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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Agências reguladoras são parte em 83 mil processos na Justiça Federal



Publicado em Segunda, 11 Abril 2011 00:00
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta segunda-feira (11/4) os resultados da pesquisa “A revisão judicial das decisões administrativas de regulação e no plano da concorrência”. A pesquisa foi realizada pela Universidade de São Paulo (USP) a pedido do CNJ. De um total de 83 mil processos que tramitam ou já tramitaram na Justiça envolvendo as agências reguladoras, desde a década de 90, quando estes órgãos foram criados, 38,6 mil se referem a decisões administrativas das agências reguladoras que são questionadas em juízo. Deste número, 16,9 mil envolvem a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), 8,1 mil são da Anatel, 334 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), 6,9 mil da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), 1,1 mil da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), dentre outras.
Os pesquisadores selecionaram um universo de 1.500 casos para o estabelecimento das estatísticas. Todos os processos tramitam na esfera federal da Justiça. Das decisões que já transitaram em julgado, ou seja, cujo processo já foi finalizado no Judiciário, 59,6% deles confirmou a decisão administrativa tomada pela agência reguladora, 18,8% desistiram da ação e apenas 3,3% das decisões administrativas foram reformadas parcialmente. 

Insegurança jurídica - Os pesquisadores estabeleceram um índice de modificação da decisão para mensurar a quantidade de vezes que, em média, as decisões administrativas são revertidas nas diferentes instâncias da Justiça – é comum, por exemplo, que uma decisão de uma agência reguladora seja anulada em primeira instância, reformada em segundo grau e anulada novamente por meio de decisões liminares. O CADE e a CVM apresentaram as maiores taxas de modificação das decisões. “Esse dado está relacionado com o grau de insegurança jurídica”, diz o professor Paulo Furquim, da FGV-SP, co-coordenador da pesquisa.

A pesquisa também avaliou o tempo médio de tramitação desses processos na Justiça, que é de 6,5 anos. Em processos envolvendo o Cade, esse tempo é de 54 meses, ou seja, 4,5 anos.  

Esfera administrativa – A pesquisa analisou todas as decisões administrativas tomadas no Cade desde 1994, quando a instituição passou a ganhar visibilidade. Nos primeiros anos, as decisões apresentaram um elevado grau de judicialização – ou seja, a maioria delas ia parar na Justiça -, índice que começou a cair significativamente em 2004. Na opinião do professor Furquim, a redução das demandas no Judiciário se deve à política de fazer acordos do Cade e também ao fato de que alguns temas passaram a ter um entendimento unificado do Poder Judiciário, o que reduz o interesse pela proposição de demandas na Justiça. Em 2009, aproximadamente 10% dos casos que tramitaram em esfera administrativa no Cade resultaram em acordo. 

Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias 

terça-feira, 12 de abril de 2011

Sessão do CNJ discute bloqueio judicial de R$ 2,3 bi no Banco do Brasil



Publicado em Segunda, 11 Abril 2011 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (12/04), sua 124ª sessão ordinária, com 43 itens na pauta. Entre os itens mais importantes, está a Reclamação Disciplinar nº 0007997-15.2010.2.00.0000, que analisa decisão da juíza Vera Araújo de Souza, titular da 5ª Vara Cível de Belém (PA), de afirmar a existência e determinar o bloqueio de R$ 2,3 bi no Banco do Brasil. A Reclamação é relatada pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, mas o presidente do STF, ministro Cezar Peluso pediu vista na sessão de 26 de janeiro. Em dezembro de 2010, após o Banco do Brasil recorrer ao CNJ contra a decisão da juíza, a corregedora Eliana Calmon concedeu liminar suspendendo o bloqueio, com base em documentos que apontavam indícios de que o  possível saque ou transferência da quantia bilionária favoreceria uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias. Em fevereiro deste ano, a polícia prendeu suspeitos de compor essa quadrilha.

Na sessão desta terça, os conselheiros julgarão, também, o Pedido de Providências nº 0007844-79.2010.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Walter Nunes da Silva Junior. O pedido é de suspensão das obras do Fórum Clóvis Beviláqua, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e apuração de responsabilidades por supostas irregularidades. 

Relatado pelo mesmo conselheiro, também está na pauta da sessão o Procedimento de Controle Administrativo nº 0006665-13.2010.2.00.0000, que avalia pedido de trancamento de Processo Administrativo Disciplinar contra juiz de vara de Maceió (AL). Instaurado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), o processo foi instaurado e, posteriormente, a decisão do plenário foi considerada nula pelo próprio foro e arquivado. 

Outro item em destaque é a Consulta nº 0006700-70.2010.2.00.0000, na qual se questiona a utilização do sistema de Informações ao Judiciário (nfojud) para obtenção de dados fiscais dos agentes públicos. O relator é o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Há também a consulta nº 0002583-36.2010.2.00.0000, que questiona a possibilidade de o poder Judiciário utilizar o instrumento da parceria público-privada. O conselheiro Paulo Tamburini é o relator do processo.

Na pauta, há ainda o Processo de Revisão Disciplinar nº 0007652-49.2010.2.00.0000 que pede a revisão de pena de aposentadoria compulsória aplicada a uma magistrada do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). José Adônis Callou é o conselheiro relator do caso. 

Jorge Vasconcellos e Regina Bandeira 
Agência CNJ de Notícias

CNJ DIVULGA LISTA DOS 100 MAIORES LITIGANTES



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga nesta quinta-feira (31/3), às 13h30, a relação com o nome dos cem maiores litigantes da Justiça, incluindo integrantes dos setores público e privado. O relatório está dividido por setor do Poder Judiciário – Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 
O ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), concederá entrevista coletiva sobre o tema. O trabalho é resultado de vários estudos técnicos e de apuração junto aos tribunais nas diversas instâncias e ramos do Judiciário.

COLETIVA 100 MAIORES LITIGANTES DA JUSTIÇA

Mais de 16 milhões de processos foram julgados em 2010



O Poder Judiciário recebeu, em 2010, 17,1 milhões de novos processos e julgou 16,1 milhões. Ou seja, julgou o equivalente a 94,2% da quantidade de processos ajuizados durante o ano. O percentual ficou um pouco abaixo da Meta número 1 estabelecida pelo Judiciário, que previa o julgamento de “quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque”. Isso significa que foram julgados, em 2010, 5,8% menos processos do que o volume de novos processos que ingressaram no Judiciário, aumentando assim o estoque ações à espera de julgamento.
De acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com base em informações do Judiciário, os tribunais superiores tiveram o melhor desempenho, cumprindo 112,6% da meta. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) teve o melhor desempenho: 119,3%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou a taxa de 108,58%.

O percentual de cumprimento da meta 1 foi menor nos tribunais de segunda instância. A Justiça Federal, por exemplo, recebeu 2,476 milhões de processos e julgou 2,373 milhões, atingindo o percentual médio de 95,8%. A média foi puxada para baixo pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com 82,31% de cumprimento da meta, e pelo TRF 4, com 95%. 

Já a Justiça estadual julgou menos processos do que recebeu: entraram 11,611 milhões de processos e foram julgados 10,654 milhões, o correspondente a 91,7% dos novos processos. O maior destaque foi o Tribunal de Justiça do Pará, que superou a meta, alcançando taxa de 164,6%, seguido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, com 117,2%, pelo Tribunal de Justiça do Amapá, com 112,1%, e pelos tribunais de Goiás e Rio Grande do Sul, ambos com 111,4%. O pior resultado foi registrado na Bahia, que julgou o equivalente a 58,4% da quantidade de processos recebidos. 

Meta 2 – Judiciário cumpriu só 44,5% da meta

A segunda meta do Judiciário para 2010 previa o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos em 2006 e os trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do júri distribuídos em 2007, num total de 1,227 milhão. Julgou 546 mil ou 44,5%. 

De acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça, do total de processos incluídos na Meta 2, cabia aos tribunais superiores (exceto o Supremo Tribunal Federal) julgar 41.819 processos, mas eles julgaram 36.399, ou seja, cumpriram 87% da meta. O pior desempenho nesse item foi do Superior Tribunal de Justiça, que cumpriu apenas 66,2% da meta. Já o Tribunal Superior do Trabalho atingiu 94,5% e o Superior Tribunal Militar, 96,43%.

Na Justiça Federal havia 120 mil processos incluídos na Meta 2. Foram julgados 67 mil, ou 55,8% do objetivo. A taxa de cumprimento da meta variou de 46,3%, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 87,5%, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Outros 78,4 mil processos deveriam ser julgados pelos tribunais regionais do trabalho, que julgaram 56,6 mil ou 72,1% do compromisso. 

Também na Meta 2, a Justiça estadual teve um mau desempenho: deveria julgar 980 mil processos, mas só julgou 381,4 mil, ou 38,9%. Os piores resultados foram registrados nos tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte (9,4%), Piauí (11,9%) e Ceará (18,4%). As melhores taxas de cumprimento ficaram com os tribunais de Roraima (99%), Amapá (95,9%) e Acre (85,9%).

Atraso – Ao mesmo tempo em que se esforça para cumprir a Meta 2 de 2010, os tribunais ainda trabalham para eliminar os processos que sobraram da meta de 2009, quando deveria ter encerrado os processos de conhecimento distribuídos em 2005.

Meta 3 – Execução fiscal ainda é o principal gargalo do Judiciário 

A Meta 3 está dividida em duas partes: execução fiscal e não fiscal. A meta determina a redução em, pelo menos, 10% do acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução, e em 20% o acervo de execuções fiscais (acervo referência 31/12/2009). 

Em relação às execuções fiscais, consideradas o grande gargalo do poder Judiciário, a meta foi cumprida em 37,95%. Para cumprir totalmente a meta, deveriam ser baixados 23,5 milhões de processos de execução. Na Justiça Federal, a meta foi cumprida em 37,70%, sendo que o melhor percentual de cumprimento foi o do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 85,45%, seguido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que abrange os estados da Região Nordeste, 56,40%. Os TRFs da 2ª Região e da 4ª Região ficaram com o percentual de cumprimento negativo, ou seja, nesses tribunais o número de execuções aumentou. Na Justiça do Trabalho, o percentual de cumprimento foi de 36,90% da meta.

Em relação aos tribunais de justiça (TJs), a meta 3, no que diz respeito às execuções fiscais, foi cumprida em 38%. Cumpriram totalmente a meta ou a superaram os tribunais de justiça dos estados do Sergipe, Amapá, Roraima, Goiás, Distrito Federal e Paraíba. O TJ de São Paulo, que reúne o maior acervo de processos do país, cumpriu a meta em 66,95%, e o TJ de Minas Gerais cumpriu em 50,15%. O grande destaque foi o TJ do Rio Grande do Sul, um dos maiores do país, que conseguiu cumprir a meta em 97,5%. O TJ do Rio de Janeiro cumpriu apenas 1,8% da meta. Dez Tribunais de justiça ficaram com percentuais negativos de cumprimento da meta 3, em relação às execuções fiscais: Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Alagoas, Amazonas, Piauí, Bahia e Paraná.

Execução não fiscal – Em relação às execuções não-fiscais, a meta 3 foi cumprida em 139,10% pelos tribunais. Foram baixadas 2,3 milhões de execuções ao longo do ano. Na Justiça Federal, o cumprimento foi de 281%, com destaque para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que cumpriu a meta em 364,4%, e reduziu 34,4% de seu acervo de 572 mil execuções. Na Justiça do Trabalho, o cumprimento foi de 65% e na Justiça Estadual, 154,9%. No entanto, 12 Tribunais de Justiça ficaram com percentual de cumprimento negativo da meta.

Gilson Eusébio/ Luiza de Carvalho 
Agência CNJ de Notícias

sábado, 9 de abril de 2011

Se uso de chinelo e condução sem habilitação não contribuíram para acidente, motociclista não tem culpa concorrente



Sendo a conduta do motorista réu a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da autora que conduzia sua motocicleta de chinelos e sem habilitação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, o motorista do carro terá de pagar indenização pelos danos materiais, bem como todas as despesas – futuras e já efetuadas – com tratamento médico, além de danos morais e estéticos sofridos pela motociclista.

A motociclista ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos cumulada com pedidos de lucros cessantes contra o motorista e a seguradora, em virtude de acidente automobilístico sofrido em julho de 1998 quando trafegava com sua moto em uma avenida na cidade de Lajeado (RS). Na ação, ela alegou que conduzia sua motocicleta em baixa velocidade pela direita da pista quando foi surpreendida pelo carro conduzido pelo motorista, que virou à direita sem sinalizar. Argumentou que pela rapidez e imprevisibilidade da manobra, não teve tempo suficiente para frear, vindo a colidir com o automóvel, no que foi jogada com brutalidade contra um poste e o cordão da calçada.

Segundo ela, apesar de trafegar em baixa velocidade e usar capacete no momento do acidente, sofreu, além de danos materiais, inúmeras lesões corporais, que lhe acarretaram incapacidade para o trabalho. Entre as lesões sofridas, relata a perda de parte da língua e de oito dentes, fratura no nariz e traumatismo na coluna vertebral, que, embora aparentemente recuperada, lhe provoca fortes dores, o que, a seu ver, seria indicativo de sequelas. Por fim, sustentou que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do motorista do carro, que estaria conduzindo seu veículo em velocidade acima da permitida e não teria adotado as cautelas necessárias para realizar a conversão à direita.

Decisões 
Em primeira instância, o motorista foi condenado ao pagamento de compensação a título de danos materiais, todas as despesas que vierem a ser demonstradas pela autora em futura liquidação de sentença decorrentes do fatos descritos nos autos, incluídas eventuais despesas médicas e cirúrgicas que ainda se fizerem necessárias para a adequada recuperação da motociclista. Quanto aos danos estéticos sofridos, foi condenado a pagar a quantia de R$ 80 mil, além de R$ 120 mil pelos danos morais. Já a seguradora foi condenada a ressarcir ao réu segurado, nos limites estabelecidos na apólice, todo o quantitativo que ela vier a desembolsar.

O motorista e a seguradora apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu os recursos de apelação interpostos pelo motorista e pela seguradora para diminuir a indenização referente aos danos morais e estéticos sofridos para R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente.

Inconformado, o motorista recorreu ao STJ, sustentando que o Tribunal de origem deveria ter limitado o valor e a quantidade das cirurgias a que a motociclista deverá ser submetida. Além disso, argumentou que o redimensionamento dos ônus sucumbenciais deveria ter sido consequência da redução pelo colegiado do montante fixado em primeira instância a título de danos morais e estéticos. Por fim, alegou que o Tribunal de origem entendeu ter havido culpa exclusiva do motorista, já que não comprovou fato modificativo ou impeditivo do direito da motociclista, não obstante ter restado demonstrado que ela conduzia a moto de chinelos, não tinha carteira de habilitação e teria ultrapassado pela direita.

Voto

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que foi acertada a decisão do Tribunal de origem em desconsiderar outras condutas – condução de motociclista sem carteira de habilitação e de chinelos – que não apresentaram relevância no curso causal dos acontecimentos. Para ela, sendo a conduta do motorista a única causa do acidente, não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente.

A ministra ressaltou que uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o motorista, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei. “A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado anterior à concorrência do evento danoso”, afirmou.

Por fim, a relatora concluiu que a modificação da quantia fixada a título de compensação por danos morais e estéticos somente deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. “Sendo a estipulação de ação de compensação a título de danos morais meramente estimativa, sua redução não importa na ocorrência de sucumbência recíproca”, completou. 

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Telemar deve indenizar autor de obras de arte expostas em local público reproduzidas desautorizadamente


Reprodução para fins comerciais de obras de arte localizadas em local público sem autorização do autor ofende o direito autoral do artista e gera direitos morais e materiais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta a Telemar Norte Leste S/A. 

Em ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, a empresa de telefonia foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão a pagar R$ 250 mil ao artista plástico Sival Floriano Veloso. Ele ajuizou a ação porque imagens de suas esculturas foram reproduzidas em cartões telefônicos sem seu prévio conhecimento e autorização.

As obras estão localizadas na principal praça da cidade de São José de Ribamar (MA) e foram confeccionadas a mando do governo estadual. A Telemar alegou que as obras constituem patrimônio público e estão em logradouro público, de livre acesso à população, o que tornaria implícita a autorização do autor para utilização por todos. A Telemar sustentou também que o artigo 48 da Lei n. 9.610/1998 limita o direito autoral sobre obras permanentemente situadas em logradouros públicos, autorizando, inclusive, sua reprodução por meio de fotografias.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, ressaltou que havendo interesse comercial, direto ou indireto, não incide a regra do artigo 48 da Lei n. 9.610/98, mas sim a dos artigos 77 e 78. Segundo esses dispositivos, que tratam da utilização de obras de arte, a alienação de obra de arte plástica transmite o direito de expô-la, mas não o direito de reprodução, cuja autorização precisa ser feita por escrito e, presumivelmente, de forma onerosa. O relator destacou que obra de arte instalada em logradouro público, embora seja patrimônio público, gera direitos morais e materiais ao autor.

As esculturas de Veloso foram reproduzidas em cinco modelos de cartões telefônico pré-pagos, no total de 50 mil exemplares, vendidos cada um por R$ 6 reais. Em quatro modelos, as obras aparecem em primeiro plano e nenhum traz o nome do artista. Considerando essas circunstâncias, o relator avaliou como proporcional e razoável a indenização de R$ 250 mil a ser paga por uma empresa multinacional a um artista plástico que vive de sua arte.

O recurso da Telemar foi parcialmente conhecido e provido nessa parte para reconhecer a sucumbência recíproca e adequar os juros moratórios à jurisprudência da Corte: 6% ao ano, a partir da citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a incidir a Taxa Selic. 

Unidade com que o segurado contratou o plano deve responder ação pela não autorização de exame


A responsável por responder ação de indenização pela não autorização de exame é a unidade com que o segurado contratou o plano, não a unidade que deixou de atender o paciente, ainda que esta integre o mesmo grupo operador de plano saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso movido pela Unimed Curitiba. A Turma acompanhou, por maioria, o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda. 

O segurado assinou contrato com a Unimed Cuiabá e, posteriormente, solicitou exame na unidade de Curitiba. A realização do exame não foi autorizada pela unidade de Cuiabá, e o segurado entrou com ação contra a unidade no Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que haveria responsabilidade do grupo como um todo em indenizar o cliente pelo valor do exame e por danos morais em razão da recusa. Para o tribunal paranaense, não seria cabível a empresa usar sua estrutura para captar clientes e, posteriormente, negar a prestação do serviço, quebrando o contrato.

No recurso ao STJ, a Unimed Curitiba alegou sua ilegitimidade para responder a ação. Destacou que o segurado seria vinculado à unidade de Cuiabá e que apenas operacionalizaria os pedidos de exame, não havendo portanto o dever de indenizar.

No seu voto, o ministro Massami Uyeda observou que, segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa é responsável pelo produto ou serviço. Mas a Lei n. 9.656/1998, que disciplina as atividades de operadora de planos de saúde, diferencia o produto da prestação de serviço. No caso, o segurado não moveu a ação contra falha na prestação do serviço, mas contra a não entrega do produto.

A responsabilidade seria do “responsável real” pelo produto, ou seja, todos os envolvidos na confecção do produto, e não do “aparente”, o comerciante que apenas expõe o produto. “A Unimed Cuiabá, onde o plano foi adquirido, figura como ‘fabricante’, relegando a Unimed Curitiba para o papel de ‘comerciante’”, salientou o ministro. Com essas considerações, a Turma admitiu que a unidade de Curitiba não tem legitimidade para responder à ação. O processo foi extinto, sem resolução de mérito.