Está suspensa a tramitação de um processo que discute, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (DF), o prazo para a restituição de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcio por uma consorciada desistente. A determinação é da ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da Caixa Consórcio S/A.
A Caixa Consórcio recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal que entendeu ser abusiva, e portanto nula, a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo. A Turma Recursal limitou em 12% a taxa de administração. Em sua defesa, sustentou que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo, e que a limitação imposta em relação à taxa de administração é ilegal. Além disso, argumentou que não devem ser devolvidos os valores recolhidos a título de seguro e aqueles destinados ao fundo de reserva.
A ministra Isabel Gallotti, concedeu liminar para suspender o processo até que a reclamação seja julgada pela Segunda Seção, que irá uniformizar o entendimento sobre a questão, conforme estabelece a Resolução n. 12/2009 do STJ
Em sua decisão, a ministra citou precedentes do STJ sobre as questões levantadas. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração.
A relatora determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar à Primeira Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações. A autora da ação principal tem até cinco dias para se manifestar.
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