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segunda-feira, 14 de março de 2011

STJ permite averbação da existência de ação civil pública contra empreendimento


Ação Civil Pública que questiona construção de empreendimento imobiliário em área de preservação ambiental permanente sem licença ambiental pode ser averbada em registro imobiliário para proteger os possíveis compradores de imóveis. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Habitasul Empreendimentos Imobiliários LTDA., que está construindo um complexo hoteleiro na praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). Para os ministros, a notificação quanto à existência de uma ação civil pública contra o empreendimento é importante para proteger o meio ambiente e as relações de consumo.

O prosseguimento das obras foi autorizado pela Justiça catarinense em decisão liminar que impôs algumas condições. Os magistrados determinaram a reserva de cautela imobiliária equivalente a 15% do empreendimento para eventual compensação ambiental e que os compradores fossem informados da existência da ação, o que permitiu a averbação da demanda no registro de imóveis.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamim, observou que a construtora não tem interesse jurídico a ser protegido porque a averbação em si não lhe impõe restrição alguma, servindo apenas para informar aos pretensos compradores da existência da ação que questiona a legalidade do empreendimento.

O ministro entendeu que o interesse implícito da construtora era o de evitar prejuízo à sua atividade comercial com a ampliação da publicidade sobre a situação do empreendimento. Para ele, isso seria uma “negativa ao direito básico à informação dos consumidores, bem como aos princípios da transparência e da boa-fé, o que não se mostra legítimo”.

O relator ressaltou que o direito à informação sobre produto comercializado está assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e a averbação encontra respaldo nos artigos 167 e 246 da Lei n. 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos. Além disso, lembrou que o poder geral de cautela do julgador lhe permite adotar medidas para evitar danos de difícil reparação, como prevê o artigo 798 do Código de Processo Civil. 

Cancelada indenização a investidor estrangeiro por aplicação que gerou perdas de US$ 2 milhões


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou indenização concedida a investidor estrangeiro que alegou ter perdido US$ 2 milhões em aplicações desastrosas feitas por corretoras brasileiras. Por falhas processuais, os ministros restabeleceram a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 

A ação de indenização por perdas e danos foi ajuizada por Ned Smith Junior e sua empresa, Dryford Investment S/A, contra quatro pessoas jurídicas e uma física que atuam no Brasil: Discount Bank, Cetro Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Ernesto Corrêa da Silva Filho, Prodesenho Participações Ltda. e Credibanco S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformando a sentença, acatou a alegação de que o dinheiro teria sido mal aplicado pelos réus e determinou a devolução dos US$ 2 milhões investidos em compras de ações no Brasil.

Ao analisar o recurso do Discount Bank e da Cetro Corretora, o ministro Sidnei Beneti (relator) constatou as falhas processuais alegadas pelos recorrentes. A Dryford não prestou a caução imposta a empresas estrangeiras pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Para isentar-se da caução, a empresa cedeu os direitos da ação a uma pessoa física, seu presidente Ned Smith Junior, que buscou assistência judiciária gratuita.

Beneti observou que a cessão de direitos ocorreu após a determinação de depósito da caução fixada no valor de R$ 100 mil em 11/4/2000, montante que considerou “singelo” numa causa de milhões de dólares. “Essa cessão não podia ter validade, pois, evidentemente, levava a contornar a exigência da caução para acionamento por pessoa jurídica”, entendeu. A cessão seria possível se a parte contrária tivesse concordado – o que não ocorreu.

Para o relator, o investidor também não poderia ter sido beneficiado com a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que o prejuízo com o investimento em discussão o teria tornado hipossuficiente a ponto de não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, caso perdesse a ação, sem prejudicar o sustento de sua família. Beneti considerou que o investidor, presidente de empresa e proprietário de imóvel, é homem experiente que não se enquadra na hipótese legal de gratuidade processual. 

Ações sobre pagamento proporcional do DPVAT por invalidez parcial são suspensas no Mato Grosso



Está suspensa a tramitação dos processos que discutem, na Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, pagamento proporcional do DPVAT em caso de invalidez parcial. A determinação é da ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu em parte a liminar em uma reclamação da Sul América Companhia Nacional de Seguros. 

A Sul América recorreu de decisão da Quinta Turma Recursal que entendeu que a indenização sustentada pelo DPVAT em caso de invalidez permanente deve se dar pelo limite máximo, não sendo possível modificá-la por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou Superintendência de Seguros Privados (Susep). A seguradora sustentou que a decisão recursal conflita com a jurisprudência do STJ, que entende ser cabível a cobertura do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, é clara a adoção de entendimento divergente da jurisprudência dominante no STJ. Dessa forma, determinou a suspensão dos processos sobre a matéria somente no âmbito do órgão judicial que está decidindo contrariamente ao Tribunal.

A relatora determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar ao presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso e ao presidente da Quinta Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. O autor da ação principal tem cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público federal para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ. 

domingo, 13 de março de 2011

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher


Esta noticia se refere aos seguintes processos: HC 140123HC 139008HC 191340REsp 1222782REsp 1216522,        HC 75190Ag 989744HC 100502HC 32159HC 54317HC 47371 e  HC 56572
Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário. 

Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.

O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.

Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.

Crime contra a pessoa 
A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.

O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.

O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.

Violência contra a mulher
Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).

O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Relações extraconjugais 
A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.

Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.

Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.

A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.

O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Fornecimento de medicação

Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.

Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.

A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.

A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.

Bebês anencéfalos 
Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.

A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.

O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.

Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.

Perda do objeto 
Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).

Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher. 

sexta-feira, 11 de março de 2011

SUSPENSAS AÇÕES SOBRE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO DPVAT POR INVALIDEZ PARCIAL EM TURMA RECURSAL


RCL 5105
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do julgamento dos processos sobre pagamento proporcional do DPVAT (seguro obrigatório) por invalidez parcial, nos casos de sinistro anterior a dezembro de 2008. A decisão vale apenas para as ações no âmbito da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, até o julgamento de uma reclamação interposta pela Bradesco Seguros S/A no STJ. 

No caso, a ministra acolheu parcialmente os embargos de declaração (tipo de recurso interno ao Tribunal) opostos pela seguradora contra decisão liminar da presidência do STJ, que suspendeu uma decisão da 2ª Turma Recursal. A Bradesco Seguros argumentou que, na decisão, houve omissão quanto à suspensão do andamento de todos os processos que tratam da mesma matéria no país.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, realmente, não foi examinado o pedido de extensão dos efeitos da liminar a todos os processos envolvendo a discussão relativa ao pagamento proporcional do DPVAT decorrente de invalidez parcial. Entretanto, a ministra considerou que a pretensão da seguradora, em âmbito nacional, requer cautela, de forma a não prejudicar a generalidade das vítimas de acidente que reclamam cobertura securitária.

Por outro lado, a relatora destacou que a suspensão apenas no órgão judicial que está comprovadamente decidindo de forma contrária à pacífica jurisprudência do STJ é útil para evitar o prosseguimento de ações e futuras execuções fadadas à revisão posterior em prejuízo de ambas as partes.

Assim, a ministra determinou o envio de ofícios ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Sul e ao presidente da 2ª Turma Recursal Cível, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações.

A Bradesco Seguros tem cinco dias para se manifestar. Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público federal (MPF) para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ. 

AUTOR PODE ELEGER FORO PARA AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.



O foro competente para julgar ação de abstenção do uso de marca cumulada com pedido de reparação de danos pode ser o do domicílio do autor, do domicílio do réu, ou ainda o do local onde o fato ocorreu. A escolha é do autor da ação. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu divergência sobre o tema entre decisões da Terceira e da Quarta Turma. A decisão foi por maioria de votos.

A unificação da posição do STJ sobre o tema ocorreu no julgamento de embargos de divergência em agravo de instrumento. A tese fixada na Seção é a que foi defendida pela Terceira Turma, que aplica em casos idênticos a regra da alínea “a”, inciso V, do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou de seu domicílio para propor a ação.

A discussão teve origem em ação de indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca ajuizada pela Semeato Indústria e Comércio contra o uso da marca “Semeato” pela Scherer Indústria e Implementos Agrícolas. A ação foi ajuizada na comarca de Passo Fundo (RS), mas a empresa ré havia conseguido deslocar o processo para Cascavel (PR), onde está sua sede.

Entendimentos
Até então, a Quarta Turma adotava nesses casos a regra do artigo 94 do CPC, que estabelece a competência do foro de domicílio do réu. Esse entendimento foi aplicado pelo ministro Luis Felipe Salomão ao conhecer do agravo interposto pela embargada e dar parcial provimento ao recurso especial ajuizado pela Scherer. Contra essa decisão, a Semeato interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º do CPC. A Semeato apresentou, então, os embargos de divergência.

Os embargos de divergência foram parcialmente acolhidos pelo ministro Felix Fischer para o fim de afastar a multa, e depois foram remetidos à Segunda Seção. A relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a regra do artigo 100 do CPC aplica-se aos delitos de modo geral, para facilitar o acesso da vítima à justiça.

Para a relatora, a cumulação dos pedidos de abstenção do uso de marca e de indenização não impede a aplicação do artigo 100 do CPC. Embora haja uma relação de prejudicialidade, pois a reparação só será apreciada se o outro pedido for julgado procedente, Nancy Andrighi destacou que os requerimentos são autônomos e que a regra geral deve prevalecer.

O voto da relatora dando provimento aos embargos foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina. O voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que negava os embargos e mantinha a posição da Quarta Turma, foi seguido pelos ministros Raúl Araújo, Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior. A votação foi desempatada pelo presidente da Seção, ministro Massami Uyeda. 

quinta-feira, 10 de março de 2011

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO NÃO AUTORIZA DESERDAÇÃO DE HERDEIRO


O exercício normal do direito de ação, na busca da interdição e destituição do testador da condição de inventariante do espólio da esposa, não autoriza a deserdação do herdeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso submetido às regras do Código Civil de 1916. 

Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa. As condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.

Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema, que visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar posteriormente com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação opera como penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas vontades o alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha praticado algum dos atos especificados no Código Civil.

O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação – apenas as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada pelo julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ, buscava-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua esposa.

Direito de ação
“Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um direito, qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição Federal”, afirmou o ministro Massami Uyeda.

“O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem”, completou.

O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação caluniosa, apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que a acusação – feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de afastamento do inventariante – leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.