O credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso da Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer (Hospital São Marcos) em ação contra a Companhia Energética do Piauí (Cepisa).
A sociedade propôs ação buscando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, com a conversão da demanda contratada e registrada e alteração da tarifa do horário de ponta, relativo a três horas diárias. A ação foi combinada com consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida.
Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados pela entidade como contraprestação pelos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados. Diante disso, a sociedade questionava o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.
O ministro Mauro Campbell Marques discordou da sociedade. Segundo ele, a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.
O artigo 899, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil ainda permitiria exatamente que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.
A sociedade propôs ação buscando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, com a conversão da demanda contratada e registrada e alteração da tarifa do horário de ponta, relativo a três horas diárias. A ação foi combinada com consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida.
Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados pela entidade como contraprestação pelos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados. Diante disso, a sociedade questionava o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.
O ministro Mauro Campbell Marques discordou da sociedade. Segundo ele, a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.
O artigo 899, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil ainda permitiria exatamente que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.
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