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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Ação que pode afetar quase cem municípios deve ser julgada pelo juízo do foro da capital do estado



O julgamento de ação civil pública que discute o sistema de cobrança do financiamento do “Luz no Campo”, programa de implantação de rede elétrica no meio rural, é de competência do foro da capital do estado. Assim entenderam os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (Cemat).

O MPMT e duas associações de trabalhadores rurais haviam proposto ação civil pública para que fosse reconhecida a abusividade de cláusulas do contrato de adesão firmado entre consumidores e a Cemat com o objetivo de financiar a implantação de eletrificação em imóveis rurais. Alegaram que o acordo conteria cláusula limitativa do direito do consumidor e de difícil compreensão, além de autorizar a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica em caso de descumprimento do contrato.

O juízo da Comarca de Poconé, no Mato Grosso, declinou da competência, sob o argumento de que se tratava de ação civil pública de dano aos consumidores. O Ministério Público mato-grossense interpôs agravo de instrumento, sustentando que o interesse estadual caracteriza-se pelo interesse de maioria significativa da população do estado, não pelo número de localidades atingidas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo.

No recurso especial, o MPMT alegou que o dano não alcança todo o território estadual e que a competência para o processamento e julgamento da ação seria da Comarca de Poconé, pois é uma das cidades onde teriam ocorrido os danos aos consumidores, além de ser o local onde a ação foi proposta.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para as hipóteses de lesão em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu ou se devesse produzir o dano (inciso I), mesmo critério fixado pelo artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985). “Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do estado ou do Distrito Federal (inciso II)”, completou.

Para a ministra, o suposto dano não é meramente local, visto que viola direitos de consumidores espalhados em 95 dos 141 municípios de Mato Grosso, segundo dados do site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Nancy Andrighi observou que um dano regional também será local, contudo, “por se tratar de lesão que atinge várias comarcas do mesmo estado, o legislador optou por atribuir competência absoluta ao juízo do foro da capital”, evitando-se a fragmentação que poderia ocorrer com o ajuizamento de tantas ações quantas forem as comarcas envolvidas.

A relatora destacou ainda que o STJ teve somente uma oportunidade de se manifestar sobre o tema trazido pelo recurso especial, em um precedente da Segunda Turma, o Recurso Especial 448.470, do Rio Grande do Sul, de relatoria do ministro Herman Benjamin, que adotou o mesmo entendimento.

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