-que-leis-ja-garantem-status.html' title='STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-7088907414310181811</id><published>2011-05-10T17:23:00.001-07:00</published><updated>2011-05-10T17:55:45.266-07:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="titulo_texto" style="color: #9d362e; font-weight: bold; margin-left: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; padding-right: 5px; padding-top: 5px; text-align: left; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Indenização por terra desapropriada deve seguir prova pericial&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A prova pericial é indispensável ao pedido expropriatório. Por isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de nova perícia para apuração de valor de duas fazendas no sul do Pará, desapropriadas para fim de reforma agrária. Os ministros declararam a nulidade do processo que discute o pagamento da indenização à Fazenda Campo Alegre S/A a partir do encerramento da instrução, inclusive.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ação de desapropriação foi proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) visando as denominadas Fazenda Pau Brasil (62,3 mil hectares) e Fazenda Caju (nove mil hectares), localizadas no município de Santana do Araguaia (PA).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter em parte a sentença que adotou os valores apresentados pelo Incra quando da impugnação ao laudo pericial, excluída a depreciação em decorrência de posseiros. O valor ficou em R$ 18,8 milhões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso ao STJ,&amp;nbsp;os advogados da&amp;nbsp;Fazenda afirmaram que não se poderia ter como fundamentação jurídica a adoção errônea da impugnação do Incra como laudo técnico, “adotando-se mero valor especulativo fornecido pelo expropriante (o órgão), sem qualquer embasamento técnico”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão da Primeira Turma esclareceu que, acaso o juiz entendesse pelo desacerto do laudo pericial oficial, caberia a ele determinar a realização de nova perícia. Assim, ainda que a jurisprudência seja firme no sentido de que “o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo oficial”, a prova pericial é indispensável ao pedido expropriatório. Para os ministros, o entendimento do TRF1 fere o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei Complementar n. 76/1993, que determina que o juiz deve decidir com base em laudo pericial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Incra também interpôs recurso,&amp;nbsp;que não foi julgado por&amp;nbsp;ser considerado prejudicado em razão da decisão.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-7088907414310181811?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/7088907414310181811/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/indenizacao-por-terra-desapropriada.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/7088907414310181811'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/7088907414310181811'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/indenizacao-por-terra-desapropriada.html' title=''/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-3090380498257589260</id><published>2011-05-10T09:24:00.000-07:00</published><updated>2011-05-10T09:24:04.699-07:00</updated><title type='text'>Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de São Paulo havia sido firmado verbalmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A indústria, no entanto, em exceção de incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Olímpia, local de sua sede.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo da 10ª Vara Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este seria o juízo competente. A indústria interpôs, então, agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O agravo foi provido para declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o artigo 327 do Código Civil, que prevê que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda que o artigo 327/CC refere-se expressamente a “pagamento”, sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese dos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da “ação de cobrança de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários” são distintas. Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias concretas. Já na ação de cobrança, o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a conformidade do pedido ao título que o embasa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório”, considerou a relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar de ainda não ter sido objeto de análise da Terceira Turma, a ministra lembrou que a Quarta Turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório da demanda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-3090380498257589260?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/3090380498257589260/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/acao-de-arbitramento-de-honorarios-e-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3090380498257589260'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3090380498257589260'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/acao-de-arbitramento-de-honorarios-e-de.html' title='Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-8395614837206948915</id><published>2011-05-09T10:40:00.001-07:00</published><updated>2011-05-09T10:40:34.583-07:00</updated><title type='text'>São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20,&amp;nbsp;&lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-8395614837206948915?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/8395614837206948915/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/sao-devidos-honorarios-advocaticios-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8395614837206948915'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8395614837206948915'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/sao-devidos-honorarios-advocaticios-em.html' title='São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-7793375736089136145</id><published>2011-05-09T10:39:00.000-07:00</published><updated>2011-05-09T10:39:00.080-07:00</updated><title type='text'>Ação que pode afetar quase cem municípios deve ser julgada pelo juízo do foro da capital do estado</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;O julgamento de ação civil pública que discute o sistema de cobrança do financiamento do “Luz no Campo”, programa de implantação de rede elétrica no meio rural, é de competência do foro da capital do estado. Assim entenderam os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (Cemat).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O MPMT e duas associações de trabalhadores rurais haviam proposto ação civil pública para que fosse reconhecida a abusividade de cláusulas do contrato de adesão firmado entre consumidores e a Cemat com o objetivo de financiar a implantação de eletrificação em imóveis rurais. Alegaram que o acordo conteria cláusula limitativa do direito do consumidor e de difícil compreensão, além de autorizar a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica em caso de descumprimento do contrato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo da Comarca de Poconé, no Mato Grosso, declinou da competência, sob o argumento de que se tratava de ação civil pública de dano aos consumidores. O Ministério Público mato-grossense interpôs agravo de instrumento, sustentando que o interesse estadual caracteriza-se pelo interesse de maioria significativa da população do estado, não pelo número de localidades atingidas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso especial, o MPMT alegou que o dano não alcança todo o território estadual e que a competência para o processamento e julgamento da ação seria da Comarca de Poconé, pois é uma das cidades onde teriam ocorrido os danos aos consumidores, além de ser o local onde a ação foi proposta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para as hipóteses de lesão em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu ou se devesse produzir o dano (inciso I), mesmo critério fixado pelo artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985). “Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do estado ou do Distrito Federal (inciso II)”, completou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para a ministra, o suposto dano não é meramente local, visto que viola direitos de consumidores espalhados em 95 dos 141 municípios de Mato Grosso, segundo dados do site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nancy Andrighi observou que um dano regional também será local, contudo, “por se tratar de lesão que atinge várias comarcas do mesmo estado, o legislador optou por atribuir competência absoluta ao juízo do foro da capital”, evitando-se a fragmentação que poderia ocorrer com o ajuizamento de tantas ações quantas forem as comarcas envolvidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora destacou ainda que o STJ teve somente uma oportunidade de se manifestar sobre o tema trazido pelo recurso especial, em um precedente da Segunda Turma, o Recurso Especial 448.470, do Rio Grande do Sul, de relatoria do ministro Herman Benjamin, que adotou o mesmo entendimento.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-7793375736089136145?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/7793375736089136145/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/acao-que-pode-afetar-quase-cem.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/7793375736089136145'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/7793375736089136145'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/acao-que-pode-afetar-quase-cem.html' title='Ação que pode afetar quase cem municípios deve ser julgada pelo juízo do foro da capital do estado'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-8424905257089242791</id><published>2011-05-08T12:46:00.000-07:00</published><updated>2011-05-08T12:46:15.246-07:00</updated><title type='text'>Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Ponto de equilíbrio&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Razoabilidade&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-8424905257089242791?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/8424905257089242791/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/ministro-segue-metodo-bifasico-e-fixa.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8424905257089242791'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8424905257089242791'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/ministro-segue-metodo-bifasico-e-fixa.html' title='Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-2572330588211426261</id><published>2011-05-05T10:40:00.001-07:00</published><updated>2011-05-05T10:40:52.667-07:00</updated><title type='text'>Mais-valia por valorização geral não pode ser compensada na desapropriação de área remanescente</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A valorização não é compensável da indenização devida pelo poder público a proprietário de área desapropriada, objeto de posterior valorização pela construção de obra que beneficie todos os imóveis contíguos indistintamente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maioria dos ministros entende que só é possível compensação quando se comprova a valorização específica.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;O relator do recurso analisado, ministro Castro Meira, fez um histórico da evolução do pensamento jurídico sobre o tema. Ele explicou que a valorização de área decorrente de obra ou serviço público pode ser de dois tipos: geral, quando beneficia todos os proprietários da zona valorizada, indistintamente; e imediata ou especial, quando beneficia apenas um ou alguns proprietários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“No primeiro caso, a jurisprudência tem entendido que a mais-valia do remanescente deve ser descontado do valor devido a título de indenização ao expropriado, por beneficia-lo diretamente”, disse. No segundo, o ministro explicou que os tribunais têm considerado injusto dar só ao expropriado esse desconto. Como explicou o ministro Meira, a valorização decorrente da obra beneficia todos, e só a cobrança de contribuição de melhoria seria o meio adequado para o Poder Público ressarcir as despesas realizadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo ainda o ministro, a mais-valia resultante da realização da obra está dividida em ordinária, quando todos os imóveis lindeiros se valorizam na mesma proporção, ou extraordinária, quando um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à valorização ordinária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na hipótese de valorização geral ordinária, de acordo com o ministro, o poder público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria. Já diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva, prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei n. 3.265/1941. Para a Segunda Turma, somente na seara da valorização específica, o Estado pode abater as vantagens auferidas da indenização a ser paga, de acordo com o art.º do mesmo decreto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Histórico&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator esclareceu que a tendência da jurisprudência de vetar o abatimento da mais-valia pelo Estado como regra geral remonta à década de 50, e tinha por objetivo assegurar que o ônus da valorização fosse suportado não só pelo expropriado, mas por todos os beneficiados pelo melhoramento público. O entendimento também tinha por objetivo evitar que o desapropriado ficasse devedor do Poder Público acaso a valorização da parte remanescente fosse maior que o preço da parte desapropriada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator explicou que essa tendência sofreu evolução na jurisprudência de forma a possibilitar a compensação nos casos de valorização específica&amp;nbsp;-- diante da impossibilidade de repartir o ônus. Disso decorre que a compensação não pode ser feita na desapropriação, com exceção dos casos de comprovada valorização especifica e individual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Caso concreto&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso analisado no STJ é de uma proprietária de terras de Santa Catarina. Ela ingressou com ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina em virtude do apossamento administrativo levado a cabo pela autarquia estadual no ano de 1982 para construção da rodovia estadual SCT - 386.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre outros pontos, o Tribunal estadual concluiu que a valoração de 40% sobre o imóvel da autora, atestada por laudo pericial, em função da pavimentação asfáltica e construção da rodovia, deveria ser deduzida do valor da indenização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o ministro Meira, ficou patente a mais-valia da área remanescente em decorrência da construção da rodovia. Contudo, essa se mostra não como especial, mas como geral, ao atingir os mesmos patamares dos demais imóveis lindeiros. “Daí, a respectiva mais-valia dever ser cobrada mediante contribuição de melhoria, a invalidar seu aba&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-2572330588211426261?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/2572330588211426261/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/mais-valia-por-valorizacao-geral-nao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2572330588211426261'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2572330588211426261'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/mais-valia-por-valorizacao-geral-nao.html' title='Mais-valia por valorização geral não pode ser compensada na desapropriação de área remanescente'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1075287119608752524</id><published>2011-05-05T10:38:00.001-07:00</published><updated>2011-05-05T10:38:57.254-07:00</updated><title type='text'>Segunda Seção uniformizará entendimento sobre dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o entendimento sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para o caso de devedor contumaz. O desembargador convocado Vasco Del La Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que o Banco Cacique S/A se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ), que manteve a condenação do banco ao pagamento da indenização.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Segundo a instituição financeira, a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência pacifica desta Corte, baseada na Súmula 385 do STJ. Assim, sustenta a inocorrência de danos morais, pois a autora já possuiria outras inscrições desabonadoras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O desembargador convocado admitiu o processamento da reclamação, destacando que o STJ firmou o entendimento de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao corregedor-geral da Justiça do Rio de Janeiro e ao presidente da Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1075287119608752524?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1075287119608752524/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/segunda-secao-uniformizara-entendimento.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1075287119608752524'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1075287119608752524'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/segunda-secao-uniformizara-entendimento.html' title='Segunda Seção uniformizará entendimento sobre dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5470759551029793403</id><published>2011-05-04T04:50:00.001-07:00</published><updated>2011-05-04T04:50:59.425-07:00</updated><title type='text'>Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da&amp;nbsp;&lt;em&gt;actio nata&lt;/em&gt;&amp;nbsp;[ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-5470759551029793403?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/5470759551029793403/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/prazo-para-prescricao-de-acao-por-erro.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5470759551029793403'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/5470759551029793403'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/prazo-para-prescricao-de-acao-por-erro.html' title='Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6166934247798945912</id><published>2011-05-03T10:43:00.001-07:00</published><updated>2011-05-03T10:43:56.380-07:00</updated><title type='text'>Despejo por falta de pagamento dispensa prestação de caução para execução provisória da sentença</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pelas Lojas Renner S/A.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;No caso, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Renner contra Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações que, em 1994, ajuizou uma ação de despejo – por falta de pagamento de encargos locatícios – em desfavor de C.N.A Comercial Ltda., objetivando a dissolução de contrato de locação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da Santa Maria para decretar o despejo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), que negou provimento à apelação interposta pela Renner, sublocatária do imóvel. A Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações requereu, então, a execução provisória da sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas razões da exceção de pré-executividade, a Renner alegou que a caução é condição para que se proceda a execução provisória. A exceção de pré-executividade foi acolhida em primeira instância, mas o TJMG deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Santa Maria, para reconhecer a desnecessidade da caução para prosseguimento da execução provisória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tribunal estadual entendeu que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/1991 não tenha mencionado o inciso III do artigo 9º, a falta de pagamento do aluguel implica infração de obrigação legal e contratual, conforme afirma o artigo 9º, inciso II, da referida lei, dispensando-se, neste caso, a prestação da caução para a execução provisória do despejo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;No STJ&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A Renner sustenta que a caução é condição de procedibilidade da execução provisória da sentença que decreta o despejo, conforme o disposto no artigo 9º, inciso III, e no caput do artigo 64 da Lei n. 8.245/91. Alega, ainda, que não há ausência de pagamento de aluguel, mas dívida relativa ao IPTU do imóvel locado, tendo sido obtido parcelamento do débito junto à Fazenda Pública municipal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/91 não tenha determinado o inciso III do artigo 9º da referida lei como hipótese de dispensa de caução, a ausência de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário constitui infração contratual, estando, pois, acobertada pelo inciso II do artigo 9º e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“É importante destacar ainda que o inciso III do artigo 9º da lei de locação é mera especificação do inciso II do mesmo artigo. O legislador buscou apenas ressaltar a importância do adimplemento, tendo em vista que ele é o fim de toda obrigação”, destacou a relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à alegação de que não pode haver dispensa de caução pois não houve falta de pagamento, mas parcelamento da dívida referente ao IPTU perante o fisco, a ministra Nancy Andrighi lembrou que é incontroverso que o despejo funda-se na falta de pagamento, sendo, portanto, dispensável a exigência de caução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a ministra, “cumpre ressaltar que o fato do locatário moroso ter realizado ou não a prestação em atraso é outra questão, ligada à purgação da mora”.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6166934247798945912?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6166934247798945912/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/despejo-por-falta-de-pagamento-dispensa.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6166934247798945912'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6166934247798945912'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/despejo-por-falta-de-pagamento-dispensa.html' title='Despejo por falta de pagamento dispensa prestação de caução para execução provisória da sentença'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-2459484171041788704</id><published>2011-05-02T17:40:00.001-07:00</published><updated>2011-05-02T17:40:25.899-07:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="titulo_texto" style="color: #9d362e; font-weight: bold; margin-left: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; padding-right: 5px; padding-top: 5px; text-align: left; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;É dispensável depósito de coisa incerta para segurança de juízo para embargar execução&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é desnecessário depositar o produto como garantia do juízo. O entendimento baseou o voto da ministra Nancy Andrighi em recurso da Du Pont do Brasil S/A contra o Módulo Caratinga Insumos Agropecuários Ltda. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente o voto da relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Du Pont propôs ação de execução contra empresa agrícola pela falha na entrega de produto previsto em Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 15 da Lei n. 8.929/1994 determina que o produto discriminado na CPR deve ser entregue como representado no título. A empresa agrária embargou a ação, afirmando que endossou a cédula e, pela lei, seria responsável apenas pela obrigação assumida e não pela entrega física do produto. Em primeira instância, a alegação da empresa agrícola foi aceita e a obrigação de entregar a coisa incerta foi declarada inexigível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O entendimento foi confirmado na segunda instância. Considerou-se que, com a Lei n. 11.382/2006, a entrega da coisa para garantir o juízo seria desnecessária. No caso se aplicaria o artigo 736 do Código de Processo Civil (CPC), que garante o embargo de execução independente de depósito, caução ou penhora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso ao STJ, a Du Pont alegou ofensa ao artigo 622 do CPC, que determina que, para embargar execução, deve haver depósito da coisa, como garantia para o juízo. Também teria sido desrespeitado o artigo 10 da Lei n. 8.929/94, que determinam regras para a CPR. Por fim, afirmou que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial tem disciplina específica, não se aplicando o artigo 736 do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, apontou que a Lei n. 11.382/06 alterou o quadro jurídico e afastou a segurança do juízo como pressuposto do embargo à execução. A ministra relatora reconheceu haver uma antinomia jurídica (oposição entre normas legais), já que o artigo 736 do CPC afasta a segurança em juízo, e o artigo 621 ainda prevê essa exigência. Para a ministra a solução da questão é a “interpretação em favor da unidade do ordenamento jurídico, e sempre em harmonia como o espírito das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.382/06, porque se coaduna como os novos rumos do processo de execução”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A magistrada observou que a Lei n. 8.929/94 limita o endosso da CPR, já que os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas pela obrigação assumida. “Em conclusão, a endossante é ilegítima passiva para responder processo de execução sob o rito para entrega da coisa”, destacou.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-2459484171041788704?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/2459484171041788704/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/e-dispensavel-deposito-de-coisa-incerta.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2459484171041788704'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2459484171041788704'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/e-dispensavel-deposito-de-coisa-incerta.html' title=''/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-2089106611917060909</id><published>2011-05-01T11:27:00.000-07:00</published><updated>2011-05-01T11:27:10.948-07:00</updated><title type='text'>Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Pequena empresa&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Irmão e mãe&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Família de um só&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Móveis e equipamentos&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;E o videocassete?&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Garagem de fora&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Proveito da família&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-2089106611917060909?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/2089106611917060909/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/decisoes-do-stj-garantem-aplicacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2089106611917060909'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/2089106611917060909'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/05/decisoes-do-stj-garantem-aplicacao.html' title='Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-7975933012554072283</id><published>2011-04-30T09:05:00.001-07:00</published><updated>2011-04-30T09:05:36.444-07:00</updated><title type='text'>Prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não do conhecimento da infração</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de editora reparar autor pela reprodução, sem autorização, de trechos de suas obras em apostilas publicadas por ela. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou já ter ocorrido a prescrição da possibilidade de indenização para o autor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As publicações se deram entre 2000 e 2002. O autor entrou com ação por danos materiais e morais contra a editora, mas o juiz, em primeiro grau, entendeu ser improcedente o pedido. Em apelação, o TJRJ julgou que a empresa devia pagar indenização equivalente ao número de exemplares produzidos, mais danos morais equivalentes a R$ 6 mil. O tribunal fluminense considerou que o artigo 46 da Lei n. 9.610/1998, que permite a reprodução de passagens de textos para fins educacionais, deve ser interpretado com razoabilidade. Não teria ocorrido isso no caso, havendo ofensa aos direitos autorais, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (CF) e artigo 24 da Lei n. 9.610/98.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso ao STJ, a defesa da editora alegou falta de prestação jurisdicional, já que não teria havido a adequada avaliação dos seus argumentos. Disse, também, que o prazo para recorrer seria de três anos, mas que a ação só teria sido ajuizada em agosto de 2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No recurso analisado, a ministra Andrighi apontou que, apesar de as apostilas terem sido publicadas antes da vigência do CC/02, as regras de transição do Código são aplicáveis. Com base na regra de transição do artigo 2.028 do CC/02, tendo se passado menos da metade do prazo prescricional de 20 anos (do CC/16) quando da entrada em vigor do CC/02, se aplica o prazo deste novo Código, isto é, três anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi o que ocorreu no caso. Aplicando-se o prazo, a data limite para o exercício para o direito subjetivo da ação era 10 de janeiro de 2006. Porém, a ação foi ajuizada somente em 24 de agosto daquele ano, o que evidencia a prescrição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com essa argumentação, a maioria dos ministros da Turma considerou o dire&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-7975933012554072283?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/7975933012554072283/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/prescricao-em-acao-por-plagio-conta-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/7975933012554072283'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/7975933012554072283'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/prescricao-em-acao-por-plagio-conta-da.html' title='Prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não do conhecimento da infração'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-8282034899511527363</id><published>2011-04-29T19:23:00.000-07:00</published><updated>2011-04-29T19:23:00.587-07:00</updated><title type='text'>Acordo extrajudicial é válido se partes têm pleno conhecimento e capacidade</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif;"&gt;Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif;"&gt;&lt;br /&gt;A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa, pelo qual recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça alegando que, ao assinar o acordo, não estaria em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O Tribunal fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator originário, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. A magistrada reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, quais sejam, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anularia o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-8282034899511527363?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/8282034899511527363/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/acordo-extrajudicial-e-valido-se-partes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8282034899511527363'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8282034899511527363'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/acordo-extrajudicial-e-valido-se-partes.html' title='Acordo extrajudicial é válido se partes têm pleno conhecimento e capacidade'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6924104987702702678</id><published>2011-04-28T17:57:00.000-07:00</published><updated>2011-04-28T17:57:08.134-07:00</updated><title type='text'>Prazo decadencial deixa de ser contado a partir de ação pauliana do credor</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;O recurso questionou acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo Banco do Brasil. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Citação dos cônjuges&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O relator do recurso especial entendeu que a controvérsia se delimita ao reconhecimento ou não da decadência, pelo fato de alguns dos litisconsortes necessários terem sido citados somente após decorrido o prazo de quatro anos para o ajuizamento da ação pauliana. Em seu voto, o ministro Sanseverino afirmou que a ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os bens alienados, mas apenas garantias que se materializam na pessoa do devedor, em razão da obrigação por ele assumida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na visão do ministro, uma vez não se tratando de ação real, não se configura a hipótese do artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, o relator entendeu que não há necessidade de citação dos cônjuges dos réus.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator fez ressalva, no entanto, à esposa do devedor, que também figura como doadora dos bens. No caso, o ministro entendeu ser aplicável o inciso II do referido dispositivo do CPC, que afirma que os cônjuges devem necessariamente ser citados para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou atos praticados por eles.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao analisar a citação extemporânea da esposa do devedor, para fins de verificação da decadência, o relator lembrou que, apesar de o Código Civil de 1916 afirmar que as ações para anular contratos por fraude prescrevem em quatro anos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o texto sofre de imprecisão técnica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Direito potestativo&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, Sanseverino menciona que a natureza desse prazo é de decadência, e não de prescrição, considerando que a desconstituição de negócio jurídico realizado com fraude configura direito potestativo do credor, ainda que, nesse caso, somente possa ser exercido por meio de ação judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao marco interruptivo do prazo de decadência, quando então se considera exercitado o direito potestativo de desconstituir negócio jurídico realizado com fraude aos credores, o ministro entendeu ocorrer com o simples ajuizamento da ação pauliana, momento em que o credor salvaguarda seu direito e a partir do qual não mais corre o prazo de decadência. No entendimento de Sanseverino, o titular do direito potestativo tem a faculdade de exercer o seu direito e, ao manifestar essa vontade, “não está condicionado à conduta da outra parte.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o ministro entendeu que a decadência foi obstada no momento da propositura da ação pauliana, não somente em relação aos réus inicialmente citados, mas inclusive contra a esposa do devedor. “O direito, portanto, é exercido no momento da propositura da ação, razão pela qual, a partir de então, não mais corre o prazo de decadência, conclusão que somente pode ser afastada nos casos em que a ação é manifestamente inadmissível”, concluiu o relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Voto-vista&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em voto-vista, o ministro Sidnei Beneti acompanhou o relator, sem chegar a considerar, no entanto, o caráter potestativo da ação para afastar o prazo decadencial previsto no Código Civil de 1916, que seria de quatro anos contados do dia da realização do ato fraudulento. O ministro Beneti considerou que a mulher do devedor-doador deveria ser tratada como doadora necessária, em razão do casamento, já que ela transferiu direito real pelas doações. Dessa forma, a ação, com relação a ela, assumiria caráter de natureza real, e não obrigacional, havendo na relação um litisconsórcio necessário unitário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro concordou com o relator sobre o fato de que o prazo de decadência teria deixado de fluir no dia em que foi ajuizada a ação contra o marido, ainda que não acionada, na inicial, a mulher, que só veio a ser inserida no processo por determinação judicial posterior. Na visão do ministro Beneti, a citação posterior atendeu ao previsto no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No entendimento do ministro, a citação teria sanado a falta de acionamento da mulher na ação movida pelo banco contra o marido, retornando seus efeitos à data da propositura da ação.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6924104987702702678?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6924104987702702678/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/prazo-decadencial-deixa-de-ser-contado.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6924104987702702678'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6924104987702702678'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/prazo-decadencial-deixa-de-ser-contado.html' title='Prazo decadencial deixa de ser contado a partir de ação pauliana do credor'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-8584255822576984968</id><published>2011-04-26T10:10:00.003-07:00</published><updated>2011-04-26T10:10:31.350-07:00</updated><title type='text'>Quarta Turma rejeita multa diária em exibição de documentos na instrução processual</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento de recurso apresentado por uma cliente do Banco ABN Amro Real.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;A cliente havia ajuizado ação de cobrança na Justiça do Rio de Janeiro, reclamando índices expurgados de caderneta de poupança. Em decisão interlocutória, o juiz determinou ao banco que apresentasse os extratos relativos ao período reclamado, sob pena de multa diária de R$ 250. O Tribunal de Justiça do Rio reformou a decisão do juiz, o que levou a autora da ação a entrar com recurso especial no STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz aplicar multa diária (chamada também de multa cominatória ou astreinte) em liminar ou na sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A autora sustentou no recurso ao STJ que “a ordem incidental de exibição do documento é uma obrigação de fazer, que carece de meios coercitivos para seu efetivo cumprimento”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O argumento não foi aceito pela Quarta Turma. A relatora observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra disse que “os documentos necessários para o processo de conhecimento são apenas os essenciais para a verificação da existência do direito alegado pelo autor”. Se outros extratos mais detalhados forem exigidos na fase de liquidação e execução da sentença e se o devedor não atender ordem judicial para apresentá-los – acrescentou a relatora –, poderá haver busca e apreensão ou perícia, “sem prejuízo de outras multas decorrentes da obstrução indevida do serviço judiciário”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para ela, o objetivo das regras do CPC sobre instrução processual “é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado ou definitivo de obrigação de direito material de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tema é controverso no STJ, cuja Súmula 372 diz que “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”. Tanto na Terceira Turma quanto na própria Quarta Turma, há precedentes afirmando que a súmula se refere apenas às ações cautelares de exibição de documentos e que, portanto, seria válida a multa diária em decisões incidentais no processo de conhecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao mesmo tempo, há uma decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha (Ag 1.150.821) em que ele afirma que “a aplicabilidade de multa cominatória prevista no artigo 461 no CPC é restrita às demandas que envolvem obrigação de fazer e não fazer, sendo incabível em sede de pedido incidental de exibição de documentos”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a ministra Maria Isabel Gallotti, “se a multa cominatória não é admitida nas ações cautelares de exibição de documento (nas quais não cabe a presunção de veracidade), com maior razão ainda não deve ser permitida nas ações ordinárias, na fase de conhecimento, em que é possível a aplicação da pena de confissão de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, acrescentou a relatora, havendo ordem para exibição de documentos na fase instrutória do processo de conhecimento, “a consequência do descumprimento do ônus processual não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material, mas a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar – presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo em face dos demais elementos de prova”.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-8584255822576984968?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/8584255822576984968/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/quarta-turma-rejeita-multa-diaria-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8584255822576984968'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/8584255822576984968'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/quarta-turma-rejeita-multa-diaria-em.html' title='Quarta Turma rejeita multa diária em exibição de documentos na instrução processual'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-539399538380332725</id><published>2011-04-25T16:10:00.001-07:00</published><updated>2011-04-25T16:10:59.038-07:00</updated><title type='text'>Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator, ministro Raul&amp;nbsp;Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-539399538380332725?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/539399538380332725/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/considerando-tempo-do-processo-e-valor.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/539399538380332725'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/539399538380332725'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/considerando-tempo-do-processo-e-valor.html' title='Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6191129952547279552</id><published>2011-04-25T06:03:00.000-07:00</published><updated>2011-04-25T06:03:25.852-07:00</updated><title type='text'>Processo digital: realidade no judiciário brasileiro</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: x-large;"&gt;A matéria especial desta semana da Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai tratar da informatização do processo judicial, que representa um grande avanço para a Justiça Brasileira. O processo eletrônico agiliza os ritos processuais e permite um atendimento ao público mais rápido, seguro e eficiente. Modernidade que já é uma realidade no STJ, já que quase 90% dos 290 mil processos em tramitação são eletrônicos.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: x-large;"&gt;&lt;br /&gt;A reportagem traz um histórico de todo o trabalho desenvolvido pelo STJ para acabar com o processo em papel e conta também como outros tribunais foram aderindo ao sistema, que permitiu até agora a remessa de quase 100 mil processos por meio eletrônico a tribunais de justiça e tribunais regionais federais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanhe também a opinião do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler,&amp;nbsp;e de outros magistrados sobre as transformações trazidas pela digitalização. E saiba, ainda, quantas delegações internacionais vêm ao STJ conhecer sua estrutura organizacional e seus projetos de modernização tecnológica.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6191129952547279552?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6191129952547279552/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/processo-digital-realidade-no.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6191129952547279552'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6191129952547279552'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/processo-digital-realidade-no.html' title='Processo digital: realidade no judiciário brasileiro'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-7167795650059556498</id><published>2011-04-19T10:43:00.000-07:00</published><updated>2011-04-19T10:43:02.241-07:00</updated><title type='text'>Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora&amp;nbsp;&lt;em&gt;on line&lt;/em&gt;&amp;nbsp;de ativos financeiros da mineradora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-7167795650059556498?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/7167795650059556498/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/juiz-nao-pode-recusar-carta-fianca-para.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/7167795650059556498'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/7167795650059556498'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/juiz-nao-pode-recusar-carta-fianca-para.html' title='Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-3841706532574891234</id><published>2011-04-18T05:24:00.000-07:00</published><updated>2011-04-18T05:25:21.680-07:00</updated><title type='text'>Processo eletrônico conquista magistrados e advogados, mas ainda tem desafios</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt;Tachada inicialmente como ousada e até impossível, a meta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de eliminar os processos em papel foi atingida. Quase 90% dos 290 mil processos em tramitação são eletrônicos. “O trabalho era gigantesco. Ninguém poderia prever que isso seria alcançado num tempo tão curto. É uma mudança de paradigma”, avalia o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Courier New', Courier, monospace; font-size: large;"&gt; &lt;br /&gt;O processo eletrônico é muito mais do que apenas digitalizar papel. “Na verdade, ele mudou hábitos, mudou mentalidade, mudou cultura”, entende o ministro Luis Felipe Salomão. “Quando o ministro Cesar Rocha primeiro me falou da ideia dele de tornar o processo eletrônico o único mecanismo de funcionamento dos processos no STJ, digitalizando todo o papel que existia, eu, sinceramente, confesso que achei que isso seria impossível de ser realizado num curto espaço de tempo”, lembra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Salomão passou de incrédulo a entusiasta. Para um magistrado que iniciou a carreira disputando máquina de escrever, ver a eliminação de toda burocracia que o processo físico carrega é uma revolução. “Percebo para prestação da justiça uma melhora muito grande, não só em termos de celeridade, mas de segurança, de um melhor controle dos processos dentro do gabinete. Eu só vejo vantagens, não só para o juiz, mas para quem ele serve, que é a população”, observa Salomão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Pense em 12 mil processos, com uma média, por baixo, de três volumes. Dá 36 mil volumes de aproximadamente 200 páginas. É um absurdo! E isso praticamente sumiu”, impressiona-se o ministro Paulo de Tarso Sanseverino com a organização do gabinete, mesmo com o elevado estoque de processos que recebeu quando chegou ao STJ. Além de tornar o ambiente mais agradável, Sanseverino percebeu que seu trabalho tornou-se mais ágil na medida em que não precisa mais aguardar ou se descolar para ter um processo em mãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto o processo físico leva aproximadamente cem dias para ser distribuído, o processo eletrônico chega ao gabinete do relator em apenas seis dias. A celeridade ocorre porque são eliminadas as chamadas fases mortas do processo, como transporte, armazenamento, carimbos e outros. “A remessa física dos processos tradicionais e, em muitos casos, a sua localização implicava em perda de tempo que hoje pode ser aproveitada em sua análise, permitindo melhor controle e, também, melhor qualidade técnica das próprias decisões”, afirma o ministro Castro Meira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A facilidade na consulta das peças também ajuda. O ministro Sanseverino observou que nas sessões de julgamento, durante a sustentação oral, quando o advogado aponta algo que deixa o relator em dúvida, em muitos casos não é mais necessário interromper o julgamento com pedido de vista regimental. “É possível ir direto ao ponto no processo. Tiro as dúvidas imediatamente e profiro o voto”, afirma o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O processo eletrônico também proporcionou importantes benefícios para administração do STJ. Houve expressiva redução de atestados médicos de servidores, principalmente em decorrência alergias, problemas respiratórios e dores da coluna provocadas pelo manuseio e transporte de pilhas de processos em papel. Diminuiu a fabricação de armários e conserto de portas que eram danificadas pelos carrinhos que transportavam processos. Centenas de estantes foram doadas a instituições de caridade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar das vantagens, a ministra Nancy Andrighi tem outra percepção do processo eletrônico. “É o fim do papel, mas não da cruel espera”, alerta. Para ela, a visão diária dos autos físicos, com suas tarjas coloridas, chama constantemente a atenção do magistrado para o dever de ir além do possível para sanar as angústias contidas em cada processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nancy Andrighi teme que a presença quase imperceptível dos processos virtuais no gabinete prolongue as dores neles contidas. “A reflexão que convido todos a fazer está longe do sentimento de aversão às novidades tecnológicas que infelizmente ainda domina o Judiciário brasileiro. Ao contrário, o que se pretende é ativar intensa vigilância para que não se retroceda na imprescindível jornada de humanização do Judiciário”, explica a ministra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Advocacia&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;O processo eletrônico afetou profundamente a forma de atuação dos advogados no STJ. Como ocorre em toda mudança, houve muitas dúvidas, desconfianças e resistência. Foi necessário um período razoável de adaptação. Primeiro os advogados foram convencidos da segurança do sistema. Depois veio a necessidade de adquirir a certificação digital – uma assinatura eletrônica necessária para ter acesso aos autos virtuais e ajuizar petições eletrônicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ultrapassado o impacto inicial, hoje os advogados celebram as vantagens da inovação. “Com o passar do tempo, a utilização do processo eletrônico se revela como um instrumento extremamente eficaz e eficiente, pois amplia a possibilidade de trabalho na medida em que os prazos se ampliam. Os prazos que no processo físico iam até as 19 horas hoje vão até meia-noite”, afirma o advogado Nabor Bulhões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Guilherme Amorim Campos da Silva conta que o processo eletrônico melhorou sua relação com os clientes. “Muitas vezes o cliente não entende a demora do processo e chega a achar que o advogado não está trabalhando com empenho. Agora podemos mostrar a ele tudo o que acontece com o caso, inclusive as petições da parte contrária.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O advogado Fernando Neves lamenta a perda do contato físico com os autos ao qual estava tão acostumado ao longo de seus 35 anos de profissão. “Mas esse hábito já está superado, pois as facilidades da nova ferramenta são enormes”, diz. Entre essas facilidades, ele destaca o transporte, arquivamento, acesso remoto aos autos e a agilidade na tramitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se para um profissional que atua em Brasília, sede do STJ, o acesso eletrônico aos autos é uma comodidade, para os de outros estados é uma enorme economia de tempo e dinheiro. “A economia é significativa porque o deslocamento aéreo é caríssimo, assim como a hospedagem ou a contratação de um correspondente em Brasília. E tudo é repassado ao cliente, diretamente ou no valor dos honorários”, conta Márcio Delambert, advogado do Rio de Janeiro. Muito resistente ao processo eletrônico, ele impetrou o primeiro habeas corpus pela internet há poucas semanas. “Fiquei impressionado com a facilidade. Segui o roteiro do site e no mesmo dia a liminar já estava no gabinete do relator. Achei espetacular”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ortodoxo confesso, o jovem advogado Benedito Alves Lima Neto, que vive em São Paulo, reconhece as ganhos obtidos com o processo eletrônico, mas afirma que ainda prefere o físico. “Eu gosto de manusear papéis, gosto dos livros, gosto de biblioteca, gosto muito do papel, acho que o trabalho fica mais pessoal”, explica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Repercussão Internacional&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O sucesso do processo eletrônico despertou o interesse internacional. Membros do Judiciário da Espanha, República Dominicana, Cuba, Peru e Eslováquia vieram ao Brasil para conhecer a ferramenta e assinar acordo de cooperação técnica. “Muitas das delegações estrangeiras chegam ao STJ pensando que o processo eletrônico é uma medida apenas tecnológica. No fim, elas saem daqui impressionadas com a forma como a iniciativa repercute diretamente no trabalho de todos os servidores e magistrados”, conta Rodrigo Penna, coordenador de Cooperação Internacional da Assessoria de Relações Internacionais do Tribunal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não vi nada tão bem elaborado em nenhum lugar do mundo”, afirmou o presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Eslovaca, Stefan Harabin, na mais recente visita de delegação estrangeira ao Brasil. Ele soube do processo eletrônico durante uma reunião em Londres, quando o então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, apresentou o sistema brasileiro aos europeus. “Posso confirmar que não se encontra na Europa nenhum outro sistema tão perfeito, tão sofisticado, do ponto de vista eletrônico”, assegurou Harabin.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Banco Mundial (Bird) classificou o processo eletrônico brasileiro como uma boa prática internacional e vem recomendando o modelo aos países que buscam aporte financeiro para modernizar seus métodos jurídicos. “O exemplo do Brasil mostra que o processo eletrônico pode levar a impressionantes ganhos de eficiência, reduções de custo, bem como à transparência e ao acesso democrático à informação”, afirmou Makhtar Diop, diretor do Bird para o Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A experiência brasileira foi discutida pelo banco com Peru, Senegal, Moçambique e outros países africanos de língua portuguesa. Segundo Diop, o bom funcionamento dos sistemas de justiça é um componente essencial do Estado de Direito, razão pela qual é tão importante ao desenvolvimento econômico. Por isso, o Bird apoia iniciativas inovadoras na gestão de processos judiciais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Desafios&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;A meta de transformar todos os autos físicos em processo eletrônico foi lançada no final de 2008 pelo então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha. O trabalho começou com digitalização de 4.700 processos em grau de Recurso Extraordinário. Já em 2009, a digitalização estendeu-se a outras classes processuais e teve início a tramitação eletrônica. No dia 25 de junho daquele ano, um lote de processos eletrônicos levou dois minutos para sair do Tribunal de Justiça do Ceará, em Fortaleza, e chegar ao STJ. Em 33 minutos, dois processos foram autuados, classificados e distribuídos ao ministro relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gradativamente, todos os tribunais estaduais e federais do país foram aderindo ao sistema. Faltava apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acaba de assinar termo de cooperação técnica com STJ. Até agora, quase cem mil processos eletrônicos foram remetidos pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Embora já exista a integração com as demais cortes do país, o ministro Ari Pargendler afirma que é preciso avançar, pois 54% dos processos que chegam ao STJ ainda são em papel. “Os tribunais precisam nos encaminhar esses processos por meio eletrônico. Por enquanto, ainda estamos recebendo o maior número de processos em autos físicos. Isso nos dá uma grande sobrecarga de trabalho porque temos que transformar o meio físico em meio virtual e isso é feito pelos servidores e estagiários do STJ com grande gasto de tempo e de dinheiro”, afirma Pargendler.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A integração também envolveu a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF), que atuam em milhares de processos no STJ. Justamente por conta do grande número de ações, Cláudio Seefelder, coordenador-geral da Representação Judicial da PGNF, defende um tratamento diferenciado para os entes públicos que agilize o acesso aos autos e o peticionamento eletrônico. “Infelizmente existem picos de consulta em que o sistema fica muito lento e, às vezes, inoperante”, reclama.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do STJ informa que a lentidão no sistema é causada, em grande parte, pelo uso inadequado do processo eletrônico. Muitos advogados fazem as peças no computador, imprimem o documento para assinar e digitalizam para então enviá-lo ao STJ. “Com isso, um arquivo que originalmente tinha em média 2 Kbytes, depois de digitalizado passa a ter 200 Kbytes, ou seja, muito mais pesado”, explica Carlos Leonardo Pires, responsável pelo processo eletrônico na STI. “O ideal é que os documentos digitados no word ou outro editor de texto sejam gerados diretamente em arquivo PDF a partir do próprio documento eletrônico. O site do STJ traz orientação quanto a este procedimento.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STJ trabalha no constante aprimoramento de seu sistema eletrônico e na construção de ferramentas para agilizar e facilitar operação do processo eletrônico. Além da integração com entes públicos que permita a troca direta de arquivos eletrônicos - sem digitalização - estão sendo instaladas novas tecnologias de armazenamento e tráfego de rede que irão proporcionar mais velocidade de acesso.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-3841706532574891234?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/3841706532574891234/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/processo-eletronico-conquista.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3841706532574891234'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3841706532574891234'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/processo-eletronico-conquista.html' title='Processo eletrônico conquista magistrados e advogados, mas ainda tem desafios'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-6426376117944988883</id><published>2011-04-15T10:28:00.000-07:00</published><updated>2011-04-15T10:28:39.903-07:00</updated><title type='text'>Doações fraudulentas devem ser canceladas até o limite dos débitos do devedor</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: left;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #9d362e; font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Doações fraudulentas feitas por devedores a parentes devem ser canceladas até o limite dos débitos que tenham com os credores prejudicados. Com esse entendimento, a integralidade da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso movida por particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Turma acompanhou por unanimidade o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) moveu ação pauliana (anulatória de doações) contra o fiador de contratos de créditos feitos na instituição. Durante o processo de cobrança da dívida, a Caixa constatou que o fiador promoveu a doação de todos os seus bens para seus filhos e futura esposa. Com isso, o devedor ficou insolvente. Para a CEF, ele teria violado o artigo 106 de Código Civil de 1916.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em primeira instância, a ação foi considerada procedente e o TRF4 confirmou o entendimento. O Tribunal afirmou que, no caso, havia todos os elementos da fraude: anterioridade do crédito, claro prejuízo ao credor, ciência da consequência dos atos (&lt;em&gt;scientia fraudis&lt;/em&gt;) e o consenso do adquirente (&lt;em&gt;consilium fraudis&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso especial do fiador ao STJ foi rejeitado em decisão monocrática do ministro relator. A parte recorreu e a questão foi a julgamento na Turma. No seu voto, o ministro Sidinei Beneti apontou que a jurisprudência do STJ determina que para configurar fraude, é necessário constatar malícia na ação do devedor-doador, o que teria ficado claro no julgado do TRF4. O ministro esclareceu que rediscutir esses fatos é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Quanto ao valor que deve ser resgatado pela CEF, o ministro admitiu uma mudança no seu entendimento inicial. Ele observou que a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista no processo, constatou não ser necessário anular todas as doações, já que isso poderia afetar terceiros. Adotando essa posição, o relator votou para manter o reconhecimento da fraude contra credores e declarar a ineficácia das doações somente quanto aos bens dados como garantia para a CEF e no limite do débito do fiador com essa instituição. Em decisão unânime, a Turma acompanhou o voto.&amp;nbsp;Doações fraudulentas feitas por devedores a parentes devem ser canceladas até o limite dos débitos que tenham com os credores prejudicados. Com esse entendimento, a integralidade da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso movida por particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Turma acompanhou por unanimidade o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) moveu ação pauliana (anulatória de doações) contra o fiador de contratos de créditos feitos na instituição. Durante o processo de cobrança da dívida, a Caixa constatou que o fiador promoveu a doação de todos os seus bens para seus filhos e futura esposa. Com isso, o devedor ficou insolvente. Para a CEF, ele teria violado o artigo 106 de Código Civil de 1916.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em primeira instância, a ação foi considerada procedente e o TRF4 confirmou o entendimento. O Tribunal afirmou que, no caso, havia todos os elementos da fraude: anterioridade do crédito, claro prejuízo ao credor, ciência da consequência dos atos (&lt;em&gt;scientia fraudis&lt;/em&gt;) e o consenso do adquirente (&lt;em&gt;consilium fraudis&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso especial do fiador ao STJ foi rejeitado em decisão monocrática do ministro relator. A parte recorreu e a questão foi a julgamento na Turma. No seu voto, o ministro Sidinei Beneti apontou que a jurisprudência do STJ determina que para configurar fraude, é necessário constatar malícia na ação do devedor-doador, o que teria ficado claro no julgado do TRF4. O ministro esclareceu que rediscutir esses fatos é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao valor que deve ser resgatado pela CEF, o ministro admitiu uma mudança no seu entendimento inicial. Ele observou que a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista no processo, constatou não ser necessário anular todas as doações, já que isso poderia afetar terceiros. Adotando essa posição, o relator votou para manter o reconhecimento da fraude contra credores e declarar a ineficácia das doações somente quanto aos bens dados como garantia para a CEF e no limite do débito do fiador com essa instituição. Em decisão unânime, a Turma acompanhou o voto.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-6426376117944988883?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/6426376117944988883/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/doacoes-fraudulentas-devem-ser.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6426376117944988883'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/6426376117944988883'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/doacoes-fraudulentas-devem-ser.html' title='Doações fraudulentas devem ser canceladas até o limite dos débitos do devedor'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-3152415271430126681</id><published>2011-04-15T06:11:00.000-07:00</published><updated>2011-04-15T06:11:12.045-07:00</updated><title type='text'>RECURSO REPETITIVO SFH: Não é necessário comum acordo em escolha do agente fiduciário para promover execução extrajudicial O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial.   O caso foi julgado pela Corte Especial do Tribunal na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.   O recurso é de dois mutuários que ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de anular leilão extrajudicial relativo a imóvel adquirido segundo as regras do SFH.   Eles alegaram que a escolha do agente fiduciário no bojo da execução extrajudicial de contrato regido pelas normas do SFH com garantia hipotecária deve ser feita pelo devedor. Além disso, sustentaram que o prazo de 10 dias previsto para a notificação do devedor para a purgação da mora não foi cumprido, sendo certo que esse descumprimento leva à extinção da execução extrajudicial.   O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. “In casu, o agente fiduciário, ao receber a notificação para purgação da mora, devolvida pelo oficial do cartório com a observação de que os mutuários haviam se mudado do endereço, procedeu à notificação referida por edital, publicando, então, posteriormente, em vista do não comparecimento dos mutuários, os editais de leilão, cumprindo, destarte, o procedimento do Decreto-Lei n. 70/66”, decidiu.   Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a escolha unilateral do agente fiduciário não é capaz, por si, de acarretar nenhuma nulidade no processo de execução extrajudicial, a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente. “O que não é o caso dos autos”, afirmou.   Segundo Gonçalves, a possibilidade da CEF escolher unilateralmente o agente fiduciário decorre da própria lei (Decreto-Lei n. 70/66), sendo certo que a não aplicação desse entendimento pressupõe a anterior declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em baila em prestígio ao princípio da reserva de plenário.   Quanto ao não cumprimento do prazo de 10 dias para notificar o devedor, o ministro ressaltou que o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio.   O relator afirmou, ainda, que o não cumprimento desse prazo representa benesse ao devedor, que disporá de maior lapso temporal pra eventualmente saldar a dívida. “Diante disso, a constatação é a de que não se cogita perempção da execução extrajudicial na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 70/66”.</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px;"&gt;&lt;div class="tipo_texto" style="color: #595656; padding-bottom: 5px; padding-left: 0px; padding-right: 5px; padding-top: 5px; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;RECURSO REPETITIVO&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O caso foi julgado pela Corte Especial do Tribunal na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso é de dois mutuários que ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de anular leilão extrajudicial relativo a imóvel adquirido segundo as regras do SFH.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eles alegaram que a escolha do agente fiduciário no bojo da execução extrajudicial de contrato regido pelas normas do SFH com garantia hipotecária deve ser feita pelo devedor. Além disso, sustentaram que o prazo de 10 dias previsto para a notificação do devedor para a purgação da mora não foi cumprido, sendo certo que esse descumprimento leva à extinção da execução extrajudicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. “&lt;em&gt;In casu&lt;/em&gt;, o agente fiduciário, ao receber a notificação para purgação da mora, devolvida pelo oficial do cartório com a observação de que os mutuários haviam se mudado do endereço, procedeu à notificação referida por edital, publicando, então, posteriormente, em vista do não comparecimento dos mutuários, os editais de leilão, cumprindo, destarte, o procedimento do Decreto-Lei n. 70/66”, decidiu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a escolha unilateral do agente fiduciário não é capaz, por si, de acarretar nenhuma nulidade no processo de execução extrajudicial, a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente. “O que não é o caso dos autos”, afirmou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Gonçalves, a possibilidade da CEF escolher unilateralmente o agente fiduciário decorre da própria lei (Decreto-Lei n. 70/66), sendo certo que a não aplicação desse entendimento pressupõe a anterior declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em baila em prestígio ao princípio da reserva de plenário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao não cumprimento do prazo de 10 dias para notificar o devedor, o ministro ressaltou que o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator afirmou, ainda, que o não cumprimento desse prazo representa benesse ao devedor, que disporá de maior lapso temporal pra eventualmente saldar a dívida. “Diante disso, a constatação é a de que não se cogita perempção da execução extrajudicial na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 70/66”.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-3152415271430126681?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/3152415271430126681/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/recurso-repetitivo-sfh-nao-e-necessario.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3152415271430126681'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/3152415271430126681'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/recurso-repetitivo-sfh-nao-e-necessario.html' title='RECURSO REPETITIVO SFH: Não é necessário comum acordo em escolha do agente fiduciário para promover execução extrajudicial O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial.   O caso foi julgado pela Corte Especial do Tribunal na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.   O recurso é de dois mutuários que ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de anular leilão extrajudicial relativo a imóvel adquirido segundo as regras do SFH.   Eles alegaram que a escolha do agente fiduciário no bojo da execução extrajudicial de contrato regido pelas normas do SFH com garantia hipotecária deve ser feita pelo devedor. Além disso, sustentaram que o prazo de 10 dias previsto para a notificação do devedor para a purgação da mora não foi cumprido, sendo certo que esse descumprimento leva à extinção da execução extrajudicial.   O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença. “In casu, o agente fiduciário, ao receber a notificação para purgação da mora, devolvida pelo oficial do cartório com a observação de que os mutuários haviam se mudado do endereço, procedeu à notificação referida por edital, publicando, então, posteriormente, em vista do não comparecimento dos mutuários, os editais de leilão, cumprindo, destarte, o procedimento do Decreto-Lei n. 70/66”, decidiu.   Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a escolha unilateral do agente fiduciário não é capaz, por si, de acarretar nenhuma nulidade no processo de execução extrajudicial, a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente. “O que não é o caso dos autos”, afirmou.   Segundo Gonçalves, a possibilidade da CEF escolher unilateralmente o agente fiduciário decorre da própria lei (Decreto-Lei n. 70/66), sendo certo que a não aplicação desse entendimento pressupõe a anterior declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em baila em prestígio ao princípio da reserva de plenário.   Quanto ao não cumprimento do prazo de 10 dias para notificar o devedor, o ministro ressaltou que o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio.   O relator afirmou, ainda, que o não cumprimento desse prazo representa benesse ao devedor, que disporá de maior lapso temporal pra eventualmente saldar a dívida. “Diante disso, a constatação é a de que não se cogita perempção da execução extrajudicial na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 70/66”.'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-1614319575257489253</id><published>2011-04-14T10:39:00.000-07:00</published><updated>2011-04-14T10:40:47.004-07:00</updated><title type='text'>Dano moral por ricochete: indenização para familiares que sofrem com a morte de parente próximo</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #8b8b8b;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-size: large;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="obj_textos_rel_processos" style="color: #8b8b8b; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-weight: normal; height: 15px; margin-bottom: 3px; margin-left: 8px; padding-left: 14px; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #8b8b8b;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-size: large;"&gt;&lt;a class="" href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20160125" style="color: #2465a4; font-family: 'trebuchet ms', arial, helvetica, sans-serif; text-decoration: underline;" target="janela_processos"&gt;REsp 160125&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="obj_textos_rel_processos" style="color: #8b8b8b; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-weight: normal; height: 15px; margin-bottom: 3px; margin-left: 8px; padding-left: 14px; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #8b8b8b;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-size: large;"&gt;&lt;a class="" href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20876848" style="color: #2465a4; font-family: 'trebuchet ms', arial, helvetica, sans-serif; text-decoration: underline;" target="janela_processos"&gt;REsp 876848&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="obj_textos_rel_processos" style="color: #8b8b8b; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-weight: normal; height: 15px; margin-bottom: 3px; margin-left: 8px; padding-left: 14px; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #8b8b8b;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-size: large;"&gt;&lt;a class="" href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201208949" style="color: #2465a4; font-family: 'trebuchet ms', arial, helvetica, sans-serif; text-decoration: underline;" target="janela_processos"&gt;REsp 1208949&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="padding-bottom: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #595656; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-size: large;"&gt;O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="conteudo_texto" style="color: #595656; font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-weight: normal; text-align: justify; text-decoration: none;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou&lt;em&gt;préjudice d'affection&lt;/em&gt;, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro&amp;nbsp;&lt;em&gt;Responsabilidade Civil&lt;/em&gt;, de sua autoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Dependência econômica&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Ao julgar o REsp 160.125 em 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, foi pioneiro no STJ ao enfrentar a questão de danos morais reflexos e afastar a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que se encontrava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. Mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos da adolescente e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. A empresa foi condenada ao pagamento de 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os irmãos apelaram da decisão, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que não tivesse havido pedido na apelação nesse sentido, alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos, por entender que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, em razão de a vítima não exercer atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o TJDFT concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso especial, com o argumento de que os irmãos da vítima teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio, relator, explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, isto é, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desse modo, o STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Bala perdida&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Apesar de ser comumente aplicado em casos de morte, o dano moral por ricochete também ocorre quando o ente querido sobrevive ao efeito danoso. Foi o caso do julgamento do REsp 876.448, no ano passado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. A universitária sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No dia do fato, segundo informações do processo, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de antecipação de tutela, contra a universidade. Em decisão antecipatória, determinou-se que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de 10 salários mínimos em caso de descumprimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença concluiu que o disparo de arma de fogo que atingiu a estudante partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da universidade quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança. Fixou-se pensão mensal de um salário mínimo à estudante de Enfermagem, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi arbitrado ainda o pagamento à universitária de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os familiares e a estudante interpuseram recurso especial, alegando que a indenização fixada seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos experimentados pela vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas e tão somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na decisão, o ministro citou ainda trecho do livro&amp;nbsp;&lt;em&gt;Os danos extrapatrimoniais&lt;/em&gt;, do professor e jurista Sérgio Severo, que assinala que “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção –&amp;nbsp;&lt;em&gt;juris tantum&lt;/em&gt;&amp;nbsp;– de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, Sidnei Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJRJ.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4720938876072851107-1614319575257489253?l=direitoprocessual.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/feeds/1614319575257489253/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/dano-moral-por-ricochete-indenizacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1614319575257489253'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4720938876072851107/posts/default/1614319575257489253'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitoprocessual.blogspot.com/2011/04/dano-moral-por-ricochete-indenizacao.html' title='Dano moral por ricochete: indenização para familiares que sofrem com a morte de parente próximo'/><author><name>DIREITO PROCESSUAL</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='22' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_-zQpN-mjyrk/TUXVn1161oI/AAAAAAAAAAc/Xfuuczq9QfY/s220/P1010363.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4720938876072851107.post-5599577161664286961</id><published>2011-04-13T10:58:00.000-07:00</published><updated>2011-04-13T10:58:12.247-07:00</updated><title type='text'>Plenário Virtual reafirma jurisprudência e julga mérito de RE para relativizar garantia da coisa julgada</title><content type='html'>&lt;div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="color: #313131;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;h1 style="color: #0f4571; font-weight: bold; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; margin-right: 10px; margin-top: 0px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;&lt;div class="noticias" id="fonte" style="color: #897d6f; margin-bottom: 20px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 4px; padding-top: 11px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;strong&gt;Extraído de:&amp;nbsp;&lt;span id="fontLink" style="color: #0f4571; cursor: pointer; text-decoration: none;"&gt;Supremo Tribunal Federal&lt;/span&gt;&amp;nbsp;&lt;/strong&gt;&amp;nbsp;-&amp;nbsp; 11 de Abril de 2011&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="texto" id="texto" style="line-height: 1.3;"&gt;&lt;div class="anunciosTexto" style="float: left; margin-top: -7px; padding-bottom: 12px; padding-left: 0px; padding-right: 20px; padding-top: 0px; width: 200px;"&gt;&lt;div class="noprint" id="googleAds_200x200_1_noticias" style="height: 200px; text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="noprint" id="googleAds_200x90_1_noticias" style="height: 90px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 10px; text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Por unanimidade dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 600658, sobre a relativização da garantia da coisa julgada. Ao caso foi aplicada norma do Regimento Interno da Corte (RISTF) que prevê o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo (artigo 323-A*).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div id="saiba_mais" style="margin-bottom: 10px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 10px;"&gt;&lt;div style="font-weight: normal; margin-bottom: 5px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 5px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2643737/stf-coisa-julgada-n-o-absoluta" style="color: #0f4571; text-decoration: underline;" title="STF: coisa julgada não é absoluta"&gt;STF: coisa julgada não é absoluta&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-weight: normal; margin-bottom: 5px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 5px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2643416/plen-rio-do-stf-julgar-relativiza-o-de-decis-o-transitada-em-julgado" style="color: #0f4571; text-decoration: underline;" title="Plenário do STF julgará relativização de decisão transitada em julgado"&gt;Plenário do STF julgará relativização de decisão transit...&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="relacionadasVerde" style="font-weight: normal; margin-bottom: 5px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 5px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2643254/plen-rio-virtual-reafirma-jurisprud-ncia-e-julga-m-rito-de-re-para-relativizar-garantia-da-coisa-julgada/relacionadas;jsessionid=A3967ABA653C167BA26343F5C339FBB1" style="color: #008800; font-weight: bold; text-decoration: underline;" title="Relacionadas: Plenário Virtual reafirma jurisprudência e julga mérito de RE para relativizar garantia da coisa julgada"&gt;» ver as 4 relacionadas&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;Mérito julgado&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Tendo em vista que o Supremo, no julgamento do&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&amp;amp;q=titulo:RE%20146331" id="jusCitacao" style="color: #0f4571; text-decoration: underline;" title="RECURSO EXTRAORDINARIO"&gt;&amp;nbsp;RE 146331&lt;/a&gt;, firmou entendimento de não ser absoluta a garantia da coisa julgada, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário do STF, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem e pelas Turmas Recursais.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;O caso&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu ser incabível a reabertura do debate acerca dos critérios de cálculos. A questão versa sobre o pagamento aos servidores do extinto INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) da gratificação de produtividade por unidade de serviço. Conforme o RE, o processo encontra-se em fase de execução e a controvérsia restringe-se a divergências quanto aos cálculos de diferenças relativas à gratificação.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Segundo a ministra Ellen Gracie, em abril de 2007, no julgamento do&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&amp;amp;q=titulo:RE%20146331" id="jusCitacao" style="color: #0f4571; text-decoration: underline;" title="RECURSO EXTRAORDINARIO"&gt;&amp;nbsp;RE 146331&lt;/a&gt;, o Supremo assentou não ser absoluta a garantia da coisa julgada e afastou tal incidência no caso da aplicação do artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Quanto à questão relativa à vinculação ao salário mínimo, continua a ministra, o Plenário da Corte reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 4 (salvo nos casos previstos na&amp;nbsp;&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" id="citacaoLegis" style="color: #0f4571; text-decoration: underline;" title="Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988"&gt;Constituição&lt;/a&gt;, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial) e ratificado no&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&amp;amp;q=titulo:RE%20603451" id="jusCitacao" style="color: #0f4571; text-decoration: underline;" title="RECURSO EXTRAORDINARIO"&gt;&amp;nbsp;RE 603451&lt;/a&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Para Ellen Gracie, a questão contida no presente RE apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º,do artigoo 543-A**, do&amp;nbsp;&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" id="citacaoLegis" style="color: #0f4571; text-decoration: underline;" title="Código Processo Civil - Lei 5869/73"&gt;Código de Processo Civil&lt;/a&gt;. É que o assunto alcança, certamente, grande número de interessados na solução do impasse quanto à aplicação do artigo 17 do ADCT em face da coisa julgada, explica.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;Aplicação imediata&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;Ela verificou que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF, no sentido de que artigo 17****, do ADCT, alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada, conforme precedente do Plenário já citado. Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no parágrafo 3º, do citado artigo 543-B***, aplicar a citada orientação anteriormente firmada por este Supremo Tribunal Federal, ressaltou a relatora.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;A ministra Ellen Gracie entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário desta Corte, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 325,&amp;nbsp;&lt;i&gt;caput&amp;nbsp;&lt;/i&gt;, do Regimento Interno do STF, e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem. Dessa forma, ela manifestou-se pela ratificação da jurisprudência do Supremo sobre o assunto discutido no recurso extraordinário e pela existência de repercussão geral da matéria, a fim de que sejam observadas as disposições do artigo&amp;nbsp;&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" id="citacaoLegis" style="color: #0f4571; text-decoration: underline;" title="Artigo 543B do Código Processo Civil - Lei 5869/73"&gt;543-B&lt;/a&gt;&amp;nbsp;do&amp;nbsp;&lt;a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" id="citacaoLegis" style="color: #0f4571; text-decoration: underline;" title="Código Processo Civil - Lei 5869/73"&gt;CPC&lt;/a&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; text-align: justify;"&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', serif; font-size: large;"&gt;&lt;b&gt;Modificação regimental&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="margin-bottom: 14px; margin-left: 0px; margin-right: 0px; margin-top: 14px; t
