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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Comprador que espera há 12 anos por construção de imóvel receberá indenização por dano moral


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral. 

No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.

A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.

Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.

Recurso

No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.

A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.

“Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância”, frisou o ministro.

Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.

Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime. 

Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perícia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurídica, pois o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”. 

A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Álcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Álcool (IAA) e seus órgãos sucessores.

Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurídica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perícia acarretaria a eternização do processo.

Exigência incabível

Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabível a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. “A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC”, concluiu o relator.

Para o ministro, “o juízo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução”. E ele completa: “Não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só”. 

domingo, 29 de maio de 2011

Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal



Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.

O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).

Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.

Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. 

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Levantamento pelo credor de valores consignados pelo devedor não extingue processo



O credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso da Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer (Hospital São Marcos) em ação contra a Companhia Energética do Piauí (Cepisa).

A sociedade propôs ação buscando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, com a conversão da demanda contratada e registrada e alteração da tarifa do horário de ponta, relativo a três horas diárias. A ação foi combinada com consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida.

Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados pela entidade como contraprestação pelos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados. Diante disso, a sociedade questionava o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

O ministro Mauro Campbell Marques discordou da sociedade. Segundo ele, a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil ainda permitiria exatamente que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos. 

Petição assinada por advogado dispensa apresentação de certidão de intimação



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) prossiga na análise de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. O TJAL havia negado provimento ao agravo por considerar que houve deficiência na instrução devido à ausência de cópia de certidão de intimação da instituição financeira acerca da decisão agravada.

Ao interpor recurso especial, o Bradesco sustentou que o agravo foi devidamente instruído, sendo que a intimação ficou comprovada com a retirada dos autos de cartório e a juntada de cópia integral para a formação do instrumento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a carga dos autos foi realizada por uma estagiária de Direito inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo. Portanto, a certidão não serviria como comprovante da intimação do banco. A ministra destacou que, conforme entendimento consolidado no STJ, “a carga dos autos feita por estagiário de Direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado.”

Lembrou, também, que a mera alegação de que foi apresentada cópia integral dos autos não supre a ausência de peça obrigatória. Assim, explicou que é preciso verificar se as peças que de fato instruíram o agravo permitem inferir a data em que o Bradesco tomou ciência da decisão agravada, de modo a possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.

A ministra verificou que, na petição que requer a juntada de instrumento de mandato aos autos, assinada por advogado, o banco declara “estar tomando ciência da referida decisão de fls.”. Na análise da relatora, “apesar de não mencionar expressamente qual seria essa decisão, a sequência numérica original das páginas permite inferir que se trata justamente da decisão objeto do agravo de instrumento em questão.”

Prova 
Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a ministra Nancy Andrighi concluiu que “a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, pode ser suprida por outros documentos que façam igual prova”. No caso, a petição, assinada por advogado, tomando ciência da decisão agravada, dispensa a apresentação da certidão de intimação.

Nancy Andrighi acrescentou que o fato de as peças que instruíram o agravo terem sido juntadas de forma desordenada pode dificultar a compreensão da controvérsia, mas não é obstáculo para o conhecimento do recurso. “Não há nenhuma exigência quanto à sequência em que as peças devem ser juntadas, de sorte que a ordem em que se apresentam não é determinante para o conhecimento do agravo”, explicou.

Desse modo, a ministra Nancy Andrighi votou para que se desse provimento ao recurso do Bradesco e determinou que os autos retornem ao TJAL, a fim de que o tribunal dê continuidade à análise do mérito do agravo. Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam a relatora. Divergiram o ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negavam provimento ao recurso especial. 

quinta-feira, 19 de maio de 2011

É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma antiga proprietária de imóvel em Uberlândia, Minas Gerais, que contestava ação de reintegração de posse movida pelo novo dono contra ela. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu ser possível tal tipo de ação estar fundada exclusivamente no constituto possessório constante em escritura pública regular de compra e venda. 

Na ação de reintegração de posse ajuizada, o homem alegou que adquiriu, por escritura, o imóvel vendido pela ré por intermédio de seu procurador. Disse que a posse do bem, que se encontrava desocupado, foi transferida no ato da escritura. Entretanto, pouco mais de um mês depois da compra, a antiga proprietária reocupou o imóvel, contratando faxineiras para limpá-lo e trocando as chaves para impedir que ele entrasse.

Em resposta, a mulher sustentou que o autor jamais havia tomado posse do imóvel; que havia conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória proposta perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia; e que havia comunicado ao seu antigo procurador que não pretendia vender o bem, cujo preço sequer teria recebido.

Instâncias anteriores

O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, apesar da transferência da propriedade, o autor nunca teria exercido a posse do imóvel, sendo o constituto possessório insuficiente para esse fim.

Em sede de apelação, o TJMG entendeu que a aquisição da posse também se dá pela cláusula “constituti” inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel. O tribunal mineiro concluiu que a reintegração de posse deveria ser concedida, pois, no caso, estava demonstrado que o homem recebeu a posse pelo constituto possessório, bem como a perdeu de modo injusto.

A antiga proprietária interpôs, então, recurso especial, afirmando que o TJMG não teria considerado o fato de ter sido proferida sentença de procedência na ação anulatória de escritura de compra e venda. A mulher argumentou que a posse do imóvel jamais teria sido transmitida ao homem, o que tornaria impossível o acolhimento da ação possessória. Alegou, ainda, que o comprador teria promovido uma modificação indevida na causa de pedir da ação após ter o pedido contestado, violando os artigos 183 e 282, inciso III do Código de Processo Civil (CPC).

Voto
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que “a norma que determina a impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação é o artigo 264 do CPC que, não abordada no recurso especial, impede o conhecimento da matéria. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF.”

A ministra afastou a alegação de que o TJMG deixou de considerar a sentença da ação anulatória, visto que o acórdão é de 13 de dezembro de 2006, enquanto a sentença data de 21 de março de 2007. “Ela, portanto, não poderia ter sido levada em consideração no julgamento”, completou.

Quanto ao argumento de que o comprador não poderia ter proposto a ação possessória, a relatora citou precedente da Terceira Turma, o Recurso Especial 842.559, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que concluiu que a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se houvesse uma cláusula “constituti” no contrato.

No processo em análise, o TJMG reconheceu expressamente a existência da cláusula. Como a revisão não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula 5/STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a eficácia do constituto possessório deve ser considerada suficiente à caracterização da posse.

“Não bastassem esses fundamentos”, continuou a ministra, “o acórdão recorrido ainda poderia ser mantido por outro”. Na análise do recurso especial, a relatora verificou que as contestações da mulher consideram inválido o negócio jurídico pelo qual o imóvel foi vendido. Portanto, sua oposição à posse do comprador está claramente fundada no domínio do bem – o qual ela afirma ainda ser titular.

“Sendo com base no domínio que se disputa a posse do imóvel, não é possível, consoante a regra do artigo 505 do CPC somada à interpretação que lhe deu a Súmula 487/STF, julgá-la em favor de quem evidentemente não o tem”, entendeu a ministra Nancy Andrighi. No caso, como a validade do contrato foi confirmada pelo Tribunal mineiro, o domínio do imóvel pertence ao comprador, de modo que o acórdão do TJMG deve ser mantido. A decisão foi unânime. 

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Caixa não deve indenizar prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS


 Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal em ação indenizatória ajuizada pela Construtora L R Ltda contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB/BU. A maioria dos ministros do colegiado seguiu o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido, relator, de que a Caixa não estava obrigada por lei nem por contrato a indenizar os prejuízos da COHAB em ação regressiva. 

No caso, a Caixa celebrou contrato com a COHAB, concedendo financiamento para a construção de moradias populares, cujas parcelas eram reajustadas pela Unidade Padrão de Financiamento (UPF). O acordo assinado pela empresa pública federal previa que a alteração desse índice deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS.

Entretanto, o Conselho não autorizou a substituição do indexador. Assim, posteriormente, a construtora ajuizou ação contra a COHAB pedindo indenização pela diferença entre a UPF e o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). No curso dessa ação, a COHAB requereu a denunciação da Caixa à lide.

A primeira instância condenou a COHAB ao ressarcimento das verbas tidas por devidas, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do conjunto habitacional, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveriam ocorrer mensalmente, de acordo com o cronograma de obras.

Também julgou procedente a ação secundária, correspondente à denunciação à lide da Caixa feita pela COHAB, por entender que a inadimplência ou adimplência defeituosa em razão dos atrasos ocorreu em virtude da mesma postura adotada pela Caixa em relação aos repasses das verbas oriundas do FGTS e destinadas à construção do conjunto habitacional.

A Caixa apelou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. No STJ, a União interpôs recurso especial na qualidade de assistente simples. A Segunda Turma, por maioria, decidiu pela exclusão da Caixa do processo.

“A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a Lei n. 8.036/1990. Faltaria o fundamento ‘contratual’ ou ‘legal’, exigido pelo artigo 70, III, do CPC”, afirmou a decisão.

Corte Especial 
A COHAB e a construtora interpuseram embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STJ. Alegaram que, na mesma situação fática, enquanto o acórdão da Turma decidiu ser insuficiente a mera vinculação lógica e forma dos contratos porque necessária garantia própria do litisdenunciado, acórdãos da Terceira e Quarta Turmas (paradigmas) decidiram ser suficiente a vinculação lógica e forma dos contratos, sendo desnecessária relação jurídica de garantia, em que conste obrigação de assegurar o resultado da demanda.

A União apresentou contrarrazões, sustentando que não há lei ou contrato obrigando a Caixa a indenizar todo o prejuízo decorrente da demanda, estando o pedido fundado em acordos ajustados entre a construtora e a COHAB, cuja pactuação a Caixa não aderiu.

Em seu voto, o ministro Carvalhido destacou que não estando a empresa pública obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da construtora em ação regressiva, sobretudo quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado pela Caixa e a COHAB, não há falar em direito de regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC.

Os ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o ministro Carvalhido. Os ministros Nancy Andrighi (primeira a divergir), Massami Uyeda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti divergiram do entendimento do relator. 

Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos


Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas.

No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.

No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.

Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.

Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

Usurpação de competência

Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.

“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro. 


Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas.

No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.

No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.

Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.

Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

Usurpação de competência

Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.

“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro. 

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória



A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do ônus da prova numa ação em que se discute suposto defeito no projeto do Tipo 1.6 IE. O autor da ação quer ser indenizado pela montadora por causa de um acidente em que seu filho morreu depois de ter sido jogado para fora do veículo, quando as portas se abriram. Segundo ele, a abertura das portas foi ocasionada por erro do projeto.

O processo corre no Paraná, cujo Tribunal de Justiça já afirmou que só por meio de perícia técnica será possível esclarecer se houve defeito de projeto. Também ficou decidido pela Justiça estadual que a Fiat não precisará pagar pela perícia, mas, com a inversão do ônus da prova determinado contra ela, a montadora poderá ser prejudicada no processo caso a prova técnica não seja produzida.

A Fiat alega que a perícia poderia custar até R$ 6 milhões, conforme estimativa preliminar do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Paraná (UFPR), e que a manutenção da inversão do ônus da prova poderia colocar todas as montadoras de veículos na mesma situação de ter que arcar com despesas altíssimas para provar que os acidentes de trânsito que ocorrem diariamente no país não são causados por falhas de projeto.

A inversão do ônus da prova é prevista no Código de Defesa do Consumidor e foi determinada pelo juiz durante o curso da ação indenizatória na primeira instância. A Fiat recorreu, mas o tribunal estadual manteve a posição do juiz. A empresa entrou então com recurso especial dirigido ao STJ, na tentativa de reverter a decisão sobre o ônus da prova, mas o recurso ficou retido por força do artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

Segundo esse dispositivo, o recurso especial apresentado com o propósito de rever o conteúdo de decisão interlocutória – aquela tomada pelo juiz no curso do processo – ficará retido e só poderá ser julgado após a decisão final. Diante disso, a Fiat ajuizou medida cautelar na tentativa de destrancar o recurso especial e permitir que ele fosse processado imediatamente.

Relatora do caso, a ministra Maria Isabel Gallotti negou a cautelar com base na jurisprudência do STJ. Embora a Corte admita afastar a regra do artigo 542 em situações excepcionais, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, responsáveis pelas causas de direito privado, já definiram que o recurso especial deve continuar retido quando tiver o objetivo de reverter decisão interlocutória sobre inversão do ônus da prova.

A ministra contestou a alegação da montadora sobre o risco de generalização dos pedidos de perícia. Segundo ela, a situação do processo do Paraná – em que o tribunal local, analisando as provas disponíveis, concluiu que só a perícia poderá esclarecer a causa da abertura das portas do carro – “não estará presente na generalidade dos casos de acidente de trânsito”.

Ela também contestou a informação sobre o custo da perícia, observando que os R$ 6 milhões foram estimados para a eventual necessidade de reprojetar todo veículo, já que não havia no processo nenhuma informação sobre o projeto original. Especialistas da UFPR disseram que o custo poderia ser reduzido se fossem usados dados técnicos e laboratórios da própria montadora.

“Somente a Fiat pode atuar para a redução dos custos da perícia, tendo a oportunidade, com isso, de demonstrar serem inverídicas as alegações do autor, para quem, de outra parte, é impossível acessar dados que estão em poder da montadora”, disse a ministra.

Seja como for, ela destacou que “a Fiat não é obrigada a custear a perícia, mas se não o fizer poderá vir a sofrer as consequências desta omissão, caso o conjunto probatório não permita a conclusão pela improcedência do pedido sem a prova questionada”. Segundo a relatora, caberá à empresa “custear a perícia ou defender-se de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o risco da avaliação judicial a respeito das consequências de sua inação”. 

terça-feira, 17 de maio de 2011

STJ suspende em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de processos abusividade


Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal. 

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem. 

Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido


O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva. 

A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.

O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos


O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento. 

No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.

Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.

Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.

Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu. 

Falta de originais de título executivo não implica indeferimento automático da execução


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de ausência dos originais de título executivo, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução. Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem julgamento de mérito, é preciso determinar que a parte junte o título executivo aos autos. 

Essa jurisprudência do STJ foi aplicada no julgamento de um recurso especial de autoria da Lude Engenharia e Arquitetura Ltda. em uma ação de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). A empresa contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o prosseguimento da ação após a juntada dos documentos em prazo posterior ao estipulado pelo juízo de primeiro grau. Mas a decisão foi mantida pelo STJ, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento nessa parte.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, sem ocorrência de má-fé do credor e sem a demonstração de prejuízo para o devedor, é facultado ao autor da ação corrigir defeito na petição inicial, mesmo após a oposição de embargos à execução.

Segundo o processo, a empresa de engenharia tomou um empréstimo na CEF no valor de CR$ 183 milhões e não pagou. A dívida, com vencimento em junho de 1994, foi representada por nota promissória. O valor do débito atualizado em julho de 1996 era de R$ 357 mil. O juízo federal de primeiro grau no Rio de Janeiro extinguiu a ação de execução da CEF sem julgamento de mérito porque o banco não apresentou o original da nota promissória no prazo estabelecido em intimação.

O TRF2 deu provimento à apelação do banco por entender que, mesmo diante a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial de juntada os originais, não ficou configurada má-fé da CEF. Além disso, considerou que a sentença não observou os artigos 267 e 616 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos determinam que o autor da execução seja intimado pessoalmente para suprir a falta de documentos, o que não ocorreu no caso. 

sexta-feira, 13 de maio de 2011

É impossível sequestro sobre bem de família


Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família. 

O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado.

Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos. “A verdade é que, tendo a Lei n. 8.000/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, esclareceu.

Segundo o relator, os princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade das medidas constritivas impedem o sequestro de bens que, ao fim, não poderão ser expropriados. 

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar


Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento em recursos interpostos por particulares e o Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). 

Em 1977, os compradores fecharam contrato de compra e venda de imóvel com o Distrito Federal, a ser quitado por prestações mensais. Em janeiro de 1994, os compradores tornaram-se inadimplentes, o que deu causa à rescisão do contrato. Em primeira instância, o juiz declarou o contrato rescindido, com a devolução aos compradores das quantias pagas, com exceção do sinal. O Distrito Federal foi reintegrado na posse do imóvel.

Ao analisar recurso do ente público, o TJDFT decidiu que os compradores deviam indenização por lucros cessantes durante a inadimplência. O valor foi definido como equivalente às prestações pagas durante a vigência do contrato. As partes interpuseram recursos no STJ.

No recurso do Distrito Federal, alegou-se que as prestações pagas destinaram-se a cobrir o uso do imóvel, já que a moradia não era gratuita. Teria havido, portanto, ofensa aos artigos 389 e 475 do Código Civil (CC), que definem a obrigação de responder por perdas e danos e a resolução de contratos em caso de inadimplência.

Já os compradores observaram que o imóvel era destinado a pessoas de baixa renda e com prestações ínfimas. Afirmaram que a valorização do imóvel e a possibilidade de venda a terceiros descaracterizariam o prejuízo ou o dano ao Distrito Federal. Além disso, não haveria previsão no contrato para indenizar caso este fosse rescindido.

O relator original do processo, ministro Sidnei Beneti, considerou que nenhum dos dois recursos poderia ser atendido. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, divergiu. Ela também negou o recurso dos compradores, mas teve uma interpretação diferente do argumento do Distrito Federal. “A recisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior)”, destacou. A ministra afirmou que a decisão o TJDFT teria permitido o enriquecimento sem causa dos compradores.

Para a ministra, o Distrito Federal tem direito a reter uma parcela dos valores já pagos, pois, de outro modo, os compradores teriam moradia gratuita. Seguindo a jurisprudência do STJ, a ministra determinou uma indenização correspondente a 20% do valor já pago, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A magistrada foi acompanhada pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador Vasco Della Giustina. Além do relator, também ficou vencido neste ponto o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Perícia inconclusiva leva STJ a manter indenização a paciente por erro em prótese dentária


Uma clínica dentária de São Paulo deverá pagar indenização por erro em prótese dentária de paciente. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da empresa, que argumentava não haver prova de defeito no produto. Para o STJ, diante do conhecimento técnico que possui, a empresa deveria ter apresentado quesitos suplementares aptos a sanar a lacuna do laudo pericial. 

Depois de se submeter a tratamento bucal na clínica, o paciente ficou sem dois dentes superiores dianteiros, impossibilitado de usar a prótese dentária e com mordida irregular. Por isso, a clínica foi condenada a indenizá-lo. O valor corresponde ao da prótese com problema mais o necessário para uma nova, além de dez salários mínimos por danos morais.

A empresa recorreu ao STJ para revisão da decisão. Segundo alegou, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) afirmara que o laudo pericial foi inconclusivo, sem esclarecer se o grampo que prendia os dentes apresentou defeito em razão do uso indevido da prótese ou por sua má confecção. Mesmo assim, o TJSP teria condenado a empresa, sem apurar o motivo da quebra do grampo.

Mas, a relatora para o acórdão, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso. Ela compreendeu que a empresa, apesar de deter conhecimento técnico, não alegou na perícia a hipótese de mau uso pelo cliente. Conforme a ministra, diante do conhecimento técnico especializado da clínica, era de se esperar que ela atentasse para as lacunas existentes no laudo e apresentasse quesito suplementar para esclarecer o ponto específico. A maioria dos ministros seguiu este entendimento. 

STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas


A maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família.

Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior.

“A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à união estável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. 

terça-feira, 10 de maio de 2011


Indenização por terra desapropriada deve seguir prova pericial
A prova pericial é indispensável ao pedido expropriatório. Por isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de nova perícia para apuração de valor de duas fazendas no sul do Pará, desapropriadas para fim de reforma agrária. Os ministros declararam a nulidade do processo que discute o pagamento da indenização à Fazenda Campo Alegre S/A a partir do encerramento da instrução, inclusive.

A ação de desapropriação foi proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) visando as denominadas Fazenda Pau Brasil (62,3 mil hectares) e Fazenda Caju (nove mil hectares), localizadas no município de Santana do Araguaia (PA).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter em parte a sentença que adotou os valores apresentados pelo Incra quando da impugnação ao laudo pericial, excluída a depreciação em decorrência de posseiros. O valor ficou em R$ 18,8 milhões.

No recurso ao STJ, os advogados da Fazenda afirmaram que não se poderia ter como fundamentação jurídica a adoção errônea da impugnação do Incra como laudo técnico, “adotando-se mero valor especulativo fornecido pelo expropriante (o órgão), sem qualquer embasamento técnico”.

A decisão da Primeira Turma esclareceu que, acaso o juiz entendesse pelo desacerto do laudo pericial oficial, caberia a ele determinar a realização de nova perícia. Assim, ainda que a jurisprudência seja firme no sentido de que “o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo oficial”, a prova pericial é indispensável ao pedido expropriatório. Para os ministros, o entendimento do TRF1 fere o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei Complementar n. 76/1993, que determina que o juiz deve decidir com base em laudo pericial.

O Incra também interpôs recurso, que não foi julgado por ser considerado prejudicado em razão da decisão. 

Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de São Paulo havia sido firmado verbalmente.

A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A indústria, no entanto, em exceção de incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Olímpia, local de sua sede.

O juízo da 10ª Vara Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este seria o juízo competente. A indústria interpôs, então, agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação.

O agravo foi provido para declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o artigo 327 do Código Civil, que prevê que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.”

No recurso especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda que o artigo 327/CC refere-se expressamente a “pagamento”, sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese dos autos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da “ação de cobrança de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários” são distintas. Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias concretas. Já na ação de cobrança, o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a conformidade do pedido ao título que o embasa.

“Ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório”, considerou a relatora.

Apesar de ainda não ter sido objeto de análise da Terceira Turma, a ministra lembrou que a Quarta Turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório da demanda.

Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora. 

segunda-feira, 9 de maio de 2011

São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade



É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. 

Ação que pode afetar quase cem municípios deve ser julgada pelo juízo do foro da capital do estado



O julgamento de ação civil pública que discute o sistema de cobrança do financiamento do “Luz no Campo”, programa de implantação de rede elétrica no meio rural, é de competência do foro da capital do estado. Assim entenderam os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (Cemat).

O MPMT e duas associações de trabalhadores rurais haviam proposto ação civil pública para que fosse reconhecida a abusividade de cláusulas do contrato de adesão firmado entre consumidores e a Cemat com o objetivo de financiar a implantação de eletrificação em imóveis rurais. Alegaram que o acordo conteria cláusula limitativa do direito do consumidor e de difícil compreensão, além de autorizar a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica em caso de descumprimento do contrato.

O juízo da Comarca de Poconé, no Mato Grosso, declinou da competência, sob o argumento de que se tratava de ação civil pública de dano aos consumidores. O Ministério Público mato-grossense interpôs agravo de instrumento, sustentando que o interesse estadual caracteriza-se pelo interesse de maioria significativa da população do estado, não pelo número de localidades atingidas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo.

No recurso especial, o MPMT alegou que o dano não alcança todo o território estadual e que a competência para o processamento e julgamento da ação seria da Comarca de Poconé, pois é uma das cidades onde teriam ocorrido os danos aos consumidores, além de ser o local onde a ação foi proposta.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para as hipóteses de lesão em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu ou se devesse produzir o dano (inciso I), mesmo critério fixado pelo artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985). “Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do estado ou do Distrito Federal (inciso II)”, completou.

Para a ministra, o suposto dano não é meramente local, visto que viola direitos de consumidores espalhados em 95 dos 141 municípios de Mato Grosso, segundo dados do site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Nancy Andrighi observou que um dano regional também será local, contudo, “por se tratar de lesão que atinge várias comarcas do mesmo estado, o legislador optou por atribuir competência absoluta ao juízo do foro da capital”, evitando-se a fragmentação que poderia ocorrer com o ajuizamento de tantas ações quantas forem as comarcas envolvidas.

A relatora destacou ainda que o STJ teve somente uma oportunidade de se manifestar sobre o tema trazido pelo recurso especial, em um precedente da Segunda Turma, o Recurso Especial 448.470, do Rio Grande do Sul, de relatoria do ministro Herman Benjamin, que adotou o mesmo entendimento.

domingo, 8 de maio de 2011

Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”. 

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Mais-valia por valorização geral não pode ser compensada na desapropriação de área remanescente


A valorização não é compensável da indenização devida pelo poder público a proprietário de área desapropriada, objeto de posterior valorização pela construção de obra que beneficie todos os imóveis contíguos indistintamente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maioria dos ministros entende que só é possível compensação quando se comprova a valorização específica. 

O relator do recurso analisado, ministro Castro Meira, fez um histórico da evolução do pensamento jurídico sobre o tema. Ele explicou que a valorização de área decorrente de obra ou serviço público pode ser de dois tipos: geral, quando beneficia todos os proprietários da zona valorizada, indistintamente; e imediata ou especial, quando beneficia apenas um ou alguns proprietários.

“No primeiro caso, a jurisprudência tem entendido que a mais-valia do remanescente deve ser descontado do valor devido a título de indenização ao expropriado, por beneficia-lo diretamente”, disse. No segundo, o ministro explicou que os tribunais têm considerado injusto dar só ao expropriado esse desconto. Como explicou o ministro Meira, a valorização decorrente da obra beneficia todos, e só a cobrança de contribuição de melhoria seria o meio adequado para o Poder Público ressarcir as despesas realizadas.

Segundo ainda o ministro, a mais-valia resultante da realização da obra está dividida em ordinária, quando todos os imóveis lindeiros se valorizam na mesma proporção, ou extraordinária, quando um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à valorização ordinária.

Na hipótese de valorização geral ordinária, de acordo com o ministro, o poder público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria. Já diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva, prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei n. 3.265/1941. Para a Segunda Turma, somente na seara da valorização específica, o Estado pode abater as vantagens auferidas da indenização a ser paga, de acordo com o art.º do mesmo decreto.

Histórico

O relator esclareceu que a tendência da jurisprudência de vetar o abatimento da mais-valia pelo Estado como regra geral remonta à década de 50, e tinha por objetivo assegurar que o ônus da valorização fosse suportado não só pelo expropriado, mas por todos os beneficiados pelo melhoramento público. O entendimento também tinha por objetivo evitar que o desapropriado ficasse devedor do Poder Público acaso a valorização da parte remanescente fosse maior que o preço da parte desapropriada.

O relator explicou que essa tendência sofreu evolução na jurisprudência de forma a possibilitar a compensação nos casos de valorização específica -- diante da impossibilidade de repartir o ônus. Disso decorre que a compensação não pode ser feita na desapropriação, com exceção dos casos de comprovada valorização especifica e individual.

Caso concreto

O recurso analisado no STJ é de uma proprietária de terras de Santa Catarina. Ela ingressou com ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina em virtude do apossamento administrativo levado a cabo pela autarquia estadual no ano de 1982 para construção da rodovia estadual SCT - 386.

Entre outros pontos, o Tribunal estadual concluiu que a valoração de 40% sobre o imóvel da autora, atestada por laudo pericial, em função da pavimentação asfáltica e construção da rodovia, deveria ser deduzida do valor da indenização.

Para o ministro Meira, ficou patente a mais-valia da área remanescente em decorrência da construção da rodovia. Contudo, essa se mostra não como especial, mas como geral, ao atingir os mesmos patamares dos demais imóveis lindeiros. “Daí, a respectiva mais-valia dever ser cobrada mediante contribuição de melhoria, a invalidar seu aba

Segunda Seção uniformizará entendimento sobre dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o entendimento sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para o caso de devedor contumaz. O desembargador convocado Vasco Del La Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que o Banco Cacique S/A se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ), que manteve a condenação do banco ao pagamento da indenização. 

Segundo a instituição financeira, a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência pacifica desta Corte, baseada na Súmula 385 do STJ. Assim, sustenta a inocorrência de danos morais, pois a autora já possuiria outras inscrições desabonadoras.

O desembargador convocado admitiu o processamento da reclamação, destacando que o STJ firmou o entendimento de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao corregedor-geral da Justiça do Rio de Janeiro e ao presidente da Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ. 

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão


O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois. 

A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.

O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.

O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.

O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve. 

terça-feira, 3 de maio de 2011

Despejo por falta de pagamento dispensa prestação de caução para execução provisória da sentença


Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pelas Lojas Renner S/A. 

No caso, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Renner contra Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações que, em 1994, ajuizou uma ação de despejo – por falta de pagamento de encargos locatícios – em desfavor de C.N.A Comercial Ltda., objetivando a dissolução de contrato de locação.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da Santa Maria para decretar o despejo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), que negou provimento à apelação interposta pela Renner, sublocatária do imóvel. A Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações requereu, então, a execução provisória da sentença.

Nas razões da exceção de pré-executividade, a Renner alegou que a caução é condição para que se proceda a execução provisória. A exceção de pré-executividade foi acolhida em primeira instância, mas o TJMG deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Santa Maria, para reconhecer a desnecessidade da caução para prosseguimento da execução provisória.

O tribunal estadual entendeu que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/1991 não tenha mencionado o inciso III do artigo 9º, a falta de pagamento do aluguel implica infração de obrigação legal e contratual, conforme afirma o artigo 9º, inciso II, da referida lei, dispensando-se, neste caso, a prestação da caução para a execução provisória do despejo.

No STJ 
A Renner sustenta que a caução é condição de procedibilidade da execução provisória da sentença que decreta o despejo, conforme o disposto no artigo 9º, inciso III, e no caput do artigo 64 da Lei n. 8.245/91. Alega, ainda, que não há ausência de pagamento de aluguel, mas dívida relativa ao IPTU do imóvel locado, tendo sido obtido parcelamento do débito junto à Fazenda Pública municipal.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 64 da Lei n. 8.245/91 não tenha determinado o inciso III do artigo 9º da referida lei como hipótese de dispensa de caução, a ausência de pagamento do aluguel e demais encargos pelo locatário constitui infração contratual, estando, pois, acobertada pelo inciso II do artigo 9º e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo.

“É importante destacar ainda que o inciso III do artigo 9º da lei de locação é mera especificação do inciso II do mesmo artigo. O legislador buscou apenas ressaltar a importância do adimplemento, tendo em vista que ele é o fim de toda obrigação”, destacou a relatora.

Quanto à alegação de que não pode haver dispensa de caução pois não houve falta de pagamento, mas parcelamento da dívida referente ao IPTU perante o fisco, a ministra Nancy Andrighi lembrou que é incontroverso que o despejo funda-se na falta de pagamento, sendo, portanto, dispensável a exigência de caução.

Segundo a ministra, “cumpre ressaltar que o fato do locatário moroso ter realizado ou não a prestação em atraso é outra questão, ligada à purgação da mora”. 

segunda-feira, 2 de maio de 2011


É dispensável depósito de coisa incerta para segurança de juízo para embargar execução
Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é desnecessário depositar o produto como garantia do juízo. O entendimento baseou o voto da ministra Nancy Andrighi em recurso da Du Pont do Brasil S/A contra o Módulo Caratinga Insumos Agropecuários Ltda. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu integralmente o voto da relatora.

A Du Pont propôs ação de execução contra empresa agrícola pela falha na entrega de produto previsto em Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 15 da Lei n. 8.929/1994 determina que o produto discriminado na CPR deve ser entregue como representado no título. A empresa agrária embargou a ação, afirmando que endossou a cédula e, pela lei, seria responsável apenas pela obrigação assumida e não pela entrega física do produto. Em primeira instância, a alegação da empresa agrícola foi aceita e a obrigação de entregar a coisa incerta foi declarada inexigível.

O entendimento foi confirmado na segunda instância. Considerou-se que, com a Lei n. 11.382/2006, a entrega da coisa para garantir o juízo seria desnecessária. No caso se aplicaria o artigo 736 do Código de Processo Civil (CPC), que garante o embargo de execução independente de depósito, caução ou penhora.

No recurso ao STJ, a Du Pont alegou ofensa ao artigo 622 do CPC, que determina que, para embargar execução, deve haver depósito da coisa, como garantia para o juízo. Também teria sido desrespeitado o artigo 10 da Lei n. 8.929/94, que determinam regras para a CPR. Por fim, afirmou que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial tem disciplina específica, não se aplicando o artigo 736 do CPC.

Entretanto, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, apontou que a Lei n. 11.382/06 alterou o quadro jurídico e afastou a segurança do juízo como pressuposto do embargo à execução. A ministra relatora reconheceu haver uma antinomia jurídica (oposição entre normas legais), já que o artigo 736 do CPC afasta a segurança em juízo, e o artigo 621 ainda prevê essa exigência. Para a ministra a solução da questão é a “interpretação em favor da unidade do ordenamento jurídico, e sempre em harmonia como o espírito das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.382/06, porque se coaduna como os novos rumos do processo de execução”.

A magistrada observou que a Lei n. 8.929/94 limita o endosso da CPR, já que os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas pela obrigação assumida. “Em conclusão, a endossante é ilegítima passiva para responder processo de execução sob o rito para entrega da coisa”, destacou. 

domingo, 1 de maio de 2011

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família


Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros. 

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.

Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Irmão e mãe

Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.

Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.

"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.

No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.

O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos 
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.

“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".

“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.

No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.

“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.

E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.

Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).

Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Garagem de fora 
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.

Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.

O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.

"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).

Proveito da família 
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.

“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.

Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.

Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”