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quinta-feira, 7 de abril de 2011

Coisa julgada é cláusula pétrea, diz Marco Aurélio em carta a Peluso




Brasília, 06/04/2011 - Em ofício enviado à presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio manifestou preocupação em relação à chamada PEC dos Recursos. "Consigno ver empecilho em mitigar-se a coisa julgada", afirmou no documento. A manifestação do ministro reflete um sentimento que não é só dele na Suprema Corte. Alguns de seus colegas só souberam do teor da PEC quando ela já havia sido lançada. O texto ainda está em debate e, segundo o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a ideia é que a proposta integre o 3º Pacto Republicano.
A PEC acrescenta dois artigos à Constituição. Um deles, o mais polêmico, diz que a "admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte". O parágrafo único do artigo determina que "a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento".
"Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea", alerta Marco Aurélio. "Mais do que isso, no campo criminal, mitigar a coisa julgada significa mitigar o princípio da não culpabilidade."
Outro óbice, diz, está relacionado à garantia de acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. "O poder de cautela é ínsito ao Judiciário, surgindo como a única forma mediante a qual se mostra possível dar concretude a essa cláusula constitucional."
O ministro afirma ainda que a lei não pode afastar a coisa julgada. A mitigação já ocorre, afirma, na própria Constituição ao prever a Ação Rescisória. "O argumento relativo à busca da celeridade não pode ser potencializado a esse ponto", conclui.
Marco Aurélio já havia se manifestado sobre a relativização da coisa julgada. Em entrevista ao Anuário da Justiça, o ministro afirmou que é preciso lembrar que é a Constituição Federal quem dá maior valor à segurança jurídica. "Se formos ao rol de garantias constitucionais, veremos que a lei não pode menosprezar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", diz. Ele lembrou que a única medida para reverter uma decisão já transitada em julgado é a apresentação de Ação Rescisória, que tem prazo de dois anos para ser apresentada. "E só é cabível a rescisória em determinadas hipóteses."
Desde que foi apresentada, há duas semanas, a PEC dos Recursos vem recebendo críticas por parte de operadores do Direito. Alguns consideram que ela vai dar mais efetividade às decisões judiciais, um dos principais propósitos do ministro Peluso ao apresentá-la. Outros a consideram temerária devido à ameaça ao direito de ampla defesa.

Coisa julgada é cláusula pétrea, diz Marco Aurélio em carta a Peluso


 
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Brasília, 06/04/2011 - Em ofício enviado à presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio manifestou preocupação em relação à chamada PEC dos Recursos. "Consigno ver empecilho em mitigar-se a coisa julgada", afirmou no documento. A manifestação do ministro reflete um sentimento que não é só dele na Suprema Corte. Alguns de seus colegas só souberam do teor da PEC quando ela já havia sido lançada. O texto ainda está em debate e, segundo o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a ideia é que a proposta integre o 3º Pacto Republicano.
A PEC acrescenta dois artigos à Constituição. Um deles, o mais polêmico, diz que a "admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte". O parágrafo único do artigo determina que "a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento".
"Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea", alerta Marco Aurélio. "Mais do que isso, no campo criminal, mitigar a coisa julgada significa mitigar o princípio da não culpabilidade."
Outro óbice, diz, está relacionado à garantia de acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. "O poder de cautela é ínsito ao Judiciário, surgindo como a única forma mediante a qual se mostra possível dar concretude a essa cláusula constitucional."
O ministro afirma ainda que a lei não pode afastar a coisa julgada. A mitigação já ocorre, afirma, na própria Constituição ao prever a Ação Rescisória. "O argumento relativo à busca da celeridade não pode ser potencializado a esse ponto", conclui.
Marco Aurélio já havia se manifestado sobre a relativização da coisa julgada. Em entrevista ao Anuário da Justiça, o ministro afirmou que é preciso lembrar que é a Constituição Federal quem dá maior valor à segurança jurídica. "Se formos ao rol de garantias constitucionais, veremos que a lei não pode menosprezar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", diz. Ele lembrou que a única medida para reverter uma decisão já transitada em julgado é a apresentação de Ação Rescisória, que tem prazo de dois anos para ser apresentada. "E só é cabível a rescisória em determinadas hipóteses."
Desde que foi apresentada, há duas semanas, a PEC dos Recursos vem recebendo críticas por parte de operadores do Direito. Alguns consideram que ela vai dar mais efetividade às decisões judiciais, um dos principais propósitos do ministro Peluso ao apresentá-la. Outros a consideram temerária devido à ameaça ao direito de ampla defesa.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Terceira Turma retoma julgamento sobre reconhecimento de união afetiva "post mortem"


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, nesta quinta-feira (7), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de união homoafetiva post mortem, bem como divisão do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento. O caso é do Mato Grosso. 

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, votou para que se mantenha decisão que reconheceu a união homoafetiva existente entre um bibliotecário e um cabeleireiro, de 1988 até 3 de novembro de 2006, data do falecimento do primeiro, e assegurou ao segundo 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.

Segundo a ministra, é incontroversa a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre o cabeleireiro e o falecido.

“Desse modo, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de apenas um ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida”, afirmou a relatora.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Depois dele, ainda votam o ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. O ministro Massami Uyeda não participou do julgamento.

Ação

O cabeleireiro ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva e entidade familiar contra o filho adotivo do bibliotecário, menor de idade.

Ele sustentou que conviveu em “união estável” com o falecido durante 18 anos. Relatou que na constância da união foram adquiridos, a título oneroso, diversos bens, pedindo, por consequência, para que seja reservada a sua meação em virtude de sua condição de companheiro sobrevivente, bem assim de herdeiro, em concorrência com o filho adotivo.

Alegou, ainda, que no início da união o casal possuía poucos bens, mas que ao longo da convivência foram acumulando patrimônio construído com o esforço de ambos. Afirmou, também, que a adoção do menor foi formalizada somente em nome do bibliotecário, mas que o menino sempre foi criado e educado por ambos, figurando os três como verdadeira família, composta, portanto, pelo casal homoafetivo e pela criança.

Segundo ele, com a grave enfermidade do bibliotecário – doença de Chagas -, cessou suas atividades profissionais para dedicar-se integralmente ao companheiro, bem como a educação e criação do menor.

Curadoria 
A irmã do falecido alegou que o cabeleireiro não contribuiu para a formação do patrimônio do bibliotecário, não fazendo jus ao acervo por ele deixado e que ao menor deve ser conferida a condição de único sucessor.

Argumentou, também, que desde a morte de seu irmão, não tem permitido que os familiares do bibliotecário tivessem acesso à criança, quando na verdade ela própria é quem a “vinha criando, assumindo a figura de mãe”, uma vez que ele [irmão] e o menor residiam com ela desde a adoção. Postulou, dessa forma, o ingresso nos autos, com o objetivo de proteger os interesses da criança. Ela foi nomeada curadora especial do menor.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a união homoafetiva, de 1988 até novembro de 2006, data do falecimento do bibliotecário, e assegurando 50% do patrimônio adquirido a título oneroso, durante a convivência.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença, ressaltando que “se está na seara da analogia e não na da aplicação da lei para os casos estritos por ela regulados”, e que “proceder (ou pensar) de outra maneira seria consagrar uma espécie de sectarismo, ou mesmo exclusão”.

O menor, representado por sua curadora especial, então recorreu ao STJ.

O número desse processo não é divulgado em razão de sigilo.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Seção vai uniformizar entendimento de Turma Recursal sobre restituição de valores pagos em consórcio


Está suspensa a tramitação de um processo que discute, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (DF), o prazo para a restituição de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcio por uma consorciada desistente. A determinação é da ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da Caixa Consórcio S/A. 

A Caixa Consórcio recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal que entendeu ser abusiva, e portanto nula, a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo. A Turma Recursal limitou em 12% a taxa de administração. Em sua defesa, sustentou que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo, e que a limitação imposta em relação à taxa de administração é ilegal. Além disso, argumentou que não devem ser devolvidos os valores recolhidos a título de seguro e aqueles destinados ao fundo de reserva.

A ministra Isabel Gallotti, concedeu liminar para suspender o processo até que a reclamação seja julgada pela Segunda Seção, que irá uniformizar o entendimento sobre a questão, conforme estabelece a Resolução n. 12/2009 do STJ

Em sua decisão, a ministra citou precedentes do STJ sobre as questões levantadas. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração.

A relatora determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar à Primeira Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações. A autora da ação principal tem até cinco dias para se manifestar. 

domingo, 3 de abril de 2011

Direito à imagem: um direito essencial à pessoa


Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação. 

Nos dias de hoje, o direito à imagem possui forte penetração no cotidiano graças, principalmente, à mídia. O crescente aperfeiçoamento dos meios de comunicação e a associação cada vez mais frequente da imagem de pessoas para fins publicitários são alguns dos responsáveis pela enxurrada de exploração da imagem e de muitas ações judiciais devido ao seu uso incorreto.

Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996.

A Terceira Turma do STJ, ao garantir a indenização à atriz, afirmou que Maitê Proença foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem.

Os ministros da Turma, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade.

Em caso semelhante, a Quarta Turma condenou o Grupo de Comunicação Três S/A ao pagamento de R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé, em sua edição de janeiro de 2002. No recurso (Resp 1.200.482), a atriz informou que fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que atuava.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisa são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.

Mas não são só as pessoas públicas que estão sujeitas ao uso indevido de sua imagem. Em outubro de 2009, a Terceira Turma do STJ decidiu que a Editora Abril deveria indenizar por danos morais uma dentista que apareceu em matéria da revista Playboy. A mulher não autorizou que uma foto sua ilustrasse a matéria “Ranking Plaboy Qualidade - As 10 melhores cidades brasileiras para a população masculina heterossexual viver, beber e transar” (Resp 1.024.276).

A matéria descrevia as cidades brasileiras e era ilustrada com fotos de mulheres tiradas em praias, boates, etc. No caso, a dentista foi fotografada em uma praia de Natal (RN), em trajes de banho. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao manter a indenização em 100 salários mínimos, reconheceu que a foto seria de tamanho mínimo, que não haveria a citação de nomes e que não poria a dentista em situação vexatória. “Por outro lado, a reportagem traz expressões injuriosas. A existência de ofensa é inegável, mesmo se levado em consideração o tom jocoso da reportagem”, adicionou.

Uso comercial

O STJ já decidiu, também, que a simples veiculação de fotografia para divulgação, feitas no local de trabalho, não gera, por si só, o dever de indenizar o fotografado, mesmo sem prévia autorização.

No caso (Resp 803.129), a Universidade do Vale do Rio dos Sinos contratou profissional em fotografia para a elaboração de panfletos e cartazes. O objetivo era divulgar o atendimento aos alunos e ao público frequentador da área esportiva. Além das instalações, as fotos mostravam o antigo técnico responsável pelo departamento no cumprimento de suas funções.

O técnico entrou com pedido de indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ao analisar o recurso da universidade, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as fotos serviram apenas para a divulgação dos jogos universitários realizados no local onde o técnico trabalhava. “Nesse contexto, constato que não houve dano algum à integridade física ou moral, pois a Universidade não utilizou a imagem do técnico em situação vexatória, nem tampouco para fins econômicos. Desse modo, não há porque falar no dever de indenizar”, explicou o ministro.

Em outra situação, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a gravadora EMI Music Brasil Ltda., em R$ 35 mil por danos morais, por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio”, de 1969, na capa de um CD relançado em 2002 (Resp 1.014.624).

Para o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, a gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização para o uso da foto.

Erick Leitão da Boa Morte também conseguiu ser indenizado pelo uso indevido de sua imagem. A Quarta Turma do tribunal fixou em R$ 10 mil o valor que a Infoglobo Comunicações Ltda. deve pagar a ele. Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo, sustentando que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda de fascículos da “Enciclopédia Larousse Cultural”.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representou qualquer elevação nas vendas. Entretanto, reconheceu o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, com intuito “comercial”, e fixou a indenização em R$ 10 mil (REsp 1.208.612).

Impacto da internet
O tratamento jurídico das questões que envolvem a internet e o ciberespaço se tornou um desafio dos tempos modernos, uma vez que os progressivos avanços tecnológicos têm levado à flexibilização e à alteração de alguns conceitos jurídicos até então sedimentados, como liberdade, espaço territorial, tempo, entre outros. O direito à imagem se encaixa neste contexto, pois traz à tona a controvertida situação do impacto da internet sobre os direitos e as relações jurídico-sociais em um ambiente desprovido de regulamentação estatal.

Em maio do ano passado, a Quarta Turma do STJ definiu que a justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil.

Para o relator do caso (Resp 1.168.547), ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, “ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão”.

O ministro lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos. Assim, “para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio”, arrematou Salomão.

Em outro julgamento (Resp 1.021.987), o mesmo colegiado determinou ao site Yahoo! Brasil que retirasse da rede página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais, além de fotos pornográficas a ela atribuídas. Para os ministros, mesmo diante da afirmação de que a Yahoo! Brasil é sócia da Yahoo! Inc., o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.

Promoção da mídia
Nem sempre “o fim justifica os meios”. A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou a Editora Globo S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado o seu casamento. A foto foi utilizada pela revista Quem Acontece.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. “Neste caso, está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista”, afirmou. (Resp 1.082.878)

Um erro na publicação de coluna social também gera indenização. O entendimento é da Quarta Turma, ao condenar a empresa jornalística Tribuna do Norte ao pagamento de R$ 30 mil por ter publicado fotografia de uma mulher ao lado de seu ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher (Resp 1.053.534).

Para o colegiado, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações, principalmente porque o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. “De todo modo, o mal já estava feito e, quando do nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado.

Outros casos

Para o ministro Luis Felipe Salomão, pode-se compreender imagem não apenas como o semblante da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo (exteriorizações da personalidade do indivíduo em seu conceito social). Assim, certamente, mesmo depois da morte, a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei.

“Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos, para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes”, afirmou o ministro.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma para restabelecer sentença que condenou o Jornal CINFORM – Central de Informações Comerciais Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma viúva que teve exposta foto de seu marido morto e ensanguentado após um acidente de trânsito (Resp 1.005.278).

Para os ministros do colegiado, em se tratando de pessoa morta, os herdeiros indicados e o cônjuge sobrevivente são legitimados para buscar o ressarcimento decorrente de lesão. “Desta forma, inexistindo autorização dos familiares para a publicação de imagem-retrato de parente falecido, certa é a violação ao direito de personalidade do morto, gerando reparação civil”, decidiram.

Denúncia

Em outro julgamento realizado no STJ, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) fez constar a fotografia do acusado. Os ministros consideraram que a inserção da fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana” (HC 88.448).

No caso, a Defensoria Pública, em seu recurso, afirmou que só é possível por imagem na ação penal se não houver identificação civil ou por negativa do denunciado em fornecer documentação pessoal.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, concluiu que a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização da foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já se encontra devidamente identificado nos autos. 

sábado, 2 de abril de 2011

Recusa de cobertura securitária por parte da Unimed gera indenização de R$ 15 mil


A Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico deve indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, segurada que teve seu pedido de cobertura da “radioterapia conformacional” recusado. A empresa argumentou que só poderia cobrir a despesa de tratamento com “radioterapia convencional”. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso, a segurada e seu esposo ajuizaram a ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, alegando que firmaram com a Unimed um contrato de prestação de serviços de assistência médica e que, ao solicitar a cobertura para a “radioterapia conformacional”, tratamento prescrito para o câncer de mama, tiveram a cobertura recusada.

Em razão da recusa, a segurada somente se submeteu ao referido tratamento, no valor de R$ 6.205,02, mediante a realização de empréstimo. Assim, pediram o ressarcimento desse valor, além da compensação pelos danos morais sofridos em virtude “da intranquilidade e transtornos gerados com a não autorização do tratamento indicado”.

A sentença condenou a Unimed ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor do tratamento e compensação por danos morais no montante de R$ 6 mil. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação, manteve a sentença.

No STJ, a segurada alegou que o valor seria irrisório e estaria em dissonância com o fixado pelo STJ em casos semelhantes. Sustenta, ainda, que o valor fixado não terá a força de dissuadir a Unimed, porque “se outro consumidor, na sua mesma situação, tiver o tratamento negado e se conformar, não buscando a devida tutela jurisdicional, o pagamento da módica indenização arbitrada já seria compensatório para a empresa, estimulando-a a continuar descumprindo o contrato”.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil, considerando que os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes e considerando-se ainda a solução dada pelo STJ a casos semelhantes. 

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Clínica não é responsável por erro em cirurgia exclusivo do médico



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma clínica ortopédica da condenação por erro médico cometido em cirurgia. Os ministros constataram que a clínica cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, medicamentos e equipe de enfermagem, e que o erro no procedimento decorreu unicamente da imperícia dos cirurgiões, que não tinham vínculo com a unidade hospitalar.

Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a doutrina aponta que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, conforme prevê o parágrafo primeiro, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ministro ressaltou que no caso de responsabilidade atribuída a hospitais é preciso impor um divisor para aplicação dessa teoria. “Deve-se avaliar se o serviço tido por defeituoso se inseria entre aqueles de atribuição da entidade hospitalar”.

Noronha citou várias hipóteses que podem levar à responsabilização dos hospitais: infecção hospitalar, casos de contaminação, aplicação equivocada de remédios pela enfermagem, negligência na vigilância, entre outros. “Nesses casos, o defeito é decorrente da falha na prestação do serviço cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital”, explicou.

Por outro lado, quando o dano é causado por serviços de atribuição técnica restrita ao médio, principalmente se o profissional não tiver nenhum vínculo com o hospital, não existe falha na prestação do serviço pela unidade hospitalar. Essa é a hipótese do processo julgado. A cirurgia ocorreu nas dependências da clínica, que forneceu medicamentos e equipe de enfermagem. Os médicos não têm vínculo com a clínica, onde são apenas cadastrados para usar as instalações.

O caso 
Diagnosticada via tomografia computadorizada com hérnia de disco, a paciente acabou sendo operada na vértebra errada. Por isso ela ingressou com ação de indenização. A clínica e os dois médicos responsáveis pela cirurgia foram condenados a pagar à paciente, solidariamente, a quantia de R$ 80 mil a título de indenização por danos morais. A apelação foi negada.

No recurso ao STJ, a clínica alegou ilegitimidade e que o caso não trata de responsabilidade solidária. Já os médios contestaram a existência de erro e da obrigação de indenizar. Também alegaram falta de fundamentação da decisão e divergência jurisprudencial sobre o valor indenizatório.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que as instâncias de primeiro e segundo graus reconheceram a imperícia dos médicos, com base em fato e provas, o que é suficiente para embasar a decisão. O dissídio jurisprudencial sobre o valor da indenização não foi reconhecido porque em dano moral cada caso tem peculiaridades muito próprias.

Seguindo o voto do relator, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento nessa parte apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da clínica, que foi excluída da condenação.